Gestão de Recursos Humanos: Potencializando resultados corporativos através do desenvolvimento interno
A gestão eficaz de recursos humanos (RH) é fundamental para o sucesso e a sustentabilidade das organizações. Com base nos princípios do direito do trabalho e nas melhores práticas de gestão, investir no desenvolvimento dos colaboradores já em atividade pode ser uma estratégia mais vantajosa e eficaz do que optar por demissões e novas contratações.
Princípios Jurídicos e Fundamentação
1. Princípio da Continuidade do Emprego:
O princípio da continuidade do emprego, consagrado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição Federal, estabelece que a manutenção do vínculo empregatício é uma norma geral. Este princípio sugere que as empresas devem buscar maneiras de manter seus funcionários e investir no seu desenvolvimento, ao invés de optar pela demissão como solução para problemas de desempenho ou adequação. A demissão, especialmente quando não é a última alternativa, pode ser vista como uma violação deste princípio, gerando custos adicionais com rescisões e novos recrutamentos.
2. Política de Capacitação e Treinamento:
A CLT e a jurisprudência trabalhista incentivam a capacitação contínua dos funcionários como uma prática recomendada. Investir em treinamentos não apenas melhora o desempenho dos empregados, mas também contribui para a satisfação e retenção dos mesmos. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), o desenvolvimento contínuo pode ser considerado um direito dos trabalhadores, o que reforça a ideia de que programas de capacitação são uma responsabilidade das empresas.
3. Análise de Custo-Benefício e Segurança Jurídica:
Do ponto de vista jurídico e financeiro, investir no desenvolvimento das competências dos funcionários existentes é muitas vezes mais vantajoso do que enfrentar os custos associados à demissão e recrutamento. O processo de desligamento envolve custos com verbas rescisórias, além de possíveis litígios relacionados a rescisões contratuais. Por outro lado, o investimento em treinamento reduz esses riscos e melhora a produtividade da equipe, oferecendo um retorno positivo para a empresa.
4. Proteção e Valorização dos Trabalhadores:
A proteção ao trabalhador é um dos pilares do direito trabalhista. Desenvolver os pontos fracos da equipe por meio de treinamentos demonstra um compromisso com a valorização e o crescimento dos funcionários, alinhando-se com a ideia de que o desenvolvimento pessoal e profissional é essencial para o bem-estar e a eficiência no ambiente de trabalho. Essa abordagem é vista positivamente pela justiça trabalhista e contribui para uma relação de trabalho mais saudável e produtiva.
Vantagens do Desenvolvimento Interno
1. Redução de Custos:
Treinamentos são menos dispendiosos do que os processos de recrutamento e seleção, que envolvem custos com publicidade, entrevistas e integração de novos funcionários. Além disso, os custos com rescisões e possíveis litígios decorrentes de demissões podem ser evitados.
2. Aumento da Moral e da Motivação:
Investir no desenvolvimento dos colaboradores existentes pode aumentar a moral e a motivação da equipe. Funcionários que percebem que a empresa se preocupa com seu crescimento tendem a ser mais engajados e comprometidos com os objetivos da organização.
3. Preservação do Conhecimento Organizacional:
Manter os colaboradores atuais e promover seu desenvolvimento permite a preservação do conhecimento institucional e cultural da empresa. Isso é particularmente importante em setores onde o conhecimento específico é um diferencial competitivo.
4. Conclusão
A gestão de recursos humanos que prioriza o desenvolvimento dos colaboradores já existentes não só é vantajosa sob o ponto de vista jurídico, como também contribui para uma gestão mais eficaz e sustentável dos recursos da empresa. Investir em capacitação e treinamento ao invés de recorrer a demissões e novas contratações não apenas respeita os princípios legais e éticos, mas também proporciona benefícios significativos em termos de custo, moral e eficiência organizacional.
Por Venildo Hoff Galvão*
(OAB/PA 12326)
O Impacto