COLUNA AFA JURÍDICA (27-09-2024)

INTIMAÇÃO DEVE SER FEITA A TODOS ADVOGADOS INDICADOS PELA PARTE, FIXA STJ

Havendo requerimento expresso para que as intimações sejam feitas em nome de advogados específicos, o ato processual deve respeitar essa solicitação, sob pena de nulidade.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que intimar apenas um dos advogados de um réu em ação penal gera prejuízo presumido e, consequentemente, a anulação do ato.

O colegiado citou o artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que pode ser aplicado de forma suplementar nos temas em que o Código de Processo Penal se mostre omisso.

No caso, o réu pediu, no recurso especial, que as intimações fossem publicadas em nome dos advogados José de Carvalho Leite Filho e Rommel Licoln de Sá Roriz. Apenas o segundo, todavia, acabou intimado.

Relator, o ministro Ribeiro Dantas ficou vencido ao afastar a nulidade. Ele entendeu que a intimação de um dos advogados foi legítima e serviu para informar a defesa.

Abriu a divergência vencedora o ministro Joel Ilan Paciornik. Em sua análise, o fato de a parte requerer a intimação em nome de dois advogados e acrescentar o vocábulo “e” indica a intenção de que ambos fossem intimados.

Assim, admitir o ato processual destinado a apenas um dele ofenderia o artigo 272 do CPC. Isso porque a norma exige apenas que a vontade da parte seja observada.

“Obviamente, não se descarta a possibilidade de uso malicioso dessa prerrogativa por uma banca de advocacia que venha a requerer que as intimações recaiam sobre dezenas de advogados”, pontuou o ministro Joel.

“Entretanto, esta não parece ser a situação deste e da maioria dos casos concretos do cotidiano forense, de maneira que as exceções merecerão tratamento apropriado”, continuou. Formaram a maioria o ministro Reynaldo Soares da Fonseca e a ministra Daniela Teixeira.

TESES FIRMADAS

A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual.

O uso abusivo da prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado como exceção, cabendo a sua análise caso a caso.

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PUBLICADO ACÓRDÃO DO STF QUE DESCRIMINALIZA USO DE ATÉ 40G DE MACONHA

Nesta sexta-feira, 27, foi publicado o acórdão, de mais de 700 páginas, da decisão do STF que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal, limitando a quantidade em até 40 gramas. A decisão do plenário, fixada em junho, estabeleceu que o porte para uso próprio deve ser considerado um ilícito administrativo, e não um crime penal.

Conforme decisão do Supremo, com a eliminação dos efeitos criminais, a aplicação do art. 28 da lei de drogas se limitará ao disposto nos incisos I e III:

Advertência sobre os efeitos da droga; e

Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

A prestação de serviços à comunidade (inciso II do mesmo dispositivo), considerada uma pena corporal de natureza criminal, foi afastada das consequências administrativas. Além disso, outras repercussões criminais, como o registro de antecedentes e a reincidência, também são eliminadas.

Apesar da descriminalização, o usuário não poderá manter a maconha. O STF determinou que a autoridade policial apreenderá a substância. No item três da tese, a Corte estabeleceu:

“3. Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado.”

A decisão do STF também estabelece que o porte de maconha na quantidade estipulada gerará uma presunção relativa de que se trata de porte para uso pessoal.

A presunção poderá ser contestada se houver outros elementos que indiquem tráfico, como a forma de acondicionamento da droga, circunstâncias da apreensão, variedade de substâncias, balança, registros de operações comerciais e contatos de usuários ou traficantes no celular.

Dessa forma, mesmo com menos de 40g, o indivíduo poderá ser acusado de tráfico se outros indícios estiverem presentes.

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INSTITUTO DOS ADVOGADOS REJEITA PROJETOS DE LEI QUE ENDURECEM ORDENAMENTO JURÍDICO PENAL

A ampliação para 50 anos do limite de tempo de cumprimento das penas de prisão e outras medidas de endurecimento das leis penais são objeto dos projetos de lei 2.403/19 e 3.492/19, que foram rejeitados pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Nesta quarta-feira (25/9), o plenário da entidade aprovou parecer das Comissões de Direito Penal e de Criminologia, que aponta a inconstitucionalidade das propostas: “Elas resultam, na prática, na imposição de pena perpétua e atentam contra a integridade física e moral das pessoas presas”.

Relatores do parecer, Roberta Pedrinha e Sérgio Duarte destacaram que o cárcere brasileiro apresenta condições insalubres, cujas características desumanizam os detentos e não permitem que haja a ressocialização – objetivo final da prisão. Eles pontuaram que o projeto desconsidera os direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade.

Outras medidas – O PL 2.403/19 também estabelece o regime carcerário inicialmente fechado e aumenta o tempo de cumprimento de pena para a progressão de regime dos condenados por crimes contra a vida, latrocínio, estupro e estupro de vulnerável. De acordo com os relatores, ambas as propostas são inconstitucionais, por violarem o princípio da individualização da pena e impedirem que as penas se adaptem às condições específicas e ao merecimento de cada condenado.

 mesmo projeto ainda visa ao aumento para 35 anos do prazo de prescrição das penas superiores a 20 anos. Segundo o parecer, a alteração é desproporcional e inaplicável, já que, sob o pretexto abstrato de aumentar a eficácia da lei penal, ela acaba gerando “o custo concreto e inexorável de sacrificar a presteza na administração da Justiça e a duração razoável do processo”.

Pedrinha e Duarte também apontaram que a proposta pode dificultar o trabalho da Justiça por meio de outra alteração: o PL propõe inserir a classificação de crimes preterdolosos como se fossem “dolosos contra a vida”. Segundo os relatores, essa mudança configura uma contradição de termos. “Crimes preterdolosos não são crimes contra a vida, porque não há dolo em relação ao resultado morte. Se houvesse tal dolo, configurariam homicídio, em concurso material com crime diverso praticado pelo agente. Não se trata de mera questão classificatória, porque a competência do Tribunal do Júri é exclusiva, conforme a Constituição Federal, para os crimes dolosos contra a vida, o que ocasionaria verdadeira confusão desnecessária”, explicaram os relatores.

Já o PL 3.492/19 prevê novas hipóteses de homicídio qualificado e propõe que sejam incluídas no rol dos crimes hediondos – o que foi recentemente realizado, em termos, pela Lei 14.344/22. A mudança também foi rejeitada pela análise do IAB.

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STF VALIDA REGRAS DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta quinta-feira (26/9), para declarar a constitucionalidade da Lei 12.440/2011, que criou a certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) e passou a exigir sua apresentação para a participação em licitações. A sessão virtual se encerra oficialmente às 23h59 desta sexta-feira (27/9).

A CNDT certifica que uma empresa não tem débitos na Justiça do Trabalho, em execuções trabalhistas definitivas. O documento tem validade de seis meses.

Após a publicação da lei, o Tribunal Superior do Trabalho também instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), uma base de informações sobre todas as pessoas e empresas inadimplentes nos processos.

A lei de 2011 foi contestada no STF por meio de duas ações. Uma delas foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), enquanto a outra foi uma iniciativa da Confederação Nacional do Comércio (CNC).

De acordo com a CNI, os critérios que impedem o fornecimento da CNDT e causam a inclusão de empresas no BNDT violam o contraditório e a ampla defesa. A confederação também alega que a exigência da certidão em licitações restringe a competição, o que violaria a Constituição.

Já a CNC argumenta que a lei estabeleceu uma forma de coagir as empresas a efetuar pagamentos que podem ser quitados de outras formas, sem levar em conta a necessidade de manter os empregos.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, declarou a constitucionalidade da Lei 12.440/2011 e negou os pedidos das autoras.

Toffoli não viu violações ao contraditório e à ampla defesa. Ele explicou que a CNDT se refere a sentenças transitadas em julgado. Elas são “o ponto culminante” de um processo no qual esses direitos são garantidos.

A CNDT também pode ser emitida caso uma empresa deixe de cumprir obrigações previstas em acordos feitos com o Ministério Público do Trabalho ou comissões de conciliação. O relator indicou que tais acordos são equiparados às sentenças transitadas em julgado e são submetidos à ampla defesa.

Segundo o magistrado, a inscrição de empresas no BNDT “é sempre precedida de contraditório e do devido processo legal”, conforme as regras da lei e da regulamentação do TST. A empresa só é inscrita no banco, por exemplo, se não pagar o débito dentro de um prazo de 45 dias a partir da citação.

O ministro ainda considerou que a exigência de CNDT para a participação em licitações está em harmonia com a isonomia que deve existir nesses procedimentos.

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ESTABELECER TEMPO DE USO DOS VEÍCULOS UTILIZADOS POR AUTOESCOLA EXTRAPOLA PODER REGULAMENTAR DO CONTRAN

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, nos termos do voto do relator, desembargador federal Flávio Jardim, que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) não pode impor limite de tempo de uso para veículos utilizados por autoescolas destinados à formação de condutores.

Ao analisar o recurso da apelante contra a decisão da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), o relator destacou que o Contran, “ao impor limite de tempo de uso dos veículos, extrapola seu poder regulamentar ao inovar na ordem jurídica, contrariando o princípio da legalidade (art. 22, XVI, CF/1988), sem respaldo em lei”.

O magistrado ressaltou ainda que a medida administrativa do Conselho pode impactar de maneira desproporcional as autoescolas, principalmente nas regiões do interior, gerando um ônus financeiro não previsto em lei e violando o livre exercício da atividade econômica.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

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Santarém-PA, 27 de setembro de 2024.

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