COLUNA AFA JURÍDICA (17-07-2024)

 AÇÃO NO JEC É EXTINTA POR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADO

O 5º Juizado Especial Cível de Copacabana/RJ extinguiu um processo movido contra uma companhia aérea por falta de comprovante de residência atualizado do autor. A decisão foi proferida pela juíza leiga Ayla Quintella Antunes e homologada pela juíza de Direito Marcia Santos Capanema de Souza.

O autor da ação adquiriu passagens aéreas e pagou uma taxa adicional para transportar sua prancha de surf. No entanto, no dia da viagem, o autor não conseguiu utilizar a compra da bagagem.

Antes de examinar o mérito da questão, a juíza leiga analisou se o juizado era competente para processar e julgar a demanda. Ela observou que o autor não apresentou um comprovante de residência atualizado em seu nome, estando desatualizado há mais de um ano. Além disso, constatou que a sede da ré não estava localizada sob a competência do juizado.

A juíza leiga ressaltou que, conforme as normas do tribunal, nas causas que envolvam relação de consumo, é competente o foro do domicílio do autor, da sede do réu, da celebração ou cumprimento do contrato, ou do local do ato ou fato objeto da demanda. Assim, considerou que o autor não comprovou ser domiciliado na área de abrangência do 5º JEC.

Diante disso, extinguiu o processo sem resolução do mérito. O projeto de sentença foi homologado pela juíza de Direito Marcia Santos Capanema de Souza.

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ADVOGADO É CONDENADO A PAGAR CUSTAS APÓS AJUIZAR AÇÃO SEM CIÊNCIA DO AUTOR

Um advogado foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais após ingressar com uma ação contra um banco sem que houvesse ciência da pessoa supostamente representada por ele: o autor do processo.

A petição inicial sustentou que o banco havia implantado um empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado sem o aval do autor.

A instituição financeira defendeu a validade do contrato e alegou haver fraude processual cometida pelo advogado da outra parte. O suposto autor do processo, então, peticionou no autos afirmando que nunca assinou qualquer procuração ou autorização para que aquele advogado demandasse contra o banco.

O autor surpreendido com a ação ainda registrou um boletim de ocorrência por estelionato e fraude em uma assinatura presente na procuração juntada pelo advogado ao processo.

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TST RECONHECE DANO EXISTENCIAL EM JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS

O cumprimento de jornada de 12 horas diárias em regime de turnos ininterruptos de revezamento — o que perfaz, em média, 72 horas semanais — configura ato ilícito causador de dano existencial pelo empregador, uma vez que priva o empregado das horas necessárias para o exercício de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

A partir desse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, em decisão unânime, uma companhia de energia elétrica a pagar R$ 50 mil de indenização a um eletricitário que era submetido a essa jornada.

Na reclamação trabalhista, o eletricitário, admitido em 1997, disse que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, mas essa jornada era frequentemente extrapolada para até 12 horas, sem intervalo.

O juízo da Vara do Trabalho de Bagé (RS), além de determinar o pagamento de horas extras, condenou a empresa a indenizar o trabalhador por dano existencial. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu a indenização. Apesar de confirmar a extrapolação recorrente da jornada, o TRT-4 entendeu que a prestação habitual de horas extras não acarretaria dano passível de reparação, mas apenas o direito ao pagamento dessas horas.

Na sua avaliação, esse tempo reduzido impede o exercício de direitos fundamentais, o que viola o princípio da dignidade humana. “Não se trata de mera presunção. O dano está efetivamente configurado”, afirmou o relator.

Para o ministro, jornadas extenuantes, além de comprometerem a dignidade do trabalhador, também aumentam significativamente o número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade.

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USO DE CELULAR PELO PRESO DURANTE TRABALHO EXTERNO NÃO CONFIGURA FALTA GRAVE, SALVO PROIBIÇÃO JUDICIAL

Nas situações em que o preso exerce algum tipo de trabalho externo, a lei não prevê que ele tenha de permanecer sempre incomunicável. Assim, apenas se houver ordem judicial que o proíba de usar o celular fora do presídio é que o apenado poderá ser punido com falta grave por violação do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP).

Esse entendimento foi reafirmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão monocrática do relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, que concedeu habeas corpus para afastar a anotação de falta grave contra um preso que usou o telefone celular durante trabalho fora do presídio.

Segundo o MPF, o artigo 50, inciso VII, da LEP é expresso ao apontar que comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que utilizar ou fornecer aparelho telefônico capaz de permitir a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

O desembargador convocado Jesuíno Rissato comentou que o entendimento da Sexta Turma é de que não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado submetido a serviço fora da penitenciária, motivo pelo qual a configuração de falta grave nesse caso depende do descumprimento de ordem judicial prévia.

“Considerando a utilização de aparelho celular na empresa em que o paciente prestava serviço na modalidade externa, não há que se falar em desobediência dos deveres previstos em lei, uma vez que não houve advertência do juízo quanto ao uso de celular durante o trabalho externo, bem como a conduta alusiva a uso de celular durante trabalho externo não se amolda à previsão legal descrita no artigo 50, inciso VII da LEP”, concluiu o ministro.

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JUIZ AUTORIZA PENHORA DE 30% DE SALÁRIO PARA QUITAR DÍVIDA COM BANCO

Salário de devedor poderá ser penhorado em 30% em ação de execução de título extrajudicial movida por banco. Assim decidiu o juiz de Direito Marcos Vinícius Linhares Constantino da Silva, da vara do único Ofício de Água Branca/AL, após frustradas tentativas de localização de bens e ativos financeiros do devedor.

No caso, a cobrança da dívida formalizada em título extrajudicial iniciou-se com a intimação do devedor para quitação do débito no prazo de três dias, sob pena de multa.

Diante da ausência de cumprimento da ordem, o banco recorreu ao sistema SISBAJUD para tentar bloquear valores. No entanto, a iniciativa foi infrutífera, já que não foram localizados ativos financeiros ou bens.

O banco requereu, então, a penhora de 30% dos proventos do devedor, que é funcionário público e aufere mensalmente R$ 13.705,10. Alegou necessidade de garantir a efetividade da execução diante da inadimplência.

Ressaltou que, embora salários sejam impenhoráveis, a proteção não pode servir como salvaguarda absoluta na hipótese de recusa flagrante em cumprir com obrigações financeiras.

Ademais, que a medida estava conforme os princípios do direito processual civil, visando garantir a satisfação do crédito do autor sem comprometer a dignidade e subsistência do executado.

Após analisar o pedido, o magistrado autorizou a penhora de 30% dos rendimentos líquidos como forma de assegurar a efetiva quitação da dívida.

O juiz considerou o equilíbrio necessário entre efetividade da execução e impenhorabilidade de proventos, citando jurisprudência do STJ que flexibiliza a regra da impenhorabilidade.

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Santarém-PA, 17 de julho de 2024.

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