COLUNA AFA JURÍDICA (17-10-2024)

TJPA RECEBE SELO LINGUAGEM SIMPLES 2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) foi um dos 48 órgãos do Judiciário brasileiro a receber o Selo Linguagem Simples 2024, uma certificação inédita concedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na última quarta-feira, 16, no Salão Branco do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília. A premiação tem o objetivo de reconhecer o empenho dos Tribunais em adotar uma linguagem mais clara e acessível em suas comunicações social e institucional, especialmente em suas decisões judiciais, promovendo maior transparência e inclusão no acesso à Justiça.

A presidente do TJPA, desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos, junto do diretor do Departamento de Comunicação do TJPA, Will Montenegro, e do coordenador do Laboratório Pai D’Égua, juiz Charles Menezes, recebeu o Selo durante a cerimônia, presidida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso.

Em seu discurso, o ministro enfatizou a importância da linguagem no exercício do direito. “Somos a alternativa que a humanidade concebeu contra a força pública. Em lugar de guerras, temos argumentos. No mundo do direito, é muito essencial evitar que a linguagem se transforme em um instrumento excludente”, destacou.

De acordo com Barroso, a linguagem desnecessariamente hermética impede a participação de todos no debate e dificulta a comunicação do Judiciário com os cidadãos e as cidadãs. “O mínimo de deferência que devemos ter para com nossos constituintes e para com o povo brasileiro é utilizar uma linguagem que as pessoas possam compreender. Por isso, nós celebramos esse Pacto pela Linguagem Simples ao qual houve a adesão dos 92 tribunais brasileiros”, declarou.

Estiveram presentes na cerimônia os(as) ministros(as) do STF Edson Fachin (vice-presidente do STF), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, além do ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Maria Thereza Moura, e o advogado-geral adjunto da União, Jorge Messias.

O TJPA inscreveu mais de 15 iniciativas distribuídas em cinco eixos principais (Simplificação da linguagem nos documentos; Brevidade nas comunicações; Educação, conscientização e capacitação; Tecnologia da Informação; e Articulação institucional e social), com a meta de implementar a linguagem simples em diversas áreas da instituição.

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JUROS COMPENSATÓRIOS EM INDENIZAÇÃO POR ÁREA DESAPROPRIADA SÓ INCIDEM APÓS TITULARIDADE

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, no caso de três desapropriações requeridas entre 1974 e 1977 pela Petrobras, os juros compensatórios só devem incidir a partir de 2006, quando uma decisão resolveu a titularidade dos imóveis. A morte do proprietário levou a uma disputa judicial pela herança que durou cerca de 40 anos.

A turma julgadora também estabeleceu o patamar de 6% ao ano para os juros compensatórios, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332 e do entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento da Pet 12.344, em que foram revisadas teses a respeito das desapropriações.

Os imóveis estão localizados às margens do Rio Caputera (RJ) e foram requeridos pela estatal em razão de obras complementares ao empreendimento do Terminal da Baía da Ilha Grande, em Angra dos Reis (RJ).

Somente em 22 de novembro de 2014 as três ações de desapropriação foram reunidas, com os pedidos julgados procedentes. Atualizado o montante devido e subtraído o depósito referente à oferta inicial da expropriante, de R$ 30 milhões, o valor da indenização ficou estipulado em R$ 27.354.891,25, corrigido desde a data da sentença.

O juízo estabeleceu os juros compensatórios em 12% ao ano, a partir de 30 de março de 1977, e os honorários foram fixados em 5% da diferença arbitrada. Os valores foram mantidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o que levou à interposição do recurso especial pela Petrobras no STJ.

Para o relator, ministro Francisco Falcão, a estatal tem razão ao questionar o momento em que passam a incidir os juros compensatórios. Segundo explicou, esses juros têm por objetivo a reposição da perda do rendimento que o capital propiciaria ao seu proprietário, devendo, portanto, incidir a partir do momento em que foi resolvida a discussão sobre a titularidade dos imóveis.

O ministro verificou que também deve ser alterada a taxa dos juros compensatórios, em razão do julgamento da ADI 2.332. Na decisão, o STF declarou a constitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, que trata do percentual de juros de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.

Falcão destacou que, a partir desse julgamento, a 1ª Seção do STJ revisou algumas teses sobre desapropriações para se adequar ao entendimento do STF.

Por fim, o relator analisou qual o momento em que os R$ 30 milhões já depositados em juízo pela Petrobras devem ser considerados para a atualização do montante devido. O TJ-RJ entendeu que esse valor deveria ser considerado apenas no pagamento final — ou seja, posteriormente à incidência dos juros compensatórios sobre o valor integral da indenização fixado na sentença.

Na avaliação do ministro, esse depósito deve ser considerado “pagamento prévio” e deduzido no momento de seu aporte, em 11 de março de 2015, para que os juros compensatórios incidam a partir daí apenas sobre a diferença não depositada e ainda devida. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. REsp 1.645.687.

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REPETITIVO DISCUTE SE VEDAÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO SE APLICA A SENTENÇA ANTERIOR À NOVA LEI DE IMPROBIDADE

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.117.355, 2.118.137 e 2.120.300, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.

A questão a ser julgada, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.284, é “se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelo artigo 17, parágrafo 19, IV, combinado com o artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou em tramitação no STJ, até o julgamento do tema repetitivo.

O ministro Teodoro Silva Santos salientou que a controvérsia não se confunde com o Tema 1.042, que discutia, à luz da redação original da Lei 8.429/1992, a necessidade de reexame necessário da ação de improbidade julgada improcedente em primeira instância. Essa questão ficou prejudicada diante do novo cenário jurídico trazido pela Lei 14.230/2021, cuja publicação resultou no cancelamento do tema.

De acordo com o ministro, a necessidade de debater a controvérsia persiste no que diz respeito à aplicabilidade da vedação ao duplo grau de jurisdição obrigatório aos processos com sentença anterior à Lei 14.230/2021.

Em um dos recursos especiais afetados (REsp 2.117.355), o Ministério Público de Minas Gerais questiona acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu do reexame necessário de uma sentença prolatada sete meses antes de entrar em vigor a Lei 14.230/2021, com fundamento no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual as mudanças na legislação processual devem ser aplicadas imediatamente aos processos em curso.

No voto pela afetação do recurso, Teodoro Silva Santos afirmou que, “inquestionavelmente, a tese a ser fixada contribuirá para o fortalecimento do sistema de precedentes delineado pelo CPC de 2015, notadamente diante da divergência existente entre o acórdão recorrido e julgados do STJ acerca do tema, conforme bem salientado pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas”.

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VAI À CÂMARA PL QUE FIXA REGRAS PARA REDUÇÃO DE PENA POR LEITURA

A CCJ aprovou, nesta quarta-feira, 16, um projeto que transforma em lei as regras de redução de tempo de prisão por leitura de livros. O texto segue agora para análise da Câmara dos Deputados.

O PL 4.988/19, do senador Jorge Kajuru, incorpora dispositivos já aplicados pela resolução 391/21, do CNJ, como a redução de quatro dias de pena por livro lido.

O relator, senador Castellar Neto, destacou que a lei proporcionará mais segurança jurídica ao mecanismo, considerando a leitura como uma forma de ressocialização.

“A leitura, assim como o trabalho e o estudo, contribui para a recuperação do condenado, aprimorando o sistema de encarceramento e o cumprimento de pena privativa de liberdade.”

A proposta altera a lei de execução penal (lei 7.210/84).

O texto permite que condenados em regime fechado ou semiaberto solicitem a redução. O limite máximo é de 48 dias de remição a cada 12 meses, conforme emenda do senador Sergio Moro, aceita por Castellar.

A redução será vinculada a um projeto específico de leitura, criado pela diretoria do presídio e aprovado pelo juiz, com critérios objetivos para a escolha dos livros e elegibilidade dos presos, além de datas para avaliação.

O condenado deverá apresentar uma resenha, oral ou escrita, de cada livro, conforme prazo definido no projeto, submetendo-a à comissão avaliadora. Essa comissão enviará relatórios mensais ao diretor do presídio e ao juiz.

Castellar também aceitou emenda de Rogério Carvalho, que incentiva a doação de livros por particulares.

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ANTT NÃO PODE CONDICIONAR EXAME DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS AO PAGAMENTO DE MULTAS

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não pode exigir de uma empresa de transporte interestadual o pagamento de multas impostas pelo órgão público como condição para exame de requerimentos administrativos, decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Para o relator do processo, desembargador federal Flávio Jardim, “é vedado à Administração impor sanções administrativas como meio coercitivo para a cobrança de débitos, visto que, para esse fim, dispõe de outros meios legais, não se afigurando válida a limitação de direitos dos administrados”.

O magistrado ressaltou, ainda, que as Resoluções ANTT n.º 4.770/2015 e n.º 4.777/2015 condicionam o processamento de requerimentos administrativos ao pagamento de multas ou regularidade fiscal, o que extrapola os limites do poder regulamentar da ANTT.

A decisão do Colegiado foi unânime.

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Santarém-PA, 17 de outubro de 2024.

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