COLUNA AFA JURÍDICA (05-11-2024)
PARA QUARTA TURMA, MULTA DO ECA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NÃO SE LIMITA A PAIS OU RESPONSÁVEIS
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a sanção por descumprimento de determinação judicial ou de conselho tutelar, prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não se restringe a pais ou responsáveis. Dessa forma, ela pode ser aplicada àqueles que deixem de adotar as medidas necessárias para garantir a proteção dos menores, independentemente de seu status familiar – autoridades administrativas, instituições educacionais e outras entidades.
Com esse entendimento, o STJ manteve a multa imposta a uma empresa promotora de eventos que permitiu a venda de bebidas alcoólicas a menores durante exposição agropecuária realizada no município de São João Batista da Glória (MG).
Na origem do caso, a Justiça negou o pedido dos organizadores para permitir que menores frequentassem a exposição desacompanhados dos pais ou responsáveis, devido à possibilidade de envolvimento com bebida. Após os agentes do Comissariado da Infância e da Juventude encontrarem menores tomando cerveja no local, a empresa foi condenada a pagar multa.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, por avaliar que o artigo 249 do ECA admite a aplicação de sanção a qualquer pessoa que descumpra ordem de autoridade judiciária ou do conselho tutelar.
Ao STJ, a empresa alegou que não estaria sujeita às disposições do artigo em questão, as quais recairiam exclusivamente sobre quem exerce o poder familiar, guarda ou tutela.
O ministro Antônio Carlos Ferreira, relator do recurso, disse que ambas as turmas da Primeira Seção do STJ têm precedentes envolvendo pessoas jurídicas de direito público nos quais se entendeu que a infração prevista no artigo 249 do ECA se destinaria apenas a pais, tutores e guardiães. No entanto, o magistrado não concorda com esse entendimento.
O relator observou que, de fato, a primeira parte do dispositivo em discussão se dirige claramente a pais, tutores e guardiães. Contudo, a segunda parte, que trata do descumprimento de determinações emitidas por autoridade judiciária ou por conselho tutelar, é ampla.
Segundo Antônio Carlos Ferreira, a limitação quanto aos sujeitos passivos seria contrária à finalidade do estatuto, que busca garantir a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente. A interpretação restritiva do dispositivo – prosseguiu – poderia “criar lacunas na responsabilização de agentes que têm papel relevante no cumprimento de decisões judiciais e do conselho tutelar, como instituições educacionais, entidades assistenciais ou autoridades administrativas”.
“Portanto, o artigo 249 do ECA deve ser interpretado de forma abrangente, aplicando-se a qualquer pessoa física ou jurídica que desrespeite ordens da autoridade judiciária ou do conselho tutelar, reforçando a proteção integral dos direitos das crianças e dos adolescentes, sem limitar-se à esfera familiar, de guarda ou tutela”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.
STJ: FRAUDE CONTRA CREDORES PERMITE PENHORA DE IMÓVEL FAMILIAR
Nesta terça-feira, 5, a 3ª turma do STJ decidiu por unanimidade que um imóvel utilizado como residência familiar, alienado por um devedor em situação de insolvência, pode ser penhorado, mesmo sem o registro formal de hipoteca. A decisão, relatada pela ministra Nancy Andrighi, reforça a jurisprudência da Corte sobre a prevalência do combate à fraude contra credores em detrimento da proteção do bem de família.
O processo teve início com uma disputa judicial no TJ/RS envolvendo contratos de mútuo feneratício. O devedor ofereceu como garantia um imóvel residencial, mas não procedeu ao registro da hipoteca, um elemento essencial para formalizar a garantia do crédito. Posteriormente, o imóvel foi transferido para um amigo íntimo do devedor, em um ato que os credores alegaram ser fraudulento, visando evitar o pagamento da dívida.
Nas instâncias inferiores, o TJ/RS reconheceu a fraude contra credores e determinou a penhorabilidade do imóvel, mesmo sendo utilizado como residência familiar. A Corte estadual apontou que a falta de registro da hipoteca foi intencional, configurando uma tentativa de frustrar a execução do crédito. O caso, então, foi levado ao STJ para análise.
A ministra Nancy Andrighi destacou em seu voto que a proteção ao bem de família, garantida pela lei 8.009/90, não pode ser utilizada como subterfúgio para práticas fraudulentas. S. Exa. explicou que, embora a hipoteca não tenha sido formalmente registrada, a configuração de fraude contra credores foi evidente. A decisão baseou-se na comprovação de que o terceiro adquirente tinha pleno conhecimento da insolvência do devedor e que a alienação do imóvel foi realizada com o intuito de evitar o cumprimento das obrigações contratuais.
A relatora enfatizou que o imóvel, mesmo sendo utilizado como residência familiar, não poderia manter sua proteção legal se já havia sido oferecido como garantia em contratos de mútuo. Ao não registrar a hipoteca, os devedores tentaram deliberadamente esquivar-se das suas responsabilidades, um comportamento que, segundo a ministra, inviabiliza qualquer reivindicação de impenhorabilidade.
A turma, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao recurso.
ACORDO PARA SUSPENDER EXECUÇÃO NÃO GERA DESINTERESSE DO CREDOR NA AÇÃO, DECIDE STJ
Não fica caracterizada a perda do interesse de agir por parte do exequente quando ele celebra acordo, antes da citação, para suspender o trâmite da execução até que o devedor cumpra integralmente as condições ajustadas.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo de primeiro grau deve analisar os requisitos para a homologação do acordo e, em caso positivo, sobrestar o processamento da execução até o fim do prazo concedido pelo credor para que o executado cumpra a obrigação.
A execução de título extrajudicial foi ajuizada por um banco contra um tomador de crédito pessoal.
Informado de que as partes, antes mesmo da citação, fecharam acordo no qual concordaram com a suspensão do processo até o pagamento integral da dívida, previsto para 2029, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que houve perda do interesse de agir.
O tribunal de segunda instância manteve a decisão, sob o fundamento de que a celebração do acordo extrajudicial se deu antes da citação do devedor, o que retrataria a falta de interesse do exequente no prosseguimento da execução.
No recurso ao STJ, o banco sustentou que a celebração do acordo no qual as partes concordam em suspender a execução até o cumprimento integral da obrigação evidencia o seu interesse processual. A instituição acrescentou que não haveria necessidade da citação para a transação realizada, pois, não sendo cumpridos os termos do ajuste, a execução seria retomada.
A relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a legislação processual permite às partes a celebração de negócio jurídico processual, o qual pode envolver alteração de prazos e até a suspensão do andamento do feito, de acordo com o artigo 922 do Código de Processo Civil (CPC). Para ela, a suspensão do processo exige negócio jurídico processual específico, “sendo irrelevante o fato de o acordo ter sido celebrado antes da citação do executado”.
A ministra ressaltou que é na data da última prestação ajustada que o processo deverá ser retomado pelo juízo, seja para declarar a sua extinção, diante do cumprimento do acordo, seja para a continuidade dos atos executórios, de acordo com o artigo 313, parágrafo 5º, e 922, parágrafo único, do CPC.
Em seu voto, a relatora destacou que o STJ entende que a necessidade do processo de execução não acaba com o acordo firmado entre as partes, que condicionaram a sua suspensão ao cumprimento integral da transação, sendo esse entendimento reiterado em hipótese de transação extrajudicial prévia à citação.
LEI SANCIONADA GARANTE ACESSO PÚBLICO A DADOS DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA
Está em vigor a lei 15.012/24, que impõe a obrigatoriedade de divulgação de documentos sobre a regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico. A medida visa ampliar a transparência e permitir maior controle social sobre a gestão dos reservatórios de água, geridos pelas empresas responsáveis pelo abastecimento público.
A lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na segunda-feira, 4, e publicada no DOU nesta terça-feira, 5.
Conforme a nova legislação, serão divulgados relatórios, estudos, decisões e documentos que tratem da regulação e fiscalização dos serviços de saneamento. Esses registros incluirão informações sobre os níveis dos reservatórios de abastecimento público e dados de segurança hídrica.
Também devem ser publicados os direitos e deveres de usuários e prestadores de serviço, com acesso garantido a qualquer cidadão interessado.
A legislação teve origem no PL do Senado 444/15, aprovado pela CTFC – Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor e posteriormente acatado sem modificações pela Câmara dos Deputados, em 17 de outubro.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS JUSTIFICA RESCISÃO INDIRETA
A falta de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) justifica o reconhecimento da rescisão indireta, em conformidade com o artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ao reforçar tal entendimento, o juiz Bruno Henrique da Silva Oliveira, da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), determinou que uma faculdade pague verbas rescisórias devidas a um professor.
O trabalhador havia sido contratado em 2018. Mais recentemente, a instituição passou a deixar de recolher o FGTS dele, sob a alegação de estar sob delicada situação financeira por consequência da pandemia de Covid-19.
Para o juiz do caso, “é certo que a principal obrigação contratual havida em uma relação de emprego é o pagamento de todo o plexo remuneratório ao empregado, incluindo os depósitos fundiários”.
Assim, o magistrado reconheceu a rescisão indireta, pactuada com a saída do professor do trabalho em agosto deste ano. A faculdade terá de pagar ao trabalhador um saldo de salário restante, aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais. Também precisará recolher os valores devidos a título de FGTS, acrescidos da multa de 40%.
O juiz ainda julgou improcedente um pedido do professor para receber indenização substitutiva do seguro-desemprego, mas determinou a emissão de um alvará para que ele possa pleitear o benefício.
Santarém-PA, 05 de novembro de 2024.