COLUNA AFA JURÍDICA (28-08-2024)
OAB VAI AO CONGRESSO PARA ASSEGURAR ADVOGADO EM PEDIDOS DE PENSÃO
O Conselho Federal da OAB pretende apresentar ao Congresso Nacional um projeto de lei para garantir a indispensabilidade da advocacia em processos de pensão alimentícia. Essa iniciativa ocorre após a decisão do STF, que autorizou que pedidos de pensão alimentícia sejam feitos sem a assistência de um advogado.
Na sessão virtual encerrada em 16 de agosto, o STF rejeitou um pedido da OAB durante o julgamento da ADPF 591.
Segundo a OAB, a dispensa do advogado em processos de pensão alimentícia fere princípios constitucionais fundamentais, como a isonomia, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o direito à defesa técnica. A entidade sustenta que a presença de advogada ou advogado é crucial para assegurar que todas as partes envolvidas tenham um acompanhamento adequado e uma defesa eficaz, especialmente em casos sensíveis como os de pensão alimentícia.
“Vamos atuar no Legislativo para assegurar o que já determina o artigo 133 da Constituição, que estabelece a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça. Trata-se de um dispositivo que resguarda a correta representação do cidadão ante o Estado”, afirma o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.
Um parecer elaborado pela Comissão de Direito da Família do Conselho Federal da OAB ressalta que a participação da advocacia é desejável e essencial para proteger os interesses das partes nas ações de pensão alimentícia. O documento é assinado pela presidente e pela vice-presidente da Comissão, as advogadas Ana Vládia Martins Feitosa e Marcela Signori Prado.
STJ: AFASTADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, PENA-BASE DEVE SER REDUZIDA
A 3ª seção do STJ definiu que é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.
Na tese fixada, os ministros destacaram que não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença, para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
No caso concreto, o homem foi condenado à pena de três anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de quinze dias multa, pelo crime do art. 155, § 4º, I e II, do CP.
No julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de Justiça mineiro afastou a valoração negativa da conduta social, sem promover a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria.
O ministro Sebastião Reis Jr., relator, esclareceu em seu voto que a 3ª seção já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, quando do julgamento do EREsp 1.826.799, sufragando o entendimento de ser imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório.
O ministro ressaltou o voto condutor do julgado, que foi claro ao afirmar que configura reforma para pior o acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem na dosimetria ou na fixação do regime de pena em julgamento de apelação exclusiva da defesa.
No caso concreto, deu provimento ao recurso para, reformando o acórdão, fixar a pena de dois anos e oito meses de reclusão, mantendo o regime fechado.
CNJ RECOMENDA QUE TRIBUNAIS ADOTEM MODELO PADRONIZADO DE ELABORAÇÃO DE EMENTAS
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no dia 13 de agosto, a Recomendação n. 154, que orienta os tribunais brasileiros quanto à implementação de modelo uniforme e estruturado para elaboração de ementas nos acórdãos. A finalidade é assegurar a clareza e a objetividade nas decisões judiciais em todo o país.
A medida propõe padronização que se alinha ao Pacto do Judiciário pela Linguagem Simples, garantindo que as partes, os interessados, a comunidade jurídica e a sociedade em geral possam compreender, de forma rápida e eficiente, os principais pontos e fundamentos dos julgados.
Além disso, a medida também contribuirá para a identificação dos precedentes aplicáveis, especialmente diante da progressiva adoção de um modelo de precedentes vinculantes no sistema processual brasileiro (cf. art. 927 do Código de Processo Civil).
De acordo com o texto da Recomendação n. 154 do CNJ, outro benefício da parametrização dos dados é otimizar o processamento e a análise dos acórdãos por soluções e sistemas de Inteligência Artificial, que contribuem para a recuperação rápida e precisa de informações relevantes.
JUÍZA AFASTA SÚMULA DO STJ E RECONHECE PRESCRIÇÃO ANTECIPADA
A prescrição virtual ou antecipada — em que a prescrição retroativa é reconhecida antes da sentença, com base na pena hipotética à qual o réu seria condenado — fulmina ações fadadas ao insucesso com base em circunstâncias do caso concreto (réu primário, bons antecedentes, boa conduta social, ausência de agravantes e causas de aumento etc.), nas quais é possível prever a pena a ser aplicada.
Assim, a juíza Danielle Galhano Pereira da Silva, da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional do Butantã, em São Paulo, aplicou a prescrição antecipada — embora ela não tenha previsão legal e o Superior Tribunal de Justiça entenda que isso não é possível, como já exposto em uma de suas súmulas — para determinar o trancamento de uma ação penal e declarou a extinção da punibilidade do réu quanto a uma acusação de lesão corporal qualificada pela violência doméstica.
Danielle Galhano apontou a alta probabilidade de que seria reconhecida a extinção da punibilidade após uma eventual decisão de mérito. O STJ entende que a prescrição virtual não pode ser aplicada, pois não está prevista em lei e, antes da condenação, não há pena concreta para servir de base ao cálculo da prescrição retroativa. Isso está previsto na Súmula 438 do tribunal.
Mesmo assim, a juíza destacou o grande acervo de processos em sua vara e considerou razoável aplicar a prescrição antecipada, devido à sua “extrema lógica”. Para ela, não há motivo para “persecução penal e movimentação de toda máquina judiciária” quando o resultado “será inócuo sob o aspecto prático”.
De acordo com a julgadora, a continuidade da ação em questão serviria apenas para sobrecarregar o Judiciário de maneira desnecessária, “para martirizar o acusado”.
Para ela, isso desvirtua o processo penal, “que deixa de ser uma garantia para o cidadão, passando a ser um instrumento de repressão e de vingança, sem qualquer finalidade útil ou apta a gerar a pacificação social”.
TERCEIRA TURMA DECIDE QUE PERÍCIA É INDISPENSÁVEL NAS AÇÕES DE INTERDIÇÃO
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, fixou três teses sobre a valoração e a admissibilidade de confissões feitas à polícia no momento da prisão.
O colegiado definiu que a confissão extrajudicial somente será admitida no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado, e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova – por exemplo, pelo testemunho do policial que a colheu.
A segunda tese estabelece que a confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.
Por último, ficou definido que a confissão judicial, em princípio, é lícita, mas, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, à luz do artigo 197 do Código de Processo Penal (CPP).
As teses foram estabelecidas em um processo no qual o Ministério Público de Minas Gerais denunciou um homem pelo furto de uma bicicleta enquanto a vítima fazia compras em um supermercado. Após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenar o réu a um ano e quatro meses de reclusão, a defesa recorreu ao STJ, sustentando que a condenação foi fundamentada em uma confissão extrajudicial – segundo o acusado – obtida sob tortura.
A ministra relatora do caso no STJ, Nancy Andrighi, afirmou que alguns precedentes do tribunal admitem que a incapacidade civil seja constatada por provas distintas da perícia, enquanto outros julgados (como o REsp 1.685.826) entendem que, nas hipóteses de interdição, é imprescindível o laudo pericial produzido após exame médico.
Diante desse panorama jurisprudencial, a relatora disse que a prova pericial é fundamental para se constatar a causa que justifique a decretação, a extensão e os limite da interdição. Para a magistrada, a perícia técnica não pode ser substituída por laudo médico produzido unilateralmente ou pela entrevista do interditando em juízo.
Por outro lado, a ministra considerou inadmissível concluir que o autor da ação não tenha conseguido provar a necessidade da interdição e, ao mesmo tempo, julgar a causa antecipadamente, retirando do autor o direito de produzir a prova pericial que poderia confirmar as suas alegações. De acordo com a relatora, a sentença fundamentada em inexistência de provas, sem que se permita a produção de novas provas, é um caso claro de cerceamento de defesa.
Santarém-PA, 28 de agosto de 2024.