COLUNA AFA JURÍDICA (24-10-2024)

STF VALIDA LEI QUE INCLUIU COOPERATIVAS MÉDICAS NO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que a alteração da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) que incluiu as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde no regime de recuperação judicial é constitucional. Para a maioria do colegiado, não houve irregularidades no processo legislativo que deu origem à lei.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7442, em que a Procuradoria-Geral da República alegava quebra no processo legislativo que resultou na edição da Lei 14.112/2020, que incluiu na Lei de Falências a parte final do parágrafo 13 do artigo 6º.

Segundo a PGR, o projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados excluía do regime de recuperação judicial todas as cooperativas. O texto, contudo, foi alterado no Senado Federal, que incluiu o alcance da norma para as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde. Para a PGR, a exceção não estava no projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados. Por isso, a alteração deveria ter tramitado como emenda aditiva (que altera significativamente o texto do projeto de lei), para, se aprovada pelo Senado, retornar à Câmara. Mas isso não ocorreu.

O julgamento estava empatado com cinco votos pela validade da lei e outros cinco pela inconstitucionalidade. Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso deu o voto de desempate pela constitucionalidade da lei.

A seu ver, está claro que o texto não inovou, mas foi incluído como forma de explicitar um comando que já constava da lei. Para o ministro, a inclusão de palavras ou expressões em projeto de lei, desde que corrija imprecisões técnicas e torne o sentido do texto mais claro, não configura emenda aditiva.

Ele frisou ainda que o fato de a Câmara dos Deputados nunca ter questionado a suposta não observância do seu papel como Casa iniciadora do projeto confirma esse entendimento.

Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, André Mendonça e Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pela inconstitucionalidade da lei. Para essa corrente, houve alteração substancial do conteúdo da lei e, por isso, o projeto deveria ter sido submetido novamente à Câmara dos Deputados.

O ministro Luiz Fux também votou pela inconstitucionalidade, mas com outra fundamentação. A seu ver, a lei tratou as cooperativas como empresas.

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JUDICIÁRIO PARAENSE PARTICIPA DO DIA DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) participou, nesta quinta-feira, 24, da solenidade de celebração do Dia da Força Aérea Brasileira e do Dia do Aviador, junto com o 83° Aniversário de Criação do I Comando Aéreo Regional (COMAR). O evento foi realizado no Pátio de Formatura do I COMAR, localizado na Avenida Júlio César, em Belém. O desembargador Pedro Pinheiro Sotero representou o Judiciário paraense no evento.

O dia 23 de outubro foi escolhido como o Dia da Força Aérea Brasileira e o Dia do Aviador em homenagem ao primeiro voo do 14-Bis, realizado por Alberto Santos Dumont. Esse marco na aviação aconteceu em 23 de outubro de 1906, no Campo de Bagatelle, em Paris. Naquele dia, o pioneiro brasileiro voou 60 metros em sete segundos, a uma altura de dois metros, sob o olhar atento de mais de mil espectadores e da Comissão Oficial do Aeroclube da França.

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TRF1 RECEBE HOMENAGEM PELA DEFESA E FORTALECIMENTO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DEMOCRACIA

O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargador federal João Batista Moreira, recebeu, em nome da instituição, a medalha comemorativa da 31ª edição do Troféu Dom Quixote & Sancho Pança, concedida pela Revista Justiça & Cidadania. O evento foi realizado no Salão Branco do Supremo Tribunal Federal (STF) na terça-feira, 22 de outubro.

O Prêmio Dom Quixote celebra a luta por causas nobres, sem abrir mão de valores e ideais, assim como o icônico personagem de Miguel de Cervantes. Esse ano, celebrou os 25 anos de existência da Revista Justiça & Cidadania, veículo do meio jurídico com circulação ininterrupta desde 1999.

Durante a cerimônia, foi realizada a entrega das medalhas comemorativas aos presidentes de Tribunais Superiores, de Tribunais Regionais Federais, de Tribunais de Justiça Estaduais e de Tribunais Regionais do Trabalho como forma de reconhecimento pela promoção da justiça e da cidadania nas instituições, além da tradicional entrega das estatuetas dos personagens da obra de Cervantes.

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TERCEIRA TURMA PERMITE QUE MÃE ENTREGUE FILHO PARA ADOÇÃO SEM CONHECIMENTO DA FAMÍLIA EXTENSA

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o sigilo sobre o nascimento e a entrega voluntária da criança para adoção – um direito garantido à genitora pela Lei 13.509/2017, que inseriu o artigo 19-A no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – pode ser aplicado também em relação ao suposto pai e à família extensa do recém-nascido. Com esse entendimento, os ministros deram provimento ao recurso de uma mãe para permitir que seu filho seja encaminhado para adoção, conforme sua vontade, sem consulta prévia aos parentes que, eventualmente, poderiam manifestar interesse em ficar com ele.

O colegiado entendeu que o direito da mãe biológica ao sigilo é fundamental para garantir sua segurança e tranquilidade desde o pré-natal até o parto, protegendo o melhor interesse do recém-nascido e assegurando o respeito à vida e à convivência familiar afetiva.

Em primeiro grau, o juízo homologou a renúncia da mãe ao seu poder familiar e encaminhou o filho recém-nascido para adoção, já que ela não queria que seus parentes fossem consultados sobre o interesse em ficar com a criança, preferindo que tudo permanecesse em sigilo. O Ministério Público recorreu, afirmando que, embora a mãe biológica tenha pedido o sigilo, a família extensa deveria ser consultada antes de qualquer decisão, em respeito ao direito do menor de conhecer e conviver com seus parentes.

Ao revogar a decisão do juízo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que, antes do encaminhamento da criança para adoção, fossem esgotadas todas as possibilidades de sua inserção na família natural. Invocando os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos na Constituição Federal e no ECA, o tribunal entendeu que a adoção – medida excepcional e irrevogável – só deve ocorrer quando não há alternativas dentro da família extensa.

Em nome da mãe do recém-nascido, a Defensoria Pública recorreu ao STJ alegando que o direito ao sigilo deveria ser estendido a todos os membros da família biológica e ao pai, conforme sua vontade. Segundo o recurso, apenas quando não há solicitação de sigilo é que a família extensa deve ser consultada sobre o interesse de ficar com a criança.

O ministro Moura Ribeiro, relator, destacou que a Lei 13.509/2017 introduziu no ECA o instituto da “entrega voluntária”, previsto no artigo 19-A, permitindo que a gestante ou parturiente, antes ou logo após o parto, opte por entregar judicialmente o filho para adoção, sem exercer os direitos parentais.

De acordo com o relator, essa nova abordagem oferece uma alternativa mais segura e humanizada, voltada para a proteção da vida digna do recém-nascido e para evitar práticas como o aborto clandestino e o abandono irregular de crianças. O ministro destacou que, antes dessa inovação no ECA, o ordenamento jurídico exigia procedimentos complexos para a entrega de crianças para adoção, como a identificação completa dos pais e o reconhecimento de paternidade, o que muitas vezes levava ao abandono ilegal para evitar constrangimentos ou até responsabilização criminal.

O ministro afirmou que o direito da criança à convivência familiar, preferencialmente com a família natural, não entra em conflito com a entrega voluntária para adoção, quando a mãe opta pelo sigilo do nascimento. Ele ressaltou que, embora a adoção só deva ocorrer depois de frustradas as tentativas de manter a criança na família natural, essa solução nem sempre atende ao seu melhor interesse, pois, muitas vezes, o menor enfrenta situações de abandono, agressões e abusos no ambiente familiar em que nasceu, sendo necessária uma intervenção imediata para garantir o seu bem-estar.

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OPERAÇÃO CONSULESA: RECEITA FEDERAL COMBATE ESQUEMA FRAUDULENTO DE COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRATICADO POR EMPRESA DE CONSULTORIA

A Receita Federal, em conjunto com a Polícia Federal, deflagrou nesta quarta-feira (23), a Operação Consulesa, com objetivo de desarticular esquema, capitaneado por um escritório de contabilidade, de venda de créditos fraudulentos para quitação de dívidas com a União.

A investigação apurou que o sócio desse escritório intermediava a cessão de supostos créditos tributários, decorrentes de processos judiciais de terceiros, para que empresas e até mesmo prefeituras apresentassem para quitação de débitos com a Receita Federal.

Constatou-se que mais de 10 empresas e algumas prefeituras contrataram esse “serviço” e apresentaram créditos fraudulentos para a Receita Federal.

A soma dos valores que se pretendia compensar de forma ilícita em tributos federais seria superior a R$ 100 milhões, tendo havido a efetiva homologação de parte desta quantia e efetivo prejuízo financeiro para a União.

Em resumo, a atuação da empresa de consultoria consistia em oferecer créditos de terceiros para o cliente, sob argumento de que se constituía em ativo financeiro, passível de ser utilizado para quitação de tributos fazendários e previdenciários na Receita Federal. O ativo financeiro seria de uma terceira empresa, parceira da consultoria, mas, na verdade, eram créditos inexistentes. Ressalta-se que, ainda que fossem válidos, não há permissão legal no ordenamento jurídico para que créditos de terceiros sejam utilizados na quitação de débitos com o fisco federal.

Foram expedidos dois mandados de busca e apreensão pela 2ª Vara Federal Criminal em Belo Horizonte em residência e escritório do investigado. Participaram da operação seis auditores-fiscais e analistas-tributários da Receita Federal, devidamente acompanhados das autoridades policiais.

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Santarém-PA, 24 de outubro de 2024.

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