COLUNA AFA JURÍDICA (09-10-2024)
OAB QUESTIONA NORMA QUE PERMITE AO JUIZ CONDENAR MESMO CONTRA MANIFESTAÇÃO DO MP
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionou no Supremo Tribunal Federal um dispositivo do Código de Processo Penal (CPP) que permite ao juiz condenar o réu mesmo se o Ministério Público se manifestar pela sua absolvição.
Segundo a OAB, ao permitir essa medida, o artigo 385 do CPP atinge o sistema acusatório, criando controvérsias a respeito dos limites de atuação do Ministério Público e do juiz em ações penais. No seu entendimento, o julgador não poderia condenar o réu que teve a absolvição requerida pelo MP, responsável pela ação penal, sob risco de se tornar o acusador do processo.
A entidade sustenta que, se não pode interferir no processo como partícipe, o juiz também não pode, ao término da instrução, condenar o réu quando o órgão incumbido da acusação se manifesta pela absolvição.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi distribuída ao ministro Edson Fachin, relator de outra ação sobre o mesmo tema.
TRT-8 RECEBE SELO DE LINGUAGEM SIMPLES 2024 DO CNJ
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região foi contemplado com o Selo de Linguagem Simples 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A divulgação foi feita na última quinta-feira, 03.
Essa certificação, concedida pela primeira vez pelo CNJ, reconhece os esforços dos órgãos do Judiciário para aplicar linguagem direta e compreensível em seus comunicados, especialmente em decisões judiciais.
No total 48 instituições foram contempladas com o Selo de Linguagem Simples 2024. Foram inscritas 750 iniciativas e 60 foram classificadas. Está marcado para o dia 16 de outubro, no Salão Branco do Supremo Tribunal Federal (STF) a entrega da premiação.
Ao todo, 23 tribunais da Justiça Estadual tiveram iniciativas aprovadas ao lado de 10 tribunais do Trabalho, 9 tribunais eleitorais, dois tribunais da Justiça Militar e dois da Justiça Federal, além do Superior Tribunal de Justiça (CNJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF).
Para o juiz do Trabalho, Otávio Bruno da Silva Ferreira, que coordena o grupo de trabalho da Linguagem Simples, o selo reconhece que o TRT-8 está no caminho certo. “Tornar a linguagem acessível, simples, compreensível e clara, especialmente às pessoas que recebem as nossas decisões, é fundamental para que sejamos compreendidos. A linguagem simples aproxima a Justiça das pessoas”, observa o magistrado.
Ele ressalta que o TRT8 tem desenvolvido projetos para facilitar o acesso à informação. “Foi criado um passo a passo para que advogadas e advogados possam requerer sustentação oral. Esse projeto foi feito em linguagem simples, com a utilização de figuras que facilitam a compreensão. Também estamos trabalhando na elaboração de um modelo de notificação inicial que reduza a quantidade de páginas do documento e o transforme em algo que permita a leitura de forma mais fácil e simples. Afinal, é o primeiro documento endereçado à parte e, por isso, deve ser bem compreendido. Temos um campo vasto para trabalhar a linguagem simples no tribunal. Para isso, precisamos repensar nossas atividades e documentos, para torná-los compreensíveis. Eliminar neologismos, frases em latim, termos técnicos inacessíveis a quem não têm conhecimento jurídico faz parte desse processo”, conclui o magistrado.
*Com informações do CNJ.
SENADO APROVA CRIAÇÃO DA CPI DAS BETS PARA INVESTIGAR SITES IRREGULARES
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, anunciou em plenário nesta terça-feira, 8, a leitura do requerimento para a criação de uma CPI destinada a investigar “a crescente influência dos jogos virtuais de apostas on-line no orçamento das famílias brasileiras”.
O requerimento (RQS 680/24), apresentado pela senadora Soraya Thronicke, contou com o apoio de 30 senadores. Para ser instaurada, a CPI precisava de ao menos 27 assinaturas.
A comissão, com prazo de 130 dias para encerrar os trabalhos, será composta por 11 membros titulares e sete suplentes, com limite de despesas fixado em R$ 110 mil.
A partir de agora, os líderes partidários devem indicar os membros para que a comissão seja instalada.
O requerimento também prevê investigação sobre a suposta ligação das empresas de apostas com “organizações criminosas envolvidas em lavagem de dinheiro” e o uso de influenciadores digitais na promoção dessas atividades.
Soraya afirmou que o propósito da CPI é apurar a evasão de divisas, lavagem de dinheiro e a influência de celebridades nacionais na disseminação dos programas de apostas.
A senadora levantou suspeitas sobre a programação dos softwares, que, segundo ela, seriam manipulados para gerar prejuízo aos jogadores, garantindo margens excessivas de lucro às empresas. Ela também ressaltou que o vício em apostas virtuais é silencioso, diferente do vício em álcool ou drogas.
“Não podemos fechar os olhos para esse problema. É uma realidade. É uma das principais causas de suicídios e separações.”
COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR A PENA NÃO É ALTERADA POR MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO CONDENADO EM SEMIABERTO
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a competência para a execução da pena, bem como para a expedição de mandado de prisão, não é alterada pelo fato de o local de moradia do condenado em regime semiaberto ser diferente do local da condenação.
Com esse entendimento, o colegiado manteve a competência do juízo de Campinas (SP) para executar a pena de um homem condenado a três anos de reclusão, em regime semiaberto, por furto qualificado. O processo de execução criminal foi remetido pelo primeiro juízo para o de Itapema (SC), onde o apenado residia, em atenção à Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O juízo de Itapema, contudo, suscitou o conflito de competência no STJ, ao fundamento de que a resolução não alterou a competência para a execução da pena, a qual continua sendo do juízo da condenação.
Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Junior, o artigo 65 da Lei de Execução Penal (LEP) determina que a execução caberá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Para o relator, a Resolução 474/2022 do CNJ – que alterou o artigo 23 da Resolução 417/2021 – não mudou o contexto legal dessa matéria.
O ministro esclareceu que esse ato normativo estabelece que, nos casos de condenação em regime semiaberto ou aberto, o apenado deve ser previamente intimado para iniciar o cumprimento da pena, não sendo necessária a expedição de mandado de prisão como primeiro ato da execução. Essa providência, acrescentou, só é tomada se o apenado não for encontrado no endereço que indicou ou, caso intimado, não se apresentar para iniciar o cumprimento da pena.
Apenas na hipótese de processo julgado pela Justiça Federal, em que foi estabelecido o cumprimento de pena em regime semiaberto – observou o relator –, o STJ já considerou que não cabe ao juízo da condenação o ônus de intimar o apenado, pois só o juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento adequado e, em caso negativo, adotar as medidas da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contudo, no caso em análise, o ministro verificou que a condenação é oriunda da Justiça estadual, “hipótese na qual não se vislumbra nenhum óbice objetivo para que essa intimação seja levada a efeito pelo próprio juízo da condenação ou por aquele designado pela lei de organização judiciária local (artigo 65 da LEP), sendo-lhe possível averiguar, de antemão, a existência da vaga em estabelecimento compatível e intimar o apenado mediante carta precatória endereçada ao juízo em que domiciliado”.
AVISO PRÉVIO OBRIGATÓRIO SOBRE CORTE DE ENERGIA TEM DE SEGUIR FORMA PREVISTA PELA ANEEL
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para cumprir o dever legal de avisar previamente os consumidores sobre a interrupção programada do serviço de energia elétrica, a concessionária não pode utilizar forma diferente daquela definida expressamente em norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Na origem do processo, um homem e uma mulher ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais devido à interrupção programada de 12 horas no fornecimento de energia elétrica, que resultou na perda de 300 litros de leite armazenados. Eles alegaram que a iniciativa da concessionária de divulgar, por emissoras de rádio, que haveria o corte de energia não atendeu à exigência legal.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença que havia negado o pedido. Para a corte local, a comunicação da interrupção por meio de anúncios em emissoras de rádio locais não atendeu aos requisitos da Resolução 414/2010 da Aneel, a qual exigia o envio de aviso por escrito, com comprovação de entrega, ou impresso com destaque na fatura mensal – medidas que garantiriam a adequada notificação do consumidor sobre a suspensão temporária de um serviço essencial.
Em recurso ao STJ, a concessionária alegou violação do artigo 6º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 8.987/1995, argumentando que o dispositivo não especifica forma exata para a comunicação prévia do corte do serviço, permitindo que seja feita por jornal, rádio, correspondência simples ou com aviso de recebimento, entre outros meios. Dessa forma, a empresa sustentou que a divulgação feita por emissoras de rádio estaria de acordo com o requisito legal.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.270.339, entendeu que a notificação prévia feita por emissoras de rádio era válida, porém essa decisão se baseava em um ato normativo diferente. Segundo o magistrado, aquela demanda foi julgada sob a vigência de uma resolução antiga da Aneel (Resolução 24/2000), que não continha as mesmas disposições da resolução em vigor na época dos fatos.
O ministro observou que a Resolução 414/2010 da agência reguladora estabeleceu novos requisitos, entre eles a obrigatoriedade de que a notificação do corte fosse feita por escrito, com entrega comprovada, ou impressa com destaque na fatura. “A Resolução Normativa 1.000/2021 da Aneel, que substituiu a Resolução 414/2010, manteve a mesma sistemática”, afirmou.
Além disso, o relator observou que a Lei 8.987/1995 não garante ao fornecedor a liberdade de escolher a forma de cumprir o dever de aviso prévio, como argumentou a concessionária. Segundo o ministro, em vez disso, o artigo 6º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 8.987/1995 deve ser interpretado à luz dos princípios de continuidade, adequação, eficiência e segurança dos serviços públicos, conforme estabelecido nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Santarém-PA, 09 de outubro de 2024.