COLUNA AFA JURÍDICA (02-08-2024)

 PRAZO PARA EXIGIR QUE INFRATOR AMBIENTAL ENTREGUE BEM APREENDIDO CONTA DA DATA DE SUA RECUSA

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo prescricional da ação para exigir a entrega de bem usado em infração ambiental, quando o próprio infrator é o depositário, passa a contar da data em que ele, notificado, se recusou a restituí-lo às autoridades.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um infrator que alegava a prescrição da ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que ele entregasse a embarcação utilizada no cometimento da infração, da qual fora nomeado depositário. O infrator foi autuado por praticar pesca de camarão com arrasto de fundo sem permissão do órgão competente.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da ação do Ibama, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença, ao entendimento de que a relação existente entre as partes não era de infrator e órgão fiscalizador, mas de depositário e administração pública. Nessa hipótese, para o TRF4, a prescrição deveria ser regulada pelo Código Civil, e não pela legislação que rege a ação punitiva ou de cobrança da administração pública.

Ao STJ, o infrator alegou que a prescrição de qualquer ação apresentada pela administração pública federal tem como termo inicial a prática do ato ou o fato do qual se originou – que seria, no caso, a lavratura do auto de infração pelo Ibama.

O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a apreensão de bens utilizados em infração ambiental e a eventual designação de depositário para guardá-los estão regulamentadas na Lei 9.905/1998 e no Decreto 6.514/2008.

No caso em análise, o ministro verificou que o fato que originou a ação do Ibama para a entrega da embarcação confiada ao depositário foi precisamente a inércia deste após ser notificado para apresentar o bem. “Tal pretensão não é a punitiva, que surge com a infração, mas a de reaver a coisa dada em depósito, que surge com o descumprimento do artigo 627 do Código Civil, segundo o qual o depositário tem a obrigação de guardar o bem até que o depositante o reclame”, disse.

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STF INVALIDA EMENDA QUE INSTITUIU ESTADO DE EMERGÊNCIA EM 2022 E AMPLIOU BENEFÍCIOS EM ANO ELEITORAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou parcialmente a Emenda Constitucional (EC) 123/2022, que instituiu estado de emergência em julho de 2022 e possibilitou a ampliação da concessão de benefícios sociais em ano eleitoral.

Para a maioria do Plenário, ao possibilitar a distribuição gratuita de bens em ano de pleito, a emenda violou o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.

A EC 123/2022 foi editada sob a justificativa de atenuar os efeitos da elevação dos preços de combustíveis em razão da guerra Ucrânia-Rússia. Entre seus resultados, permitiu aumentar o Auxílio Brasil, criou benefícios para caminhoneiros e taxistas, ampliou o valor do auxílio-gás e previu compensação a estados que concedessem créditos de ICMS para produtores e distribuidores de etano.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7212, julgada nesta quinta-feira, o Partido Novo argumentava que o texto, além de criar nova modalidade de estado de emergência, violou o direito ao voto direto, secreto, universal e periódico.

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Gilmar Mendes enfatizou que esse tipo de interferência no processo eleitoral é inconstitucional. Para o ministro, apesar do término do prazo de vigência da norma em 31/12/2022, é necessário declarar a inconstitucionalidade da emenda para evitar que eventuais medidas semelhantes prejudiquem a igualdade na disputa eleitoral.

O colegiado afirmou que a declaração de inconstitucionalidade da emenda não afeta os cidadãos que receberam os benefícios de boa-fé.

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques ficaram vencidos. Para Mendonça, relator da ação, os efeitos da emenda já teriam se esgotado com o fim do estado de emergência, em 31/12/2022, por isso não seria possível julgar o mérito da ação. Já o ministro Nunes Marques considerou a emenda constitucional.

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REDUÇÃO DE JORNADA DE SERVIDOR PÚBLICO PARA CUIDAR DE FAMILIAR NÃO EXIGE PREVISÃO ESTATUTÁRIA

O servidor público que precisa adotar a redução da carga horária para cuidar da própria saúde ou de um familiar tem direito a isso ainda que não haja previsão específica no estatuto que rege a sua atuação.

Com esse entendimento, a juíza Edwiges Coelho Girão, da Vara Única da Comarca de Ipu (CE), concedeu tutela antecipada para que uma servidora do município tenha a jornada reduzida pela metade.

A trabalhadora cuida do filho, que é portador de transtorno do espectro autista (TEA). Ela não conta com apoio de outros familiares para isso e precisa acompanhar a criança em consultas médicas, inclusive em outras cidades.

A julgadora pontuou que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), um dos requisitos para a concessão da tutela, ficou evidenciado pelos documentos que comprovam a carga horária da servidora e a condição de saúde do menino, que necessita de acompanhamento semanal com uma terapeuta ocupacional por tempo indeterminado.

Já o periculum in mora (perigo da demora) foi evidenciado pelo fato de a servidora ser a única cuidadora da criança, o que ela comprovou inclusive com laudo médico emitido em uma consulta, e também por ser responsável por outros cuidados do dia a dia do filho.

“Mesmo que não haja previsão no estatuto dos servidores municipais, a jurisprudência tem entendido que é direito fundamental do servidor ter sua carga horária reduzida quando comprovada a necessidade de cuidadas com sua saúde, ou de familiar”, escreveu a juíza.

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PL PREVÊ PUNIÇÃO A QUEM USAR DIGITAL DE CADÁVER PARA COMETER ILÍCITOS

Em resposta a um caso alarmante noticiado pela imprensa, em que uma mulher tentou utilizar um cadáver para obter um empréstimo bancário, o deputado Adail Filho apresentou o PL 1332/24. O projeto visa criminalizar o uso indevido da biometria digital ou facial de pessoas falecidas para a prática de crimes.

A proposta, que altera o Código Penal, prevê pena de detenção de dois a cinco anos para quem utilizar a biometria de mortos para fins ilícitos. Além disso, o texto aumenta a pena para o crime de estelionato, que passa a ter pena de reclusão de um a cinco anos e multa, aumentada de 1/3 ao dobro se o crime for cometido utilizando-se de um cadáver.

O deputado alerta ainda para os riscos à segurança financeira dos cidadãos e à integridade do sistema bancário que a prática representa. “O uso indevido da biometria de pessoas falecidas para realizar transações financeiras, especialmente empréstimos, representa uma grave violação ética e uma séria ameaça à segurança financeira dos cidadãos e à integridade do sistema bancário e dos dados sensíveis.”

O projeto seguirá para a CCJ, onde será analisado antes de ser votado pelo plenário da Câmara dos Deputados.

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LEI QUE DEFINE REGRAS PARA USO DE FOGO EM ÁREAS RURAIS É SANCIONADA

O presidente Lula sancionou nesta quarta-feira, 31/7, a lei 14.944/24, que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, que define diretrizes para o uso controlado do fogo em áreas rurais, visando a sustentabilidade e a proteção da biodiversidade.

A norma incentiva a substituição gradual das queimadas por métodos alternativos, especialmente em comunidades tradicionais e indígenas com práticas de manejo do fogo.

O uso do fogo será autorizado em locais onde as condições o justifiquem para atividades agropecuárias.

Também será permitido em casos específicos como: pesquisa científica aprovada por instituição reconhecida; prevenção e combate a incêndios; práticas de subsistência de povos indígenas, quilombolas ou tradicionais e agricultores familiares; e treinamento de brigadistas florestais.

A lei modifica o Código Florestal (lei 12.651/12) e a Lei dos Crimes Ambientais (lei 9.605/98), permitindo que comunidades indígenas e quilombolas realizem queimadas para agricultura de subsistência, desde que sejam cumpridas condições específicas, como acordos prévios com a comunidade local e notificação aos brigadistas florestais responsáveis.

Estas atividades devem ser programadas para períodos adequados e com medidas de segurança apropriadas. A implementação da política será coordenada pelo Ibama, com apoio da Funai, Fundação Cultural Palmares e outros órgãos.

A nova lei é derivada do PL 1.818/22, apresentado pelo Executivo durante o governo do ex-presidente Michel Temer e aprovado pelo Senado em julho. Durante a análise no Senado, o texto recebeu apoio de representantes do ministério do Meio Ambiente em audiência pública da CMA – Comissão de Meio Ambiente.

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Santarém-PA, 02 de agosto de 2024.

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