COLUNA AFA JURÍDICA (05-09-2024)
TST VALIDA NORMA COLETIVA QUE EXIGE COMUNICAÇÃO DE PRÉ-APOSENTADORIA
A 5ª turma do TST reconheceu a validade da dispensa de um empregado que se encontrava em período de pré-aposentadoria, mas não havia comunicado formalmente a condição ao empregador, como previsto em norma coletiva.
O colegiado baseou-se em entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.046, que traz novos contornos à interpretação das convenções e acordos coletivos de trabalho, privilegiando a vontade das partes em negociações.
De acordo com o STF, são constitucionais as cláusulas de convenções e acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a exigência de comunicação ao empregador sobre a pré-aposentadoria, conforme previsto em instrumento normativo, foi considerada válida.
O TRT havia dispensado a formalidade da comunicação. Mas, na Corte Superior, a decisão foi revertida. O Tribunal destacou que a estabilidade pré-aposentadoria, por não ser um direito constitucionalmente assegurado, pode ser objeto de negociação entre as partes, prevalecendo a autonomia coletiva prevista no artigo 7º, XXVI, da CF.
Assim, a dispensa do trabalhador, que não fez a devida comunicação sobre sua condição de pré-aposentado, foi considerada legítima. O recurso foi provido, sendo julgados improcedentes pedidos de reintegração, pagamento de salários referentes ao período após a dispensa e indenização por danos morais.
POR ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL, JUÍZA DETERMINA RESCISÃO CONTRATUAL
A juíza Mônica Soares Machado, da 33ª vara Cível do Foro Central de São Paulo, determinou a rescisão de contrato e a devolução integral dos valores pagos por um consumidor a uma cooperativa habitacional. A magistrada apontou a falta de clareza quanto ao prazo de entrega da unidade adquirida como fator que anulou o contrato.
Nos autos, o autor relatou que pagou mais de R$ 318 mil em seis anos sem previsão para a entrega do imóvel, razão pela qual solicitou a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos.
Em sua defesa, a cooperativa alegou que o autor, como conselheiro fiscal, estava ciente das regras internas e que já havia usufruído de algumas unidades habitacionais.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que o contrato não continha informações essenciais, como o prazo máximo para a entrega do imóvel, o que justificou a rescisão contratual.
Além disso, a juíza ressaltou que a aquisição de mais de uma unidade habitacional pelo autor e a posse de algumas delas não alteravam o entendimento quanto às características do contrato.
A magistrada também considerou que a cooperativa atuava mais como incorporadora do que como entidade cooperativa, aplicando o CDC ao caso.
Dessa forma, foi determinada a devolução integral dos valores pagos, com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
STJ: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL INCIDE SOBRE SALÁRIO BRUTO
No julgamento do Tema 1.174, sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª seção do STJ decidiu que as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (incluindo auxílio-saúde, odontológico e farmácia), IRRF e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento, “constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não alteram o conceito de salário ou de salário de contribuição”. Portanto, não impactam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT – Seguro de Acidente do Trabalho e das contribuições a terceiros.
O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que o STJ já consolidou o entendimento em diversos precedentes, refutando o argumento de que a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT e as contribuições a terceiros (como o Sistema S) devem incidir apenas sobre a parcela líquida do salário dos trabalhadores.
O ministro explicou que o artigo 22, I, da lei 8.212/91 determina que a contribuição previdenciária do empregador incida sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título” aos empregados e trabalhadores avulsos, abrangendo também gorjetas e ganhos habituais em utilidades. E esclareceu que descontos como o vale-transporte, lançados na folha de pagamento, apenas operacionalizam uma técnica de arrecadação e não afetam o conceito de salário.
Herman Benjamin ressaltou que a base de cálculo da contribuição patronal não deve ser confundida com a técnica utilizada para descontos ou retenções na fonte, que visa à quitação dos débitos dos trabalhadores. Ele afirmou que, mesmo sem os descontos na folha, o salário bruto do trabalhador permaneceria o mesmo, sendo este o valor sobre o qual as contribuições seriam calculadas.
AÇÃO É EXTINTA APÓS ADVOGADO SUSPENSO ATUAR SEM CONSENTIMENTO DA CLIENTE
Em decisão proferida pela vara Cível de Icaraíma/PR, o juiz de Direito Guilherme de Andrade Orlando extinguiu uma ação de repetição de indébito e danos morais por ausência de autorização da autora para o ajuizamento da demanda. A extinção ocorreu após a confirmação de que o advogado responsável, com sua inscrição suspensa pela OAB, teria agido sem o consentimento expresso da cliente, o que comprometeu a validade processual.
A certidão anexada aos autos relata que a autora compareceu ao cartório após ser intimada para esclarecer se havia concedido poderes ao advogado para representá-la no processo. Ela informou que foi abordada pelo profissional, que providenciou transporte e alimentação para ela e outras pessoas em uma visita a seu escritório.
Durante o encontro, o advogado realizou consultas sobre financiamentos em nome da autora, informando-a que não havia pendências, mas insistiu em obter seu cartão do INSS e senha, o que foi recusado.
Além disso, a autora declarou que assinou a procuração por insistência do advogado e das outras pessoas que estavam presentes, sem ter compreendido completamente a natureza do ato. Posteriormente, solicitou o arquivamento do processo, alegando que jamais havia autorizado a abertura da ação em seu nome.
Diante dessa situação, o juiz concluiu que o processo carecia de pressupostos essenciais para sua existência, uma vez que a relação jurídica processual não foi devidamente constituída. Com base no artigo 485, IV, do CPC, a demanda foi extinta sem resolução de mérito.
O advogado, além de estar suspenso pela OAB, foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO VIRA SAÍDA URGENTE CONTRA INELEGIBILIDADE NAS ELEIÇÕES DESTE ANO
A possibilidade de retroação da proposta de acordo de não persecução nas esferas cível e penal tem servido como tábua de salvação para candidatos que se encontram inelegíveis por condenações por improbidade administrativa ou em ações penais.
A celebração desses acordos faz o Ministério Público abrir mão da ação, mediante uma série de contrapartidas. Assim, caem também as consequências do processo sobre os direitos políticos dos réus.
Essa possibilidade foi instituída pelo pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019), que inseriu o artigo 28-A no Código de Processo Penal e o artigo 17-B na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
As regras são aplicáveis nas situações em que os processos já estavam em andamento quando a lei entrou em vigor. No caso penal, o Supremo Tribunal Federal já admitiu a retroatividade, desde que a condenação não tenha transitado em julgado.
No próximo dia 11, o Plenário da corte deve se reunir para fixar teses e estabelecer pontos importantes sobre o uso do ANPP, como se essa solicitação poderá ser feita a qualquer momento ou se o Ministério Público é que terá um prazo para avaliar todos os casos passíveis de acordo.
Com a campanha eleitoral já em andamento no Brasil, o STF e o Superior Tribunal de Justiça têm recebido petições para conferir efeitos suspensivos às condenações de pessoas que se candidataram e, em tese, poderiam firmar acordos com o Ministério Público.
Há decisões contrárias e a favor da suspensão. Quando elas atendem ao pedido dos réus, há a intimação do MP para decidir se o caso é de cabimento ou não do acordo. Ou seja, não se reconhece o direito de alguém a ser beneficiado, apenas a possibilidade.
Santarém-PA, 05 de Setembro de 2024.