COLUNA AFA JURÍDICA (24-09-2024)

EM NOVA LEI, UNIÃO ALTERA REGRAS DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS

A lei 14.973/24, sancionada recentemente, redefine os procedimentos para depósitos judiciais e extrajudiciais em processos envolvendo a União, seus órgãos e entidades Federais. Esses depósitos, que antes podiam ser corrigidos pela Selic, agora serão ajustados por um índice oficial que reflita a inflação. A Caixa Econômica Federal passa a ser a instituição responsável por receber os valores, que devem ser transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional.

A nova legislação visa centralizar a gestão dos depósitos na Secretaria Especial da Receita Federal, que será encarregada de monitorar os valores depositados, levantados e concluídos. Além disso, os valores destinados à Administração Pública não terão incidência de correção, enquanto os que forem levantados pelos titulares serão acrescidos da correção monetária, a ser paga em até 24 horas após a ordem judicial.

Outro ponto importante da lei é a previsão de que os valores depositados antes da sua publicação, mas que ainda não foram transferidos para a Conta Única do Tesouro, devem ser repassados em até 30 dias. A lei também estabelece que os depósitos realizados de forma indevida deverão ser ajustados e transferidos para a Conta Única, independentemente de formalidades adicionais.

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GOVERNO FEDERAL DISCUTE NOVAS DIRETRIZES PARA ABORDAGENS POLICIAIS

O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) discute novas diretrizes para abordagens policiais e uso da força. A ideia é alterar uma portaria de 2010 para limitar as circunstâncias em que alguém pode ser revistado e exigir justificativas mais claras para as abordagens. Se aprovadas, as regras valerão tanto para as polícias militar e civil quanto para as guardas municipais.

O objetivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) é reduzir a letalidade das forças de segurança. Caso um ente federativo não siga as futuras regras, poderá ficar sem dinheiro do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).

Uma minuta da nova portaria deve ir para consulta pública em breve, após a próxima reunião sobre o assunto, que acontece em outubro. As informações são do Estadão.

O documento, que ainda tramita internamente no MJSP, chegou a uma primeira versão no início deste mês de setembro, mas já era discutido desde janeiro por um grupo de trabalho — coordenado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública e com participação das polícias, de associações de agentes de segurança pública, dos secretários estaduais e dos Ministérios de Direitos Humanos e da Igualdade Racial.

As diretrizes do governo federal atualmente estão na Portaria Interministerial 4.226/2010. O grupo de trabalhou propõe alterar diversas regras desta regulamentação.

Uma das propostas atuais é que o uso de arma de fogo seja uma medida de último recurso. Hoje, a diretriz é para não disparar, a não ser em casos de legítima defesa ou contra perigo iminente de morte ou lesão.

Outro objetivo é suprir lacunas da portaria, que não apresenta diretrizes para muitos pontos. Neste sentido, a proposta é incluir, por exemplo, uma diretriz para que os agentes de segurança pública gravem suas operações em vídeo sempre que possível. A minuta também prevê que os agentes devem documentar e justificar todas as decisões tomadas durante operações.

Quanto às abordagens, o documento sugere que o policial informe de forma clara o motivo de estar revistando o cidadão e os direitos que a pessoa tem. Também recomenda que o nome da pessoa revistada, as razões da abordagem e os procedimentos adotados sejam registrados.

Ainda de acordo com a proposta, uma abordagem exige “fundada suspeita”, ou seja, indícios de posse de arma ou outro objeto que indique delito. Portanto, elementos subjetivos não são suficientes.

Para buscas domiciliares sem mandado judicial, também há sugestão de que os agentes peçam e registrem o consentimento do morador.

Outra proposta é que as algemas sejam usadas apenas quando houver resistência, risco de fuga ou perigo à integridade física de alguém. O seu uso excepcional deve ser justificado por escrito.

Por fim, operações devem ser planejadas de forma estratégica e considerar informações de inteligência, para reduzir riscos e uso inadequado da força.

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SENTENÇA TRABALHISTA QUE HOMOLOGA ACORDO NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes não é, por si só, suficiente para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários. É necessário que ela seja acompanhada de documentos que comprovem o trabalho realizado durante o período que se deseja reconhecer.

A tese aprovada no julgamento do Tema 1.188 dispõe o seguinte: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

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QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO IMPEDE REDUÇÃO DE PENA, REAFIRMA FACHIN

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para reduzir em dois terços a pena de um homem condenado por tráfico de drogas.

O juízo de primeiro grau havia condenado o réu à pena de cinco anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa. Além disso, havia afastado o tráfico privilegiado, redutor de pena previsto no quarto parágrafo do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

O dispositivo diz que “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

O afastamento do redutor se deu em razão das circunstâncias do flagrante, ainda segundo a sentença: o réu portava 3,6 quilos de maconha e estava acompanhado de outras duas pessoas que fugiram ao perceber a iminente abordagem policial.

O ministro relembrou a jurisprudência da corte, ao citar decisão de relatoria do ministro aposentado Ricardo Lewandowski segundo o qual “a quantidade de drogas não poderia, automaticamente, proporcionar o entendimento de que a paciente faria do tráfico seu meio de vida ou integraria uma organização criminosa”.

“Nesse contexto, apesar de o acusado ter sido flagrado trazendo consigo considerável quantidade de droga, verifico que as instâncias ordinárias não embasam seu convencimento em provas robustas e idôneas, à luz da jurisprudência desta Corte, para negar a incidência da causa de diminuição de pena”, apontou Fachin.

Assim, a pena do réu foi reduzida a um ano e oito meses de reclusão e 166 dias-multa.

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ATO QUE APROVA E MANDA COMPLEMENTAR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INVENTARIANTE É DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ato judicial que aprova as contas prestadas por inventariante e, ao mesmo tempo, determina a sua complementação é uma decisão interlocutória – portanto, impugnável por meio do agravo de instrumento.

Na origem do caso, a inventariante apresentou uma prestação de contas, de forma incidental na ação principal do inventário, a fim de demonstrar as despesas realizadas em favor de determinadas herdeiras, durante um período específico.

O juízo, apesar de julgar boas as contas prestadas pela inventariante, decidiu que ela deveria estender a prestação para todo o período de sua inventariança, independente de quem fosse o beneficiário da despesa.

Acontece que esse ato judicial foi intitulado pelo juízo como sentença, o que levou o tribunal de origem a não conhecer do agravo de instrumento interposto contra ele.

Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, a questão está em saber se o ato do juízo deve ser definido como sentença, impugnável por apelação, ou como decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

A ministra reconheceu que o ato judicial impugnado possui elementos de sentença, já que o juiz julgou boas as contas prestadas parcialmente pela inventariante. Entretanto, ela explicou que o mesmo ato não encerrou em definitivo a prestação de contas, já que determinou a sua complementação. Assim, para ela, o ato judicial se classifica como híbrido ou objetivamente complexo.

Por fim, a relatora ressaltou que foi correta a interposição de agravo de instrumento, tendo em vista que a natureza e o conteúdo do ato judicial, intitulado como sentença, era, na verdade, de decisão interlocutória.

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Santarém-PA, 24 de Setembro de 2024.

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