COLUNA AFA JURÍDICA (30-08-2024)

OAB CONQUISTA APROVAÇÃO DE PL QUE REFORÇA PROTEÇÃO A ADVOGADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Após intensa atuação em defesa da segurança do exercício da advocacia, a OAB celebrou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 212/2024 na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados. O texto propõe a inclusão do homicídio qualificado contra advogados no Código Penal e estabelece causa especial de aumento de pena para lesões corporais dolosas cometidas contra advogados no exercício de suas funções ou em decorrência delas.

O PL foi votado em regime de prioridade dado pela presidente da Comissão, deputada Caroline de Toni (PL-SC). A proposta foi consolidada em um substitutivo apresentado pelo relator, Ricardo Ayres (Republicanos-TO), que, em seu parecer, destacou a necessidade de se recrudescer as sanções penais para crimes cometidos contra advogados, ressaltando que o aumento dos ataques a esses profissionais tem demonstrado a urgência de uma legislação mais rigorosa. O substitutivo aprovado prevê que os crimes de homicídio e lesão corporal grave ou seguida de morte praticados contra advogados ou seus familiares sejam tratados como crimes hediondos, com penas mais severas.

“Os brasileiros têm acompanhado o aumento exponencial no número de crimes de homicídio e de lesão corporal contra advogado ou advogada, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição, que certamente só ocorreram em virtude da inexistência de tratamento penal condizente com a relevância dos crimes cometidos”, argumentou Ayres em sua manifestação.

O texto aprovado, de autoria do deputado Vinicius Carvalho (Republicanos-SP), foi elaborado de forma a corrigir inconsistências na redação original e a garantir a constitucionalidade e juridicidade das novas disposições legais, que, segundo o relator, são de “inegável aperfeiçoamento no arcabouço legislativo criminal”.

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TJ/SP RESTABELECE PROTETIVAS APÓS ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL

A 7ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concedeu mandado de segurança para restabelecer medidas protetivas de urgência em favor de uma mulher vítima de violência doméstica. A decisão foi proferida após o juízo de origem ter extinguido a ação de medidas protetivas devido ao arquivamento do inquérito policial que investigava os fatos.

De acordo com os autos, a mulher havia obtido as medidas protetivas em plantão judiciário, após relatar situação grave de violência praticada por seu irmão. Afirmou que o histórico de violência doméstica, incluindo abusos sexuais, psicológicos e descumprimento de medidas protetivas anteriores, foi considerado na concessão das medidas.

No entanto, o juízo de origem extinguiu a ação, alegando que o arquivamento do inquérito policial indicava falta de pressupostos processuais necessários para o prosseguimento da ação cautelar. Diante dessa decisão, a mulher recorreu ao TJ/SP.

O relator do caso, desembargador Fernando Simão, entendeu que o arquivamento do inquérito não impede a continuidade das medidas protetivas, conforme o art. 19, § 5º, da lei 11.340/06 (lei Maria da Penha).

Segundo o magistrado, a norma estabelece que as medidas protetivas podem vigorar enquanto persistir o risco à integridade da vítima, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal em andamento.

Diante da situação de risco relatada e do histórico de violência, o TJ/SP decidiu restabelecer as medidas protetivas em favor da vítima, até o julgamento final do recurso de apelação relacionado ao caso.

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SENADO: COMISSÃO APROVA PL QUE FACILITA ACESSO DE IDOSOS POBRES À JUSTIÇA

Na última quarta-feira, 28, a CDH – Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal aprovou PL que visa ampliar o acesso à Justiça à população idosa.

De autoria do senador Ciro Nogueira, com substitutivo apresentado pelo senador Paulo Paim, o PL 4.800/23 objetiva facilitar o acesso dos idosos em situação de vulnerabilidade econômica ao Poder Judiciário.

Para isso, o texto propõe alterações no CPC, buscando garantir a participação efetiva desse grupo em processos judiciais.

O projeto original estabelecia o domicílio do idoso economicamente hipossuficiente como foro competente para ações judiciais das quais ele fosse parte.

Entretanto, o substitutivo propôs outra redação, estabelecendo a competência do foro do domicílio nos casos em que o idoso, economicamente hipossuficiente, “for parte em ações fundamentadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis”.

A justificativa para a medida reside no fato de que, muitas vezes, pessoas idosas enfrentam dificuldades para arcar com custos de processo judicial, especialmente quando a ação implica em deslocamentos para comarcas distantes de sua residência.

O senador Paim destacou que pessoas de idade mais avançada costumam ter gastos elevados com saúde e dificuldades de deslocamento, o que pode inviabilizar o comparecimento a audiências e o acompanhamento processual em localidades diferentes daquela na qual residem.

Ainda, reforçou a importância da medida ao lembrar que “as pessoas idosas representem uma parcela crescente da população brasileira”. Para ele, “uma proposição voltada às pessoas idosas hipossuficientes está solidamente alicerçada nos valores constitucionais da solidariedade e, mais particularmente, do respeito prioritário à juventude e à velhice”.

Agora, o projeto segue para análise da CCJ – Comissão de Constituição e Justiça.

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STJ: PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA IMPEDE COBRANÇA, MAS NÃO INCLUSÃO NO SERASA

A 3ª turma do STJ determinou que não é permitido realizar a cobrança extrajudicial de uma dívida que já prescreveu. No entanto, o colegiado também estabeleceu que a ocorrência da prescrição não implica a obrigatoriedade de remoção do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.

O caso teve origem em uma ação judicial que buscava declarar a inexigibilidade de uma dívida em razão da sua prescrição, além de solicitar a exclusão do nome do autor do cadastro da Serasa Limpa Nome. A ação foi inicialmente julgada improcedente, sob o argumento de que a prescrição apenas impediria a cobrança da dívida por meio judicial.

O Tribunal de Justiça manteve a decisão, alegando que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial e que a Serasa Limpa Nome serve como um cadastro informativo sobre a existência de débitos que podem ser negociados, não necessariamente caracterizados como negativados.

No recurso direcionado ao STJ, o devedor reiterou o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida, argumentando sua prescrição, e solicitou a retirada do seu nome da plataforma.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou em seu voto que a 3ª turma já havia se posicionado anteriormente no sentido de que a paralisação da pretensão em virtude da prescrição da dívida impede a sua cobrança. A ministra enfatizou que, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão, torna-se inviável a cobrança, seja por via judicial ou extrajudicial.

Por outro lado, a relatora ponderou que a plataforma Serasa Limpa Nome atua em consonância com a liberdade do devedor, que tem a possibilidade de acessá-la e realizar acordos de forma simplificada para a quitação de seus débitos.

“A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.”

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JUÍZA VALIDA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO

Instituição financeira pode cobrar tarifa de cadastro e de registro de contrato. Assim decidiu a juíza de Direito Karine Loyola Santos, da 2ª vara do Juizado de Barbacena/MG, negando o pedido de nulidade da cláusula prevista em contrato de empréstimo.

No caso, o cliente alegou que, ao celebrar contrato de financiamento com o Banco BV, teria recebido cobrança indevida de tarifas, especificamente a tarifa de cadastro e a tarifa de registro de contrato.

Assim, pediu a nulidade das cláusulas contratuais e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

Ao analisar o pedido, a magistrada considerou que as tarifas questionadas estavam previstas no contrato e que sua cobrança era legítima.

Para a tarifa de cadastro, a magistrada ressaltou que o STJ (REsp 1.251.331) já consolidou a legalidade da cobrança, desde que ocorra no início da relação contratual, o que foi devidamente comprovado nos autos.

Quanto à tarifa de registro de contrato, o banco apresentou o CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, demonstrando que o contrato foi efetivamente registrado no órgão competente, legitimando a cobrança.

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Santarém-PA, 30 de agosto de 2024.

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