COLUNA AFA JURÍDICA (16-08-2024)

PL QUE DEFINE NORMAS GERAIS PARA CONCURSOS PÚBLICOS FEDERAIS VAI À SANÇÃO

O plenário do Senado aprovou, em votação simbólica nesta quinta-feira, 15, o PL 2.258/22, que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos federais. A matéria segue agora para sanção presidencial.

Uma das inovações trazidas pelo texto é a possibilidade de realização de concursos públicos total ou parcialmente a distância, por meio da internet ou de plataforma eletrônica com acesso individual, seguro e em ambiente controlado.

As normas valem apenas para concursos de nível Federal, com o objetivo de uniformizar as possibilidades de seleção.

A proposta recebeu parecer favorável da CCJ na quarta-feira, 14, com relatoria do senador Veneziano Vital do Rêgo. O relator apresentou apenas emendas de redação ao texto e destacou a importância da aprovação do projeto, que tramitava no Congresso há mais de 20 anos.

“Em linhas gerais, trata-se do marco, de regras gerais para os concursos públicos, que alcança como objetivo fulcral segurança para os que promovem os concursos nas várias instâncias, como também aos que se submeterão aos mesmos.”

O projeto de lei estabelece que as normas se aplicam aos concursos públicos da esfera Federal, sendo facultado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a edição de normas próprias. A proposta também não se aplica a concursos para o Poder Judiciário, Ministério Público e empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos do governo para despesas de pessoal ou de custeio.

Após a sanção presidencial, a norma entrará em vigor no quarto ano após a sua publicação, sendo possível a sua aplicação antecipada por ato que autorizar a abertura de concurso público. A norma, no entanto, não se aplicará aos concursos públicos abertos anteriormente à sua vigência.

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STF FORMA MAIORIA PARA MANTER SUSPENSÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Nesta sexta-feira, 16, os ministros do STF decidem, em plenário virtual, se referendam ou não a decisão de Flávio Dino que suspendeu todas as emendas impositivas apresentadas por deputados Federais e senadores ao orçamento da União, até que o Congresso edite novos procedimentos para garantir que a liberação dos recursos observe os requisitos de transparência, rastreabilidade e eficiência.

No entanto, foram ressalvados os recursos destinados a obras já iniciadas e em andamento ou a ações para atendimento de calamidade pública formalmente declarada e reconhecida.

Até o momento, votaram o relator e os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli pela manutenção da decisão, formando maioria.

Em análise preliminar do pedido, o ministro Flávio Dino considerou incompatível com a Constituição Federal a execução de emendas ao orçamento que não obedeçam a critérios técnicos de eficiência, transparência e rastreabilidade. Dino destacou que as emendas parlamentares impositivas devem ser executadas nos termos e nos limites da ordem jurídica, e não sob a liberdade absoluta do parlamentar autor da emenda.

O rito estabelecido com as emendas constitucionais, segundo ele, retira grande parte da liberdade de decisão do Poder Executivo sobre a implementação de políticas públicas e transforma os membros do Poder Legislativo em uma espécie de “coordenadores de despesas”. Ainda de acordo com o relator, as alterações na Constituição Federal não podem contrariar cláusulas pétreas, como o princípio da separação de Poderes.

O ministro assinalou, ainda, que é dever do Poder Executivo verificar, de modo motivado e transparente, se as emendas estão aptas à execução, conforme os requisitos técnicos previstos na Constituição Federal e nas normas legais.

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SÓ O STF PODE AUTORIZAR QUE ATENUANTE REDUZA PENA ABAIXO DO MÍNIMO

Apenas o Supremo Tribunal Federal pode autorizar que a incidência da circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo previsto em lei.

Com essa conclusão, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a proposta de superação da Súmula 231 da casa. O julgamento se deu por maioria, por 5 votos a 4.

O enunciado foi firmado em 1999 para dizer que se a pena é fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria e não é aumentada na segunda, a existência de causas de diminuição na terceira fase não pode gerar qualquer efeito.

Dez anos depois, em 2009, o STF julgou o tema sob a sistemática da repercussão geral e definiu tese vinculante no mesmo sentido: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Tema 158).

Essa é a barreira encontrada pela 3ª Seção para não superar a Súmula 231. Ultrapassá-la para permitir que a pena seja reduzida abaixo do mínimo legal seria descumprir um precedente vinculante do STF, o que não se admite.

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MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO DEVE SER FORNECIDO PELO PODER PÚBLICO MESMO QUE NÃO SEJA DISPONIBILIZADO PELO SUS

A saúde é direito de todos e dever do Estado. Com base nessa previsão da Constituição Federal, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o estado de Goiás e a União fornecessem medicamento de alto custo a uma paciente com câncer de mama em situação de metástase (que está “espalhado” em outros órgãos).

O estado de Goiás afirmou que não poderia fornecer o remédio porque, dentre outros motivos, o medicamento não está na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e, portanto, não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O relator do caso, desembargador federal Carlos Pires Brandão, lembrou que mesmo que não seja disponibilizado pelo SUS um remédio pode ser fornecido pelo poder público desde que atenda a alguns requisitos: não existir tratamento alternativo no SUS que seja eficaz para conter a doença; ter exames e receituário médico atestando que o medicamento é essencial para o paciente; existir comprovação de que o paciente não tem condições financeiras de pagar pelo remédio e haver registro da medicação na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Neste caso, a paciente com câncer cumpriu os requisitos e, por isso, a Turma considerou que ela tem direito de receber a medicação para continuar com o tratamento, reforçando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que “a lista do SUS não é o único parâmetro a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento”.

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RETIRADA INDEVIDA DE VALORES DO CAIXA DA EMPRESA CONFIGURA FALTA GRAVE E SUJEITA SÓCIO À EXCLUSÃO

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a retirada de valores do caixa da sociedade, contrariando o que foi deliberado em reunião, configura motivo justo para que a empresa requeira judicialmente a exclusão do sócio responsável.

Na origem da demanda, um dos sócios de uma fábrica de móveis teria antecipado a distribuição de lucros sem a autorização dos demais membros da sociedade. A atitude levou a empresa a ajuizar ação para excluir o responsável pela iniciativa do quadro societário, mas o pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, que não reconheceu a gravidade dos atos praticados.

De forma diversa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a ocorrência de falta grave por desrespeito à regra prevista em contrato social. Ao reformar a sentença, a corte estadual avaliou que um dos sócios não pode embolsar valores de forma totalmente contrária à votação feita em reunião.

Ao STJ, o sócio alegou que a discussão do processo diz respeito a uma simples discordância sobre a gestão da sociedade. Afirmou ainda, entre outros pontos, que a empresa só poderia ajuizar a demanda em litisconsórcio com os demais sócios.

De acordo com o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o artigo 600, V, do Código de Processo Civil estabeleceu expressamente a legitimidade da sociedade para propor ação de dissolução parcial, sanando a discussão que havia na doutrina e na jurisprudência sobre essa legitimação – se seria da sociedade ou dos demais sócios.

Em relação à gravidade dos atos analisados, o ministro apontou que as instâncias ordinárias comprovaram o levantamento de valores de forma contrária ao previsto no contrato social, que exigia, para a distribuição de lucros, deliberação de sócios que representassem, no mínimo, 90% do capital social. Na hipótese – prosseguiu Villas Bôas Cueva –, havia regra específica sobre a necessidade de deliberação prévia para a distribuição de lucros.

O ministro lembrou ainda que o artigo 1.072, parágrafo 5º, do Código Civil dispõe que as deliberações tomadas em conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

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Santarém-PA, 16 de agosto de 2024.

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