COLUNA AFA JURÍDICA (11-09-2024)

SUSPENSOS TODOS OS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DAS VARAS DE 1º GRAU DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Considerando a indisponibilidade do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe 1º Grau) desde o dia 10 de setembro de 2024, o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargador federal João Batista Moreira, assinou, conjuntamente com o corregedor regional da Justiça Federal da 1ª Região, desembargador federal Ney Bello, portaria que suspende todos os prazos processuais no âmbito das varas do 1º grau da 1ª Região a partir de 10 de setembro, data de início da indisponibilidade.

Segundo a Portaria Conjunta Presi/Coger 3/2024, serão mantidas, durante o período, a apreciação de ações, procedimentos e medidas de urgência que visem evitar perecimento de direito, adotando-se procedimentos próprios do regime de plantão para protocolização de peças, expedientes e comunicações processuais.

Também fica mantida a tramitação normal dos processos no âmbito TRF1 e das Turmas Recursais, haja vista o pleno funcionamento do sistema PJe de 2º Grau

O expediente forense para a realização de serviços internos e atendimento também permanece.

(Clique aqui)

 

STF VAI DECIDIR SE SOBERANIA DA DECISÃO DE JÚRI POPULAR PERMITE PRISÃO IMEDIATA DE CONDENADO

Está na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (11), um recurso que discute se a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular) prevista na Constituição Federal, autoriza a execução imediata da pena imposta pelos jurados, com a prisão do condenado.

A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1235340 e teve repercussão geral reconhecida (Tema 1068). Dessa forma, a tese a ser fixada valerá para todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário. O julgamento do recurso começou no Plenário Virtual e, em razão de pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, será reiniciado em sessão presencial.

A Constituição de 1988 atribuiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, como homicídio e feminicídio. Também assegurou a esse órgão a soberania do seu veredito – ou seja, a decisão dos jurados de condenar ou absolver um acusado, em regra, são definitivas no que diz respeito à apreciação dos fatos. A soberania do júri visa proteger a independência das decisões populares, garantindo que a análise dos fatos fique a cargo da sociedade representada pelos jurados, e não apenas de juízes togados.

No julgamento do recurso, caberá ao STF decidir se essa premissa autoriza que o réu condenado pelo júri seja preso imediatamente após a decisão ou se esse entendimento viola o princípio da presunção de inocência.

O recurso foi trazido ao STF pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que revogou a prisão de um condenado a 26 anos e oito meses de prisão pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo. O STJ considerou ilegal a prisão com base apenas na premissa de que a condenação pelo Tribunal do Júri deve ser executada prontamente, sem a confirmação da condenação por colegiado de segundo grau ou sem o esgotamento das possibilidades de recursos.

No Supremo, o MP-SC alega que a execução provisória de condenação pelo Tribunal do Júri está diretamente relacionada à soberania dos vereditos, que não pode ser revista pelo Tribunal de apelação.

(Clique aqui)

MP E POLÍCIA PODEM ACESSAR DADOS CADASTRAIS DE INVESTIGADO, DECIDE STF

É constitucional a norma que permite o acesso de autoridades policiais e do Ministério Público a dados cadastrais de pessoas investigadas, independentemente de autorização judicial, desde que sejam restritos a qualificação pessoal, filiação e endereço.

Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que considerou nesta quarta-feira (11/9) válido o artigo 17, B, da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998).

O caso era analisado no Plenário Virtual, mas foi encerrado presencialmente. A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).

A entidade argumentou que a regra viola a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos cidadãos, protegidas pela Constituição. A autora também apontou que a polícia e o MP têm “restrições” em submeter medidas do tipo ao Judiciário.

Para a associação, o artigo ainda viola a Lei Geral de Telecomunicações — que estabelece o direito dos usuários ao respeito de sua privacidade no uso de seus dados pessoais — e a Lei 10.073/2003 — que estipula “a relação entre o sigilo dos dados dos usuários e a necessidade de autorização judicial para seu fornecimento”.

Embora o pedido da autora fosse para todas as entidades citadas na lei, todos os ministros do STF consideraram, em seus votos, que a ação só poderia ser analisada com relação às empresas telefônicas, já que a Abrafix não representa as demais.

Prevaleceu o voto do ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, reajustado após apontamentos feitos pelo ministro Gilmar Mendes. Para Nunes Marques, só há sigilo quanto à divulgação de informações pessoais que possam causar danos à integridade moral do indivíduo.

Segundo ele, “não há limitação dos direitos fundamentais à privacidade e à intimidade no que concerne à sua tutela mediante o sigilo, pois referido instrumento não comporta dados cadastrais”.

Isso porque dados cadastrais são informações objetivas, fornecidas muitas vezes pelo próprio cidadão ao registrar sua identificação nos bancos de dados das empresas.

Para o ministro, seria ilegítimo dificultar demais o acesso a esses dados, “considerando que a consolidação de uma sociedade livre e justa também passa pela repressão efetiva e célere de crimes”.

Com exceção do ministro Marco Aurélio (hoje aposentado), todos os demais ministros que votaram no julgamento entenderam da mesma forma.

(Clique aqui)

 

DINO MANDA CGU AMPLIAR ANÁLISE SOBRE CIDADES QUE MAIS RECEBERAM EMENDAS ENTRE 2020 E 2023

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta quarta-feira (11/9) que a Controladoria-Geral da União amplie a análise sobre as cidades que mais receberam emendas parlamentares do chamado “orçamento secreto”.

Na decisão, o ministro mandou a CGU indicar, em até 60 dias, quais foram as seis cidades de cada uma das cinco regiões do país que mais receberam esse tipo de repasse entre 2020 e 2023.

O “orçamento secreto” refere-se às emendas de relator, parte do Orçamento em que o relator da Lei Orçamentária Anual define a destinação do dinheiro. Antes de uma série de decisões do Supremo, não havia transparência sobre onde os recursos eram empregados e quem pediu por eles.

“Compreendo que para um melhor dimensionamento dos impactos da ausência de transparência e rastreabilidade na execução de emendas parlamentares é necessária a ampliação da amostragem de municípios, de modo a que se possa chegar a um diagnóstico federativo mais equilibrado”, escreveu Dino na decisão.

Segundo ele, a ampliação permitirá uma melhor compreensão dos efeitos do “orçamento secreto” e a manutenção ou não de tais práticas orçamentárias.

A decisão de ampliação foi tomada depois de a CGU informar que metade das obras patrocinadas com R$ 341 milhões repassados entre 2020 e 2023 está paralisada ou não foi iniciada. O dado leva em conta só os dez municípios mais beneficiados.

(Clique aqui)

 

STJ JULGA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO

A 3ª turma do STJ começou a julgar se fundações de direito privado sem fins lucrativos têm legitimidade para solicitar recuperação judicial.

Após o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no sentido de que a lei de recuperação judicial e falências se aplica exclusivamente a empresários e sociedades empresárias, excluindo fundações e associações, pediram vista conjunta os ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.

O colegiado analisou recursos interpostos por fundações que buscavam o benefício da recuperação judicial devido à crise econômica enfrentada, sob o argumento de que, apesar de natureza jurídica sem fins lucrativos, exercem atividade econômica relevante e, portanto, deveria ser beneficiada pela recuperação judicial para preservar empregos e garantir a continuidade de suas atividades educacionais.

Em seu voto, o ministro Cueva afirmou que o artigo 1º da lei 11.101/05 limita o uso do regime de recuperação judicial a empresários e sociedades empresárias, excluindo expressamente fundações e associações sem fins lucrativos.

Para o ministro, essas entidades já usufruem de benefícios fiscais, como imunidade tributária, e estender a recuperação judicial a esses entes poderia causar distorções econômicas e concorrenciais, além de afetar a segurança jurídica do mercado.

Ministro Cueva ainda observou que o legislador teve a oportunidade de incluir entidades sem fins lucrativos no regime de recuperação judicial durante a reforma da lei, mas optou por manter a exclusão, preservando a distinção entre agentes econômicos empresariais e não empresariais.

“De fato, apesar de essa questão ter sido amplamente discutida na tramitação dos projetos de lei que resultaram na edição da lei 14.112/20, não houve alteração no disposto no artigo 1º da lei 11.101/05.”

Com base nesses fundamentos, votou por negar provimento aos recursos especiais e manter indeferidos os pedidos de recuperação judicial.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista conjunto do ministro Moura Ribeiro e da ministra Nancy Andrighi.

(Clique aqui)

 

Santarém-PA, 11 de Setembro de 2024.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *