COLUNA AFA JURÍDICA (20-09-2024)
GOVERNO REABRE RERCT, PROGRAMA DE REPATRIAÇÃO DE RECURSOS
O governo Federal publicou, na última terça-feira, a lei 14.973/24 que reabre o programa de repatriação de recursos RERCT-Geral – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-Geral), permitindo a pessoas físicas e empresas a regularização de ativos não declarados, tanto no Brasil quanto no exterior. O prazo para adesão ao programa é de 90 dias a partir da publicação da lei.
O RERCT-Geral, em sua nova edição, oferece a possibilidade não apenas de repatriar bens não declarados fora do país, como também regularizar rendimentos não declarados dentro do território nacional.
Com isso, os contribuintes poderão regularizar esses recursos mediante o pagamento de 15% de imposto de renda e uma multa também de 15%, cenário consideravelmente mais vantajoso do que as alíquotas e multas ordinárias, que poderiam atingir 27,5% e 75%, respectivamente, em caso de autuação fiscal para pessoas físicas.
Essa não é a primeira vez que o RERCT é implementado. A primeira edição do programa foi em 2016, alcançando uma arrecadação expressiva de R$ 45 bilhões. Uma rodada subsequente, realizada em 2017, não atingiu as expectativas de arrecadação. Apesar da Receita Federal não ter divulgado uma meta específica de arrecadação para esta nova edição, o mercado financeiro projeta que a medida seja uma estratégia do governo para caminhar em direção ao equilíbrio fiscal, dada a abrangência ampliada do programa.
A legislação determina o dia 31 de dezembro de 2023 como data limite para que os recursos possam ser incluídos no regime de regularização, mas detalhes adicionais sobre a operacionalização do RERCT devem ser feitos em regulamentação.
LEI SANCIONADA PERMITE ATUALIZAR VALOR DE IMÓVEL PARA IMPOSTO MENOR
O presidente Lula sancionou a lei 14.973/24 que, dentre outras medidas, possibilita a atualização do valor de imóveis para reduzir a carga tributária. A nova legislação permite que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de seus imóveis para os respectivos valores de mercado, o que pode resultar em um imposto menor no momento da venda.
Pessoas físicas que atualizarem o valor de seus imóveis pagarão 4% de Imposto de Renda sobre o ganho de capital, enquanto empresas serão tributadas com 6% de IRPJ e 4% de CSLL.
O prazo para realizar essa atualização será definido pela Receita Federal, com pagamento do imposto até novembro de 2024.
A nova lei também prevê que, em caso de venda do imóvel nos 15 anos seguintes à atualização, o contribuinte se beneficiará de uma fórmula que reduz progressivamente o ganho de capital tributável, dependendo do tempo decorrido entre a atualização e a alienação do bem.
O benefício será completo após 15 anos, quando o valor atualizado será integralmente considerado.
Além de regulamentar a atualização de imóveis, a lei 14.973/24 também trata da desoneração da folha para 2024 e institui um novo RERCT – Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária.
Esse regime permite que contribuintes regularizem voluntariamente bens de origem lícita mantidos no Brasil ou no exterior, que não foram declarados ou foram declarados incorretamente, em condições semelhantes às previstas na lei 13.254/16.
RECUSA INJUSTIFICADA DO MP EM OFERECER ANPP É ILEGAL E AUTORIZA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o Ministério Público (MP) não pode deixar de oferecer o acordo de não persecução penal (ANPP) de forma injustificada ou ilegalmente motivada, sob pena de rejeição da denúncia.
Nos processos sobre tráfico de drogas, por exemplo, a recusa não pode se dar com base apenas na gravidade abstrata do crime ou em seu caráter hediondo, uma vez que a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (o chamado tráfico privilegiado) reduz a pena mínima do delito a menos de quatro anos e afasta a sua hediondez.
Para o colegiado, já no momento de oferecer a denúncia, o MP deve “demonstrar, em juízo de probabilidade, com base nos elementos do inquérito e naquilo que se projeta para produzir na instrução, que o investigado não merecerá a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 ou, pelo menos, que, mesmo se a merecer, a gravidade concreta do delito é tamanha que o acordo não é ‘necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime'”.
Com esse entendimento, os ministros anularam o recebimento da denúncia por tráfico contra um indivíduo e determinaram a remessa do caso ao órgão superior do MP, para que seja reanalisado o oferecimento do ANPP.
Schietti observou que, à luz do princípio da intervenção mínima, a ação penal tem natureza sempre subsidiária, “de modo que não se pode inaugurar a via conflitiva da ação penal condenatória sem nem sequer tentar, anteriormente, uma solução consensual mais branda (prevista em lei)”, pois, nesse caso, a ação penal ainda não seria necessária e, assim, faltaria interesse de agir para o seu exercício.
CADASTRO DE INADIMPLENTES DEVE INFORMAR DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO PROTESTADO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a data de vencimento dos títulos protestados deve ser inserida no banco de dados das instituições mantenedoras de cadastros de inadimplentes, como a Serasa. Segundo o colegiado, a medida ajuda a assegurar a precisão das informações e garantir o controle do prazo de manutenção dos registros negativos, que é de cinco anos a partir do vencimento da dívida, conforme o artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O caso foi levado à Justiça por uma mulher impedida de obter crédito devido à restrição em seu nome, registrada pela Serasa com base em protesto de título. Na ação, ela argumentou que a falta de dados completos – como nome do credor, CNPJ ou CPF, endereço, tipo de título, numeração e, especialmente, data de vencimento – violava o CDC.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que julgou a ação improcedente, por entender que a falta de informações no registro poderia ser facilmente suprida com uma consulta ao cartório de protesto.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso no STJ, observou que, de acordo com o CDC, a Lei do Cadastro Positivo e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, as informações constantes no cadastro de proteção ao crédito devem ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão.
Apesar disso, o ministro destacou que a administradora do cadastro não tem a obrigação de inserir no seu banco de dados todas as informações da certidão de protesto do título, uma vez que a publicidade dos dados presentes no título de crédito protestado cabe ao tabelião (artigos 2º, 3º e 27 da Lei 9.492/1997).
Segundo o relator, a função do tabelionato de protesto não se confunde com a da entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes, à qual compete apenas, após prévia notificação do devedor, manter o banco de dados atualizado a fim de subsidiar a concessão de crédito.
ATESTADOS EMITIDOS PARA SERVIDORES PÚBLICOS POR MÉDICOS PARTICULARES DEVEM SER HOMOLOGADOS PELA ADMINISTRAÇÃO
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o pedido de um servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que não apresentou à junta médica atestados médicos particulares para homologação, para suspender o processo administrativo destinado a apurar o abandono de cargo por faltas injustificadas.
Conforme o processo, foram apresentados atestados particulares para acompanhar sua mãe no tratamento de doença e para tratamento de saúde do próprio servidor que totalizaram 150 dias de afastamento do trabalho, o que levou o Ibama a descontar os dias em que o servidor não compareceu ao serviço e a instaurar processo administrativo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que a licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração, é direito do servidor, prevista na Lei 8.112/1990.
Mas segundo o magistrado, a lei prevê ainda que os atestados médicos particulares são aceitos, sendo que “somente produzirá efeitos após homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade”.
Com isso, para o desembargador federal, os dias não trabalhados, ainda que baseados em atestados médicos não homologados pela Administração, não configuram, por si só, abandono de cargo, sendo o desconto na remuneração dos dias de falta ao serviço (art. 44 da Lei 8.112/1990) a punição adequada ao caso.
A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.
Santarém-PA, 20 de Setembro de 2024.