COLUNA AFA JURÍDICA (03-07-2024)

 STF: SOCIEDADES ANÔNIMAS NÃO PRECISAM PUBLICAR ATOS EM DIÁRIO OFICIAL

Em decisão unânime proferida em plenário virtual, o STF validou norma que dispensa sociedades anônimas da obrigatoriedade de publicar atos societários e demonstrações financeiras em Diário Oficial.

Na ação analisada pelo Supremo, o partido PCdoB questionava a validade do dispositivo da lei 13.818/2019, que alterou a lei das sociedades anônimas (lei 6.404/76).

Anteriormente, a legislação determinava que as empresas publicassem seus atos em Diário Oficial da União, dos Estados ou do Distrito Federal, bem como em jornal de grande circulação na localidade de sua sede.

Após a alteração legislativa foi mantida apenas a segunda exigência, com a ressalva de que as informações sejam divulgadas de forma resumida no jornal impresso e integralmente no site do veículo.

Relator da ação, ministro Dias Toffoli afirmou que a publicidade dos atos societários é essencial para a transparência e segurança jurídica, permitindo a fiscalização por acionistas, credores, concorrentes, empregados, Poder Público e sociedade em geral.

No entanto, destacou que a forma de publicidade desses atos não precisa ocorrer via imprensa oficial, sendo possível a utilização de outros meios eficazes.

Segundo Toffoli, a alteração promovida pela lei 13.818/19 adequa-se às inovações tecnológicas e ao atual fluxo de informações, que se dá majoritariamente por meios eletrônicos.

A divulgação dos atos societários na íntegra em páginas de jornais de grande circulação na internet, além da publicação resumida na mídia impressa, atende ao princípio da publicidade de maneira eficiente e moderna, afirmou o ministro.

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 NÃO HÁ HIPÓTESE DE COMPENSAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA APÓS CPC DE 2015, ESTABELECE STJ

Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, quando houver sucumbência recíproca entre as partes do processo, uma deve pagar honorários sucumbenciais ao advogado da outra. E fica vedada totalmente qualquer hipótese de compensação.

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado por pessoas que foram alvos de ação para cobrança de dívida por parte da Caixa Econômica Federal.

A CEF tentou cobrar R$ 749,6 mil, mas a sentença reconheceu que o valor era menor do que isso. Houve, portanto, a sucumbência recíproca: a autora da ação venceu apenas uma parte da ação, sendo derrotada na outra parte.

O juiz, então, calculou os honorários de sucumbência em 10% da diferença entre o valor originariamente cobrado e o valor recalculado, e determinou que cada parte fizesse o pagamento ao seu próprio advogado.

Esse procedimento contraria a previsão do CPC de 2015. Os honorários do advogado do vencedor devem ser pagos por quem perdeu a ação. O parágrafo 14º do artigo 85 vedou expressamente a compensação.

Essa compensação, que era possível sob o CPC de 1973, já foi admitida pelo STJ em alguns acórdãos — um deles julgado pela 4ª Turma da corte, que também se dedica a temas de Direito Privado, em 2021.

Relatora da matéria no STJ, a ministra Nancy Andrighi avaliou o tema e concluiu que a compensação deve ser absolutamente vedada a partir da entrada em vigor do CPC de 2015.

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA NOTIFICA META POR DADOS DE BRASILEIROS EM IA

A Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao ministério da Justiça e Segurança Pública, notificou a Meta para que esclareça o uso de dados pessoais de brasileiros para treinar suas ferramentas de inteligência artificial. A notificação foi enviada nesta terça-feira, 2, e questiona a legalidade da ação, levantando preocupações sobre o uso do legítimo interesse como justificativa para o tratamento de dados.

A Senacon destacou que o uso de dados pessoais dos brasileiros pela Meta, sem uma finalidade específica e transparente, pode violar a legislação brasileira, incluindo o CDC e a LGPD. A entidade questiona a ausência de informações adequadas aos consumidores e práticas manipulativas que dificultam o exercício dos seus direitos.

O secretário Nacional do Consumidor, Wadih Damous, enfatizou a importância de as empresas de internet respeitarem as leis brasileiras. “As empresas de internet devem entender que o Brasil possui leis e que essas leis prevalecem sobre os seus termos de uso”, afirmou.

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ATRASO DE VOO NÃO SUSTENTA, POR SI SÓ, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Um atraso de voo comercial não sustenta, por si só, uma eventual indenização por dano moral a ser paga ao passageiro prejudicado. Para fundamentar um pedido deste tipo na Justiça, é necessário ter comprovada a humilhação, descaso ou dor psíquica com nexo causal ao atendimento dado pelos funcionários da empresa aérea na ocorrência.

A partir desse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou, em decisão unânime, uma sentença que condenava uma companhia aérea a indenizar por danos morais um passageiro.

Em primeiro grau, havia sido estabelecido um valor de R$ 6 mil como compensação pelos transtornos.

O cliente pretendia fazer uma viagem de Manaus a Presidente Prudente (SP), com conexão em Campinas (SP). O voo do primeiro trecho atrasou, por motivos operacionais da aeronave, o que exigiu a remarcação do segundo trecho para o dia seguinte. Com as alterações, a chegada ao destino final foi atrasada em cerca de 11 horas.

No acórdão, o relator do caso, desembargador Jacob Valente, afirma que a companhia assumiu uma responsabilidade compensatória no período ao oferecer hospedagem e alimentação, o que foi aceito pelo cliente.

Além disso, o magistrado pontua que o passageiro apoiou a alegação de dano moral unicamente no fato de o voo ter atrasado, sem esclarecer qual importante compromisso teria perdido, “o qual, se fosse inadiável, poderia ensejar o deslocamento terrestre na metade do tempo (cerca de 6 horas), custeada pela empresa”.

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TURMA ANULA CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE POR FALTA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, anulou a sentença que havia concedido o pedido de salário-maternidade a uma mulher na qualidade de contribuinte facultativo de baixa renda.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a autora não conseguiu comprovar que era segurada de baixa renda, já que não tinha inscrição no CadÚnico. A autarquia requereu a reforma da sentença para que o pedido inicial fosse julgado improcedente.

Consta nos autos que a apelada fez contribuições como contribuinte individual entre 08/2021 e 01/2023. Sua filha nasceu em 01/2023. No entanto, a autora contribuiu com a alíquota de 5%, válida para segurados facultativos de baixa renda, mas não comprovou a condição no CadÚnico antes do nascimento da criança.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, para reconhecer a qualidade de segurada de baixa renda a inscrição no CadÚnico deveria ter ocorrido antes do nascimento da filha. A inscrição posterior invalida a condição. “A respeito do requisito da prévia inscrição no CadÚnico, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a seguinte tese: ‘A prévia inscrição no CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias’”, concluiu o magistrado.

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Santarém – PA, 03 de julho de 2024.

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