COLUNA AFA JURÍDICA (11-07-2024)
JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS COMPÕEM BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas”.
O relator do Tema 1.237, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que é pacífico o entendimento do STJ segundo o qual os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória – são receitas financeiras, bem como os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes. Já os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário, disse, têm natureza de lucros cessantes – compondo o lucro operacional da empresa.
Segundo o ministro, tanto a receita financeira quanto o lucro operacional compõem a receita bruta, que é a base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins.
LULA SANCIONA LEI QUE LIMITA IDADE PARA CARROS DE AUTOESCOLAS
O presidente Lula sancionou nesta quarta-feira, 15, a lei 14.92/24 que estabelece a idade máxima dos veículos destinados à formação de condutores. A norma é oriunda do PL 2.000/22, da Câmara dos Deputados, que, anteriormente, recebeu parecer favorável da senadora Teresa Leitão.
A lei estabelece a idade máxima de 8 anos para veículos da categoria A (motocicletas, motonetas, triciclos e ciclomotores); 12 anos para veículos da categoria B (automóveis de até 8 lugares); e 20 anos para veículos das categorias C, D e E (automóveis de transporte de carga e de passageiros).
Segundo a relatora, “a proposição deve melhorar a segurança dos alunos em autoescolas, por garantir que os veículos usados para treinamento estejam em boas condições”, além de estimular a indústria automobilística por meio do incentivo à renovação da frota de veículos das autoescolas.
REFORMA TRIBUTÁRIA: A HORA É AGORA PARA TRANSFERIR HERANÇAS E DOAÇÕES EM VIDA
Com a iminente chegada da regulamentação da Reforma Tributária, especialistas financeiros e jurídicos têm observado um aumento na busca por medidas preventivas para minimizar os impactos fiscais que a nova legislação deve impor a famílias e empresas em todo o Brasil.
A Reforma Tributária propõe uma série de alterações em taxas e impostos, incluindo um aumento que pode ser substancial no imposto sobre heranças e doações, que passará a ser cobrado de forma escalonada, com tendência de acréscimo nas alíquotas. Diante dessa perspectiva, tornou-se urgente para muitos antecipar-se aos efeitos adversos, buscando estratégias que possam reduzir esses encargos financeiros.
Uma das estratégias para enfrentar esses desafios é o planejamento sucessório, que abrange uma variedade de medidas legais e financeiras destinadas a facilitar a transferência de patrimônio entre gerações, enquanto reduz a carga tributária e salvaguarda os ativos familiares.
De acordo com dados do Colégio Notarial do Brasil, do Conselho Federal (CNB/CF), o número de doações em vida de bens a herdeiros aumentou 22% desde que a proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados.
O número de atendimentos para essa finalidade foi 300% maior entre janeiro e abril de 2024 em comparação com o mesmo período do ano passado.
NOVOS RUMOS PARA O CRÉDITO NO BRASIL
Foi publicada no DOU de 01/07/2024 a Lei 14.905/24, alterando dispositivos do Código Civil. Atenta-se especialmente a alteração do art. 591, o qual disciplinava a matéria de juros em contratos de mútuo no Brasil, in verbis: “Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presume-se devidos os juros, os quais sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização.”
Em sua nova redação passou a dispor: “Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presume-se devidos juros. Parágrafo Único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código”.
Observe-se a alteração substancial do dispositivo citado. Caso não sejam pactuados os juros, aplicar-se-á o art. 406 do Código Civil, cuja redação foi igualmente alterada. O que efetivamente interessa na alteração é fato de que não vige mais a limitação de juros, sendo esta, aplicada, caso não sejam convencionados pelas partes. Ou seja, agora vale o que for contratado, no percentual ajustado.
A Lei passará a produzir efeitos no prazo de 60 dias da sua publicação. Portanto, dentro de 60 a contar de 01/07/2024, as operações compreendidas no âmbito da lei aqui tratada poderão ser contratas a taxas de juros efetivamente negociadas entre as partes, respeitando a manifestação livre de vontade das pessoas envolvidas.
SEM APARÊNCIA DE RELAÇÃO DE MARIDO E MULHER, UNIÃO ESTÁVEL NÃO É RECONHECIDA PELO TJ DE MINAS
Sem a aparência inequívoca perante as outras pessoas de que homem e mulher vivam como se fossem casados, apenas a alegada coabitação não é suficiente para caracterizar a união estável.
Com essa observação, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação de um homem que teve julgada improcedente ação de dissolução de união estável com pedido de venda judicial de imóvel.
A mulher contra quem foi ajuizada a demanda negou qualquer vínculo afetivo com o autor da ação. Segundo ela, as partes tiveram apenas uma relação de emprego, sendo o autor da ação o seu diarista e prestador de serviços em um rancho, onde chegou a morar nessa condição.
Para o relator da apelação, desembargador Roberto Apolinário de Castro, não ficou demonstrado que as partes eram vistas como se casados fossem pela sociedade, ou seja, não houve a “publicidade e notoriedade” necessárias à caracterização da união estável.
De acordo com o autor, ele e a ré moravam “sob o mesmo teto”, e a prova testemunhal comprovou a convivência do casal como marido e mulher. Com a ação, ele pretendia obter direito a parte de um imóvel construído na área do rancho na constância do pretenso relacionamento e a outros bens adquiridos durante esse período.
A mulher reconheceu que o apelante construiu o imóvel. Todavia, ressalvou que a edificação ocorreu mediante pagamento pela prestação do serviço, reforçando a inexistência de convívio marital com o ex-colaborador, admitindo apenas uma relação autônoma de trabalho e amizade.
Santarém-PA, 11 de julho de 2024.