COLUNA AFA JURÍDICA (27-08-2024)
PRIMEIRA AUDIÊNCIA PARA PEDIR PENSÃO ALIMENTÍCIA DISPENSA PRESENÇA DE ADVOGADO, DECIDE STF
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou compatível com a Constituição Federal um dispositivo legal que permite a uma pessoa se dirigir pessoalmente ao juiz, sem a presença de advogado, para pedir pensão alimentícia. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/8, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 591.
Os dispositivos questionados são da Lei 5.478/1968, que trata da ação de alimentos. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) argumentava que a dispensa de um advogado na audiência inicial da ação de alimentos seria incompatível com princípios constitucionais como os da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do direito à defesa técnica.
Para o relator da ação, ministro Cristiano Zanin, a dispensa do advogado no momento inicial da ação busca preservar a própria integridade da pessoa que procura o direito. É, portanto, uma etapa prévia que se justifica em razão da urgência do pedido. Ele destacou que, depois da primeira audiência, o próprio juiz vai designar um advogado para atuar no processo.
Zanin lembrou que o STF tem reconhecido, em situações excepcionais, que a representação por advogado em procedimentos especiais previstos em lei não tem caráter absoluto. Ele citou, por exemplo, a decisão na ADI 1539 que validou a dispensa do advogado nas causas dos Juizados Especiais Cíveis com valor inferior a 20 salários mínimos.
Ficou vencido o ministro Edson Fachin.
TAXA SELIC DEVE SER USADA EM CORREÇÃO MONETÁRIA DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação da taxa Selic no cálculo dos juros e da correção monetária de uma indenização a ser paga por um banco a um bancário, em uma ação trabalhista iniciada em 2011. A decisão do colegiado responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas do TST segue entendimentos recentes do próprio tribunal e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Anteriormente, o entendimento do TST (Súmula 439) era de que os juros de mora das condenações por danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação. No entanto, a correção monetária se daria a partir da decisão que arbitrou ou alterou os valores das condenações, ou seja, no momento em que o direito à verba indenizatória era reconhecido.
No julgamento do caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) tinha estabelecido que o índice da correção monetária seria o IPCA-E, e a decisão foi mantida pela 7ª Turma do TST, em 2017. Para o colegiado, não havia no caso ofensa direta e literal à Constituição, única forma de cabimento de recurso de revista quando o processo está em fase de execução.
Em 2020, o Supremo firmou o entendimento vinculante (a ser observado em todas as instâncias) de que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos da mesma forma que as condenações cíveis: na fase pré-judicial, pelo IPCA-E; e, a partir do ajuizamento da ação, pela Selic. Ficou decidido ainda que, nos processos em fase de execução com débitos ainda não quitados e sem índice de correção definido, deveriam seguir esse precedente.
O relator dos embargos do banco à SDI-1, ministro Breno Medeiros, explicou que, com a decisão do STF, se o índice de correção não tiver sido estabelecido na decisão definitiva, a taxa Selic deve ser utilizada de forma geral tanto para a correção quanto para os juros de mora. A decisão foi unânime.
RELATÓRIO DE AUTOINSPEÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRF1 DESTACA BOAS PRÁTICAS REALIZADAS PELA COJEF
De 19 de fevereiro a 12 de abril de 2024, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) passou por inspeção realizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). A ação foi dividida em duas etapas: uma de autoinspeção (de 19 de fevereiro e 1º de março), em que as unidades do Tribunal receberam lista de processos a serem inspecionados e questionário para prestar informações; e outra de inspeção presencial (de 8 a 12 de abril), em que o TRF1 recebeu a visita da equipe do CJF.
A Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região (Cojef), à época dirigida pelos desembargadores federais Carlos Pires Brandão (coordenador) e César Jatahy Fonseca (vice-coordenador), foi uma das unidades inspecionadas e divulgou o relatório emitido pelo Conselho com os resultados da autoinspeção.
O documento demonstra que a unidade tem investido em boas práticas, como a instalação de 27 Pontos de Inclusão Digital (PIDs), com previsão de instalação de mais 12; o aperfeiçoamento da pesquisa de jurisprudência no PJe, para abranger os julgados das Turmas Recursais; e a implementação das Turmas 4.0 como unidades adjuntas às Turmas Recursais. Além disso, a Cojef também passou a elaborar relatório anual de gestão, com o resumo das atividades de cada setor.
Durante a autoinspeção, dos 343 processos que tramitavam na Cojef, 323 estavam conclusos para julgamento e sete estavam sobrestados ou suspensos por decisão dos tribunais superiores. Para analisar os processos conclusos, a Cojef ampliou, com relação a 2023, a quantidade de sessões de julgamento de três para quatro em 2024.
Com relação aos eventos realizados em 2023, o relatório apontou 14 itinerantes e 26 mutirões de julgamento. Além disso, ocorreram seis eventos PopRuaJud, voltados ao atendimento a pessoas em situação de rua.
Diante dos bons resultados, o Conselho da Justiça Federal recomendou que a Cojef mantenha as boas práticas e os métodos de trabalho.
A íntegra do relatório está disponível no processo SEI 0004673-87.2024.4.01.8000.
QUANTIA RECONHECIDA PELO DEVEDOR REPRESENTA PARTE LÍQUIDA DA CONDENAÇÃO E PODE SER EXIGIDA DE IMEDIATO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação e, como tal, pode ser exigida imediatamente.
Na origem, três empresas do ramo imobiliário foram condenadas a pagar indenização a outra empresa devido aos prejuízos causados por inconsistências em contrato de locação. A partir da decisão, a empresa credora deu início à fase liquidatória, indicando o valor de R$ 264.615.500,93 para a dívida; as devedoras reconheceram como correto o valor de R$ 15.026.260,99.
O juízo de primeira instância autorizou o cumprimento imediato da sentença a partir do valor declarado pelas devedoras e determinou que a liquidação prosseguisse para apurar o saldo remanescente, designando um perito contábil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.
Em recurso especial, as devedoras defenderam a impossibilidade de se iniciar o cumprimento de sentença enquanto a liquidação estivesse pendente e solicitaram que se aguardasse a realização da perícia contábil para apuração do valor preciso da dívida. Também contestaram a determinação de pagamento da perícia, uma vez que a produção de prova técnica havia sido requerida pela empresa credora.
O relator na Quarta Turma do STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que não há controvérsia com relação ao valor mínimo devido, já que as devedoras reconheceram e declararam como devida a quantia de R$ 15.026.260,99. Assim, segundo o relator, até esse montante o valor da dívida é considerado líquido, independentemente do que será decidido na fase de apuração.
STF DETERMINA MOBILIZAÇÃO PARA O COMBATE AOS INCÊNDIOS NO PANTANAL E NA AMAZÔNIA
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino determinou, nesta terça-feira (27), que a União mobilize, em até 15 dias, o maior contingente de agentes das Forças Armadas, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Força Nacional e da fiscalização ambiental para atuar de forma repressiva e preventiva no combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia. Para o custeio das ações, o Executivo poderá abrir crédito extraordinário e, inclusive, editar Medida Provisória (MP).
A decisão faz parte da execução do julgamento das Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 743, 746 e 857, ocorrido em 20 de março. Por ter apresentado o voto vencedor no julgamento, o ministro Flávio Dino ficou como redator da decisão.
Na ocasião, o Plenário determinou que, num prazo de 90 dias, a União apresentasse um “plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou mitigar os incêndios que já estão ocorrendo e para prevenir outras devastações”.
Para acompanhar de perto o cumprimento integral da decisão, o relator marcou uma audiência de conciliação para o dia 10 de setembro, às 10h, na sala de sessões da Primeira Turma, com a participação da Procuradoria-Geral da República, da Advocacia-Geral da União, dos ministérios da Justiça, do Meio Ambiente e da Mudança Climática, dos Povos Indígenas e do Desenvolvimento Agrário e do ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e coordenador geral do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário.
Na decisão, o ministro destacou que é função do relator assegurar o pleno cumprimento das decisões do Tribunal e lembrou que se trata de uma situação que configura calamidade pública, com danos irreparáveis e graves que exigem, portanto, trabalho intenso, rápido e eficiente.
STF NEGA EXTRADIÇÃO DE CHINÊS POR FALTA DE TRANSPARÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE GARANTIAS FUNDAMENTAIS EM SEU PAÍS
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de extradição do chinês Zhifeng Tan, procurado pelo seu país para responder a processo por suposta falsificação de informações tributárias. Para o colegiado, não há garantias de que Zhifeng Tan terá seus direitos e garantias fundamentais respeitados, diante da possibilidade concreta de imposição de pena de morte ou de prisão perpétua, vedadas no Brasil.
Na Extradição (EXT) 1727, o governo chinês sustenta que, de abril a agosto de 2016, Tan emitiu, por meio de empresas sob seu controle, 113 faturas especiais de Imposto sobre Valor Agregado falsas, causando prejuízo superior a 1,6 milhões de yuans ao fisco chinês. Ele foi preso no Brasil em fevereiro de 2022.
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Edson Fachin destacou que o pedido de extradição contraria os compromissos do Estado brasileiro com a proteção dos direitos humanos, em particular com a vedação de pena morte. Segundo o ministro, ainda que haja tratado de extradição entre o Brasil e a China, não há informações que demonstrem a transparência do funcionamento do Poder Judiciário chinês para processar e julgar o crime atribuído a Tan.
Ele apontou ainda o descumprimento das obrigações assumidas pela República Popular da China em outros processos de extradição (EXT 1426 e 1428). Em um dos casos, um extraditando demonstrou a aplicação de pena de morte em situação semelhante.
Ao acompanhar Fachin, o ministro Gilmar Mendes observou que a pena do crime em questão na China é inferior a três anos. Contudo, em casos de valores elevados ou circunstâncias particularmente graves, não especificadas na legislação, ela passa a ser superior a dez anos ou de prisão perpétua. A seu ver, a falta de parâmetros objetivos para definir prejuízos ou garantias contra a prisão perpétua indica que o pedido de extradição deve ser indeferido. O ministro Nunes Marques acompanhou esse entendimento.
Santarém-PA, 27 de agosto de 2024.