Para juiz, vítima de “pirâmide” agiu com dolo ao buscar dinheiro fácil
Vítima de pirâmide financeira tem pedido de indenização negado por magistrado que apontou dolo na conduta da própria vítima, motivada pela busca por ganhos fáceis. Sentença é do juiz de Direito Jean Everton da Costa, da 1ª vara Cível de Rio do Sul/SC, segundo o qual apenas pelo trabalho é possível obter renda, caso contrário, pedintes estariam ricos.
O autor da ação solicitava a restituição de R$ 126.300,00 investidos em plataformas controladas por empresa de investimentos, alegando que houve a promessa de rendimentos acima da média de mercado e que o capital aplicado não foi devolvido.
Ele também afirmou que a empresa foi alvo de investigação pela Polícia Federal, o que resultou na prisão de alguns envolvidos, suspeitos de operar esquema de pirâmide financeira.
No entanto, o juiz negou o pedido de indenização por danos materiais, ressaltando que o autor, ao buscar rendimentos extraordinários, agiu com dolo ao aderir à proposta de “dinheiro fácil”.
Segundo a sentença, não seria possível ao autor, atraído por promessas desproporcionais de lucro, imputar dolo exclusivamente à empresa para justificar o ressarcimento.
O magistrado, citando o art. 150 do CC, afirmou que quando as duas partes agem com dolo, nenhuma pode utilizá-lo como fundamento para anular o negócio ou pleitear indenização.
“Não se está afirmando que a ré agiu com dolo, apenas esclarecendo que o autor, claramente, buscava ganhos fáceis, agindo de forma dolosa ao esperar que seu dinheiro trabalhasse por ele”, pontuou o juiz.
Assim, negou o pedido de indenização, reiterando que “somente do efetivo trabalho é que se pode extrair a renda pretendida. Caso contrário, os pedintes que não trabalham estariam ricos”.
Processo: 5010996-97.2019.8.24.0054
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas Jurídicas
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