COLUNA AFA JURÍDICA (03-09-2024)

É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE ACORDO QUE ENVOLVA PARTILHA DE BENS NO CEJUSC, DECIDE CNJ

É possível a realização de acordos, em fase pré-processual, que envolvam partilha de bens no âmbito do Cejusc – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Assim decidiu o CNJ ao responder a consulta realizada pela corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.

O relator, conselheiro Pablo Coutinho Barreto, votou pela possibilidade do acordo, e dividiu seu entendimento em quatro itens:

O relator separou seu voto em quatro itens:

1) Em regra, é possível a realização de acordos que envolvam partilha de bens na fase pré-processual no âmbito do Cejusc, inclusive quando envolver menores ou incapazes, situação que se alinha à resolução recém-aprovada no CNJ. Neste caso, devem ser tomadas as seguintes cautenas indispensáveis: consenso entre envolvidos, partilha em fração ideal com vedação de disposição sem autorização judicial, e anuência do MP.

2) Na hipótese em que o falecido deixar testamento, será possível a realização da partilha na fase pré-processual desde que não haja litigiosidade, as partes sejam capazes e concordes e o referido testamento tenha sido previamente registrado judicialmente, ou haja expressa autorização do juízo competente. Em havendo partes menores ou incapazes, deverá ser observada a regra do item 1.

3) Excepcionalmente, não serão admitidos litígios de alta complexidade, a exemplo dos anteriormente mencionados no corpo do voto.

4) Em se tratando de matéria de Direito Sucessório e Família, as partes deverão ser instadas a se fazer acompanhadas de advogados ou defensores públicos no âmbito do Cejuscs.

A análise havia sido iniciada em 19/5/23, e já contava com sete votos acompanhando o relator. Mas o processo foi retirado de pauta e os votos proferidos não foram computados, porque anteriores a alteração regimento.

Na análise da consulta nesta terça-feira, 3, pelo plenário do Conselho, o relator foi acompanhado por unanimidade.

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MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SERVE PARA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO

O mandado de segurança não é instrumento apto a gerar o direito à restituição administrativa do valor indevidamente pago em tributos (indébito tributário) pelo contribuinte, seja em espécie ou pela via dos precatórios. A possibilidade admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é o uso desse instrumento para afastar os obstáculos formais e procedimentais do pedido de compensação pelo indébito tributário.

A conclusão é da 2ª Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional para afastar uma ordem judicial de pagamento de indébito tributário reconhecido em mandado de segurança coletivo.

O mandado foi ajuizado na origem pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo, buscando o reconhecimento do direito de seus associados recolherem as contribuições ao PIS e à Cofins, excluindo de suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS.

O uso desse instrumento, nesses casos, é plenamente possível. O sindicato acrescentou, no entanto, o pedido do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa Selic, e obteve decisão favorável.

Há, todavia, uma série de impeditivos para o uso desse tipo de ação para os requerimentos que o sindicato pleiteou. A Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal diz que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.

E a Súmula 271 da mesma corte acrescenta que “a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

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É VÁLIDA ORDEM DE APREENSÃO DO PASSAPORTE DE DEVEDOR QUE VENDEU TUDO E FUGIU DO PAÍS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou cabível a ordem para apreensão e retenção do passaporte de um cidadão que vendeu seus bens e saiu do país, sem informar o novo endereço, na véspera do trânsito em julgado da sentença que o condenou em razão de uma dívida.

A defesa do devedor impetrou habeas corpus apontando como coator o ato do juiz cível que determinou a apreensão e a retenção do seu passaporte, como meio de coerção indireta para o pagamento da dívida. O tribunal local negou o pedido.

No recurso ao STJ, o cidadão alegou que a medida foi desproporcional e violou seu direito de ir e vir, além do que não teriam sido esgotadas as tentativas de execução pelos meios convencionais.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, “a apreensão do passaporte é medida executiva indireta excepcional que pressupõe o exaurimento dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, além de adequação, necessidade e razoabilidade”.

No caso sob análise, ela apontou ter sido comprovado no processo que o cidadão se evadiu e que houve o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito, motivo pelo qual a medida atípica e excepcional de apreensão e retenção do passaporte se mostra cabível.

Conforme a ministra ressaltou, o oficial de justiça colheu informações de que, antes de deixar o país com toda a família, o devedor vendeu sua casa e a maior parte dos bens, além de ter fechado sua construtora.

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STF RESTABELECE CONDENAÇÕES NO CASO DA BOATE KISS E DETERMINA PRISÃO DE RÉUS

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu a decisão do Tribunal do Júri que havia condenado os quatro réus pelo caso da boate Kiss e determinou seu imediato recolhimento à prisão. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1486671.

O incêndio na Boate Kiss, em Santa Maria (RS), ocorreu em janeiro de 2013 durante o show da banda Gurizada Fandangueira e causou a morte de 242 pessoas, deixando outras 636 feridas. Em dezembro de 2021, o Tribunal do Júri condenou dois sócios da boate e dois integrantes da banda a penas que variam de 18 a 22 anos de prisão.

Mas, por questões processuais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) anulou o julgamento pelo júri popular, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação. Entre as questões levantadas pelos advogados dos réus estavam a inobservância da sistemática legal no sorteios dos jurados, a realização de uma reunião reservada entre o juiz presidente do Tribunal do Júri e os jurados e o formato das perguntas a serem respondidas por eles.

Ao acolher os recursos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS), Toffoli considerou que as nulidades apontadas pelos advogados e acolhidas pelo TJ-RS e pelo STJ não foram apresentadas no momento processual correto. Ele explicou que, de acordo com o entendimento do STF, no procedimento do Júri, as alegações devem ser apresentadas imediatamente, na própria sessão de julgamento do júri, conforme o Código de Processo Penal (CPP), e isso não aconteceu no caso.

Portanto, para o relator, as decisões anteriores violaram o preceito constitucional da soberania das decisões do Tribunal do Júri ao reconhecerem nulidades inexistentes e apresentadas fora do momento processual correto. A decisão determina, ainda, que o TJ-RS prossiga o julgamento das demais questões levantadas nos recursos de apelação dos réus.

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STF PRORROGA PRAZO PARA GOVERNO FEDERAL APRESENTAR PLANO DE AÇÃO PARA COMBATE AO DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu ao pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e prorrogou até a próxima terça-feira (9) o prazo para que o governo e órgãos e entidades federais apresentem plano de ação para prevenir e controlar o desmatamento na Amazônia. Dentro do mesmo prazo, o governo deve indicar um portal na internet para divulgar ações e relatórios do que foi feito para cumprir a decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 760.

Mendonça também estabeleceu que, em conjunto com os planos, seja fornecido relatório consolidado sobre as medidas existentes na época do julgamento da ADPF e as que estão sendo atualmente tomadas para o efetivo combate ao desmatamento, às queimadas e às demais ilicitudes que resultem em dano ao bioma. Isso permitirá um recorte entre os cenários e a avaliação dos planos apresentados.

O ministro é o responsável pela redação do acórdão do julgamento da ADPF 760, em que a Corte determinou à União, entre outros pontos, a adoção de medidas no âmbito do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) e de outros programas para reduzir o desmatamento na Amazônia Legal para a taxa de 3.925 km anuais até 2027 e a zero até 2030.

O prazo inicial fixado pela Corte para a apresentação do plano terminou em 26 de agosto. Ao atender ao pedido da AGU, o ministro levou em consideração a necessidade de exame integrado de outras ações que envolvem autarquias e órgãos específicos, como o Ibama, o ICMBio e a Funai.

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Santarém-PA, 03 de Setembro de 2024.

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