COLUNA AFA JURÍDICA (23-07-2024)

TST FARÁ AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO EM AÇÕES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

O Cejusc/TST – Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos promoverá, de 16 a 20 de setembro, uma série de audiências de conciliação focadas em processos que envolvem pessoas com deficiência. Esta ação faz parte da Semana Nacional da Luta da Pessoa com Deficiência.

Além das audiências, haverá iniciativas de conscientização e colaboração com os Cejuscs dos Tribunais Regionais do Trabalho, com o objetivo de fortalecer a inclusão e facilitar o acesso de todos à Justiça. Os resultados dessas conciliações serão divulgados durante um seminário no TST.

O seminário “Ativismos para a Luta Anticapacitista no Trabalho” acontecerá nos dias 23 e 24 de setembro na sede do TST. O evento visa promover a reflexão sobre acessibilidade e inclusão, além de apresentar iniciativas desenvolvidas pela Justiça do Trabalho. Este seminário integra as atividades da Semana Nacional da Pessoa com Deficiência, realizada anualmente de 21 a 28 de setembro.

Participarão do seminário ministros, gestores, servidores do TST, magistrados e representantes das Comissões de Acessibilidade e Inclusão dos TRTs. Neste ano, parte da carga horária do evento será incluída no currículo de formação inicial dos novos juízes do trabalho substitutos.

Os resultados das conciliações realizadas pelo Cejusc/TST também serão apresentados durante o seminário.

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JUROS ACIMA DE 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO CONFIGURAM ABUSO

A aplicação dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras só encontra barreira no abuso de direito, que se caracteriza pela cobrança superior ao equivalente a 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

Com esse entendimento, o juiz Eugênio Giongo, da 3ª Vara Cível de Toledo (PR), reconheceu o abuso cometido por um banco e determinou a repactuação da taxa de juros de uma cédula de crédito bancário firmada com uma cliente.

O julgador destacou na sentença que as instituições financeiras não estão limitadas ao percentual de 12% ao ano a que se refere a Lei da Usura, mas são regidas pela Lei 4.595/64, de modo que devem cobrar juros coerentes com a taxa média de mercado. A abusividade, segundo ele, configura-se quando o percentual ultrapassa em muito o índice.

Algumas decisões utilizam o dobro da taxa média, conforme Giongo, mas ele se valeu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que coloca como limite o equivalente a 1,5 vez a taxa média.

Desse modo, na altura em que foi firmada a cédula de crédito bancário, as taxas médias identificadas pelo Banco Central eram de 2,13% ao mês e 29,1749% ao ano. Logo, o equivalente a 1,5 vez esses índices seriam 3,195% mensais e 43,76235% anuais. O contrato firmado entre o banco e a cliente, no entanto, estabeleceu juros remuneratórios de 3,16% ao mês e de 45,25% ao ano.

“Por estas razões que se constata que é nula a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado na Cédula de Crédito Bancário objeto desta demanda, impondo-se o acolhimento do pedido neste particular e excluir os juros abusivos praticados no pacto impugnado, para o fim de aplicar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista pelo Bacen”, escreveu o magistrado.

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PL MANTÉM PROCESSO DE DIVÓRCIO MESMO COM MORTE DE UM DOS CÔNJUGES

Tramita na Câmara dos Deputados, em caráter conclusivo, PL que propõe continuidade de processos de divórcio e dissolução de união estável, mesmo após o falecimento de um dos cônjuges.

O PL 198/24, de autoria da deputada Laura Carneiro, visa garantir que a vontade do falecido seja respeitada, especialmente em casos de violência doméstica ou separação conflituosa.

A deputada argumenta que a extinção automática do processo em caso de morte de um dos cônjuges pode ser prejudicial.

Ela citou como exemplo o caso de uma mulher vítima de violência doméstica que, após ajuizar processo de divórcio, faleceu em acidente. Sem a decretação do divórcio post mortem, o cônjuge agressor se tornaria herdeiro, com acesso a direitos previdenciários e sucessórios.

“Veja-se, portanto, que a extinção da sociedade conjugal ou da união estável após a morte terá o condão de atender a manifestação de vontade do falecido e impedir que a parte sobrevivente tenha direitos sucessórios e benefícios previdenciários”, afirmou a parlamentar.

O PL será analisado pela CCJC – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e para ser convertido em lei precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

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PGR QUESTIONA CRITÉRIO DE REPARTIÇÃO DE ICMS DE MINERAÇÃO COM MUNICÍPIOS DO PARÁ

A Procuradoria-Geral da República (PGR) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra normas do Estado do Pará que alteraram os parâmetros de cálculo da participação dos municípios no produto do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo à extração de minérios. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7685 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

Segundo o artigo 158 da Constituição Federal, 25% do produto da arrecadação do ICMS pertence aos municípios. Desses, no mínimo 65% devem ser creditados na proporção do valor adicionado das operações realizadas em seus territórios, e 35% nos termos de lei estadual.

A Lei Complementar federal 63/1990, por sua vez, estabelece que o valor adicionado corresponde ao valor das mercadorias de saída, acrescido do valor das prestações de serviços, deduzido o valor das mercadorias entradas, durante o ano civil. Já nas hipóteses de tributação simplificada ou nas que dispensam os controles de entrada, o percentual é de 32% da receita bruta do contribuinte.

A Lei estadual 5.645/1991, na redação dada pela Lei 10.310/2023, estendeu às empresas que atuam na extração de minérios a regra que considera como valor adicionado o percentual de 32% da receita bruta. Para a PGR, a norma invadiu a competência da União para a matéria, pois o valor adicional para o efeito de partilha entre os municípios dos recursos arrecadados com o ICMS deve ser definido por lei complementar federal.

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CONTRATO DE AGÊNCIA OU DISTRIBUIÇÃO POR APROXIMAÇÃO VEDA CLÁUSULA DEL CREDERE

Nos contratos de agência ou de distribuição por aproximação, é vedada a inclusão de cláusula que imponha ao colaborador a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, tornando-o solidariamente responsável — a chamada cláusula del credere.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, dar provimento ao recurso de uma empresa que tentava invocar a cláusula del credere prevista no contrato para que outra sociedade empresária fosse condenada a pagar produtos que vendeu, já que os cheques dados pelos compradores não tinham fundos.

O juízo de primeiro grau não acolheu a pretensão relativa ao ressarcimento dos cheques devolvidos, por entender que o contrato era típico (regulado em lei), sendo vedada a inclusão da cláusula del credere. O Tribunal de Justiça de São Paulo também reconheceu a tipicidade do contrato, que considerou como sendo de distribuição por aproximação, e negou provimento à apelação.

Ao STJ, a autora da ação sustentou que o contrato seria atípico e, portanto, não se submeteria à disciplina do contrato de agência nem à do contrato de distribuição por aproximação. Alegou também que, ainda que se considere o contrato firmado entre as partes como um contrato de agência ou distribuição, seria admissível a pactuação da cláusula del credere, na forma prevista pelos artigos 688 e 721 do Código Civil (CC).

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que o gênero contratos de colaboração empresarial comporta várias espécies de contratos e que, a partir da edição do Código Civil de 2002, houve uma significativa divergência quanto à classificação.

Contudo, segundo o relator, independentemente da divergência terminológica e classificatória, existem duas realidades negociais distintas, perfeitamente identificáveis. O magistrado apontou que, na primeira, o colaborador age à conta do fornecedor, sem que detenha os bens negociados, para possibilitar a colocação da produção no mercado de consumo; na segunda, o colaborador adquire previamente os bens para, depois, contribuir para o escoamento da produção com o exercício da sua atividade.

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Santarém-PA, 23 de julho de 2024.

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