COLUNA AFA JURÍDICA (23-09-2024)

LEI QUE REONERA FOLHA TAMBÉM TRAZ REGRAS PARA IMÓVEIS E REPATRIAÇÃO

A lei 14.973/24, sancionada em 16 de setembro, traz mudanças profundas na legislação tributária e previdenciária, reonerando gradualmente a folha de pagamento até 2028, permitindo a atualização do valor de imóveis para o mercado e criando um novo regime de regularização de ativos não declarados. A legislação também reforça o combate a fraudes em benefícios do INSS e aprimora a transação de dívidas com autarquias e fundações públicas.

Uma das principais alterações trazidas pela lei 14.973/24 é o regime de transição para as contribuições previdenciárias substitutivas, previsto na lei 12.546/11. Empresas de setores específicos poderão, até 31 de dezembro de 2024, optar por contribuir sobre o valor da receita bruta, ao invés da folha de pagamento. Essa medida visa reduzir os encargos sobre a folha salarial, mas será gradualmente revertida até 2028, quando as empresas voltarão a recolher integralmente as contribuições sobre a folha.

A nova lei também promove ajustes no adicional do Cofins-Importação, aumentando em 1 ponto percentual a alíquota aplicável até 31 de dezembro de 2024. A partir de 2025, haverá uma redução gradual desse acréscimo, de acordo com o seguinte cronograma: 2025: Alíquota adicional de 0,8%; 2026: Alíquota adicional de 0,6%; 2027: Alíquota adicional de 0,4%;

A lei também traz uma oportunidade para pessoas físicas e jurídicas atualizarem o valor de bens imóveis para o valor de mercado. Essa atualização, que pode ser feita de forma opcional, visa ajustar o valor contábil dos imóveis, permitindo que o contribuinte pague um imposto reduzido sobre o ganho de capital.

A lei reabre o RERCT – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, permitindo que pessoas físicas e jurídicas regularizem ativos não declarados no Brasil ou no exterior. O novo RERCT traz a possibilidade de extinção de punibilidade de crimes tributários relacionados à omissão desses ativos, mediante o pagamento de imposto e multa.

A lei também apresenta um conjunto de medidas voltadas para o combate à fraude e ao abuso nos gastos públicos, especialmente no âmbito do INSS.

A nova lei permite que a Procuradoria-Geral Federal proponha transações de dívidas de natureza não tributária com autarquias e fundações públicas federais, quando houver relevante interesse regulatório. Essa medida facilita o equacionamento de dívidas de difícil recuperação e assegura a continuidade de atividades essenciais desempenhadas por essas entidades.

A lei 14.973/24 também disciplina a centralização dos depósitos judiciais e extrajudiciais em processos envolvendo a União, autarquias e fundações federais. Esses valores deverão ser depositados na Caixa Econômica Federal e repassados à Conta Única do Tesouro Nacional. A medida visa organizar e controlar melhor os valores envolvidos em processos administrativos e judiciais.

(Clique aqui)

 

PORTAL DO TST PASSA A EMITIR CERTIDÕES JUDICIAIS DE FORMA AUTOMÁTICA E GRATUITA

O portal do TST implementou a emissão automática e gratuita de certidões eletrônicas de exercício da advocacia e de andamento processual. A iniciativa visa proporcionar mais agilidade, segurança e praticidade aos usuários. Para acessar o serviço, basta navegar até a página principal do Portal do TST e clicar em “Portal da Advocacia”, no item “Certidões”.

A página do serviço apresenta uma descrição detalhada em linguagem clara e objetiva, facilitando a utilização da plataforma.

A Certidão Judicial de Exercício da Advocacia comprova a atuação jurídica no TST e lista os processos em andamento, arquivados ou devolvidos para o TRT de origem, utilizando o CPF do advogado como referência.

Já a Certidão de Andamento Processual detalha o andamento do processo no TST, a partir de seu número.

Cada certidão recebe um código único para fins de validação de autenticidade.

A emissão de documentos físicos, mediante pagamento, continuará disponível. As solicitações devem ser realizadas por meio de petição eletrônica no sistema eDOC. Em caso de dúvidas, o suporte tecnológico pode ser contatado pelo telefone (61) 3043-4040 e o suporte jurídico pelo (61) 3043-3201, das 9h às 18h. Dúvidas também podem ser encaminhadas para o endereço eletrônico segjud@tst.jus.br.

(Clique aqui)

 

STJ VAI REAVALIAR VETO AO USO DE RECLAMAÇÃO EM CASOS DE TESES VINCULANTES

O Superior Tribunal de Justiça vai reavaliar se a reclamação constitucional pode ser utilizada contra o descumprimento das teses vinculantes que fixa, por meio dos julgamentos de recursos repetitivos.

Previsto no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição, a reclamação permite a preservação da competência e da autoridade das decisões dos tribunais, sempre que forem informados pelas partes de algum desrespeito ou descumprimento legal.

A posição no STJ até agora é de vetar esse uso para discutir a aplicação errada ou mesmo a não aplicação das teses vinculantes. Trata-se de jurisprudência defensiva adotada pelos colegiados.

Foi o que levou a Comissão de Jurisprudência a sugerir a edição de uma súmula sobre o tema: “A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos especiais repetitivos”.

O julgamento da súmula foi suspenso por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi. Enquanto isso, os demais se comprometeram a selecionar processos que possam suscitar o debate, para uma reavaliação no STJ.

Essa postura defensiva decorre do fato de que admitir o uso da reclamação significaria receber e julgar cada descumprimento de precedente, o que aumentaria ainda mais o volume de processos.

(Clique aqui)

 

HONORÁRIOS PODEM SER FIXADOS PROPORCIONALMENTE AO MÍNIMO LEGAL NO CASO DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, no caso de exclusão de apenas um dos litisconsortes do polo passivo da ação, o juiz não está obrigado a fixar, em benefício do seu advogado, honorários sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. Em vez disso, a verba deve ser arbitrada de forma proporcional.

O colegiado manteve a decisão do relator, ministro Marco Buzzi, que fixou em 6% do valor da causa os honorários devidos por um aposentado aos advogados da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, em razão da exclusão da empresa do polo passivo de uma ação de revisão de aposentadoria movida por ele.

Os advogados da companhia pretendiam que fosse aplicado o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) segundo o qual o vencido deve pagar ao advogado do vencedor honorários fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.

O ministro Marco Buzzi explicou que os limites de 10% a 20% estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação a cada parte vencedora.

Segundo o ministro, havendo a exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, a fixação do valor pode ser em patamar inferior ao limite mínimo de 10%, pois deve ocorrer de forma proporcional à “parcela” da demanda julgada.

Ao citar diversos precedentes do STJ, o relator ressaltou que a fixação de honorários de forma proporcional ocorre tanto quando há multiplicidade de réus (ou de autores), como quando há julgamento parcial da demanda.

Marco Buzzi ainda destacou que, de forma costumeira, quando há julgamento de determinada demanda com diversos vencidos, a verba sucumbencial é fixada dentro dos limites de 10% a 20% para ser rateada entre eles (solidária ou proporcionalmente, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 87 do CPC).

De acordo com o ministro, caso houvesse a improcedência da ação em análise contra as duas demandadas, ou o reconhecimento da ilegitimidade de ambas, ao final seria possível condenar a parte autora a pagar 10% do valor da causa para ambas – ou seja, 5% para cada uma (salvo divisão diversa de forma expressa).

(Clique aqui)

 

DISPENSA ILEGAL DE REABILITADO ENSEJA INDENIZAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO

A dispensa inválida de empregado reabilitado justifica o pagamento de salários relativos ao período de afastamento entre o ajuizamento da ação que reconheceu a ilegalidade e a reintegração do trabalhador.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu parcial provimento a um recurso de revista de uma empregada reabilitada demitida indevidamente por um laboratório farmacêutico.

Conforme o processo, a dispensa da empregada descumpriu preceitos da Lei 8.213/1991. O artigo 93 da legislação determina cotas de contratação de pessoas com deficiência ou beneficiárias reabilitadas da Previdência Social por empresas.

O primeiro parágrafo do mesmo dispositivo prevê a demissão desses trabalhadores somente após a contratação de pessoa em igual condição, a fim de manter a cota preenchida, o que não ocorreu no caso da empregada beneficiária dispensada.

Para o ministro, o dever jurídico de substituição de um empregado reabilitado, que é condição para validar a dispensa de outro, decorre de uma garantia de emprego por causa instável e provisória, e não estável e permanente. “Portanto, embora o gênero ‘garantia de emprego’ seja o mesmo, as espécies jurídicas de proteção ao emprego são distintas.”

“Por essa razão”, acrescenta o relator, “a obrigação de reintegrar, que não decorre neste caso de um dever jurídico imediato de não dispensar, mas de uma obrigação acessória de cumprimento da cota de empregados enquadrados nas condições do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não pode retroagir à data da dispensa, senão à data em que o devedor é constituído em mora, o que coincide com o ajuizamento da ação”.

Ele também pontou que o direito perseguido nesses casos é o de reintegração do trabalhador. Por isso, “a indenização opera apenas como substituição do direito material já exaurido”, para suprir a perda entre o ingresso da ação e a efetiva reintegração.

(Clique aqui)

Santarém-PA, 23 de Setembro de 2024.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *