COLUNA AFA JURÍDICA (06-11-2024)

STF VALIDA EMENDA QUE AUTORIZA CONTRATAÇÃO CELETISTA DE SERVIDORES

Nesta quarta-feira, 6, STF declarou, por maioria, a constitucionalidade da EC 19/98, que flexibilizou o regime jurídico único dos servidores públicos, possibilitando a contratação pela modalidade CLT. Ficou vencida a relatora, ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e Luiz Fux.

O tribunal, considerando o extenso período transcorrido desde a concessão da medida cautelar pela relatora, que suspendia a emenda, decidiu que a eficácia da decisão será ex nunc – isto é, válida apenas a partir deste momento -, visando garantir a segurança jurídica e preservar o interesse social.

Adicionalmente, foi determinada a vedação de mudanças de regime para os servidores atuais, visando evitar possíveis complicações administrativas e previdenciárias.

Criado pela Constituição de 1988 (art. 39), o regime jurídico único previa a unificação da forma de contratação e o tratamento jurídico dos servidores públicos, conferindo-lhes, geralmente, estabilidade no cargo após período probatório, além de direitos específicos, como aposentadoria diferenciada e garantias de permanência no serviço público.

Ele padronizava as relações de trabalho dos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, diferenciando-os dos trabalhadores do setor privado, que seguem a CLT.

A EC 19/98 flexibilizou essa regra, permitindo que servidores públicos sejam contratados tanto pelo regime estatutário (próprio dos servidores públicos) quanto pelo regime celetista (da iniciativa privada). Ela criou conselhos de política de administração e remuneração de pessoal, compostos por servidores designados pelos respectivos Poderes.

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STJ: DEVEDOR DEVE PROVAR EXPLORAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PARA IMPEDIR PENHORA

A Corte Especial do STJ decidiu que é responsabilidade do devedor comprovar que uma pequena propriedade rural é explorada pela família para que ela seja considerada impenhorável. A decisão, proferida no contexto do Tema 1.234 dos recursos repetitivos, visa esclarecer o ônus probatório na aplicação do artigo 833, inciso VIII, do CPC.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que, para que a impenhorabilidade de uma pequena propriedade rural seja reconhecida, devem ser cumpridos dois requisitos.

O primeiro é que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, conforme definido pela legislação. Como o CPC não apresenta uma definição específica, o STJ adota o conceito previsto na lei 8.629/93, que estabelece que pequenas propriedades rurais são aquelas que possuem área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento de terras.

O segundo requisito é que a propriedade seja explorada pela família, sendo este o ponto central da discussão. A ministra citou precedente do STJ (REsp 1.913.234) que estabelece que, para invocar a proteção contra a penhora, o devedor deve demonstrar que o imóvel é destinado à exploração familiar.

Em sua fundamentação, a ministra destacou que, em regra, o ônus de provar um fato cabe à parte que o alega, conforme a lógica processual do CPC. Neste caso, o devedor é quem deve demonstrar que a pequena propriedade rural atende aos critérios legais para ser considerada impenhorável, ou seja, que ela é explorada pela família.

A ministra argumentou que a finalidade da proteção prevista no artigo 833 do CPC é assegurar os meios de subsistência do devedor e de sua família, preservando propriedades rurais que garantam essa função social. A ministra acrescentou que, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, é mais prático que o devedor apresente evidências sobre o uso da propriedade, pois, ao contrário, seria exigido do credor um ônus de prova negativo, dificultando o processo e contrariando o objetivo da norma.

Com base nesses fundamentos, o colegiado fixou a tese:  “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”.

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NOVO CÓDIGO FLORESTAL RETROAGE PARA FORMA DO REGISTRO DE RESERVA LEGAL, DIZ STJ

A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) torna inexigível a obrigação anterior de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, que é feita em cartório. Nesse caso, considera-se atingida a finalidade de regularização prevista em lei.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a imposição de multa a um produtor rural por descumprir um termo de ajustamento de conduta (TAC) que exigia a regularização ambiental de sua propriedade.

Na prática, o colegiado admitiu a retroatividade de normas previstas pelo novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) para alcançar situações consolidadas sob a vigência do código anterior, de 1965.

A definição, por 3 votos a 2, é importante porque muda o foco da jurisprudência do STJ, com potencial de impacto para todos os TACs firmados com produtores rurais que descumpriram o antigo Código Florestal, mais protetivo e rigoroso do que o atual.

Até então, as turmas de Direito Público do STJ entendiam que o cumprimento desses TACs deveria observar a legislação vigente no momento em que a obrigação foi acertada com o Ministério Público.

Se os TACs previam obrigações exigidas no antigo Código Florestal, elas deveriam ser cumpridas, ainda que o novo código as tenha eliminado, sob pena de imposição de multas por descumprimento.

Essas decisões do STJ se tornaram alvo de reclamações ajuizadas no Supremo Tribunal Federal, por desrespeito ao julgamento em que declarou a constitucionalidade de diversos de seus dispositivos do novo Código Florestal.

Embora o STF não tenha se debruçado sobre aplicação imediata das normas do novo código em que não há previsão expressa de retroatividade, há decisões monocráticas nessas reclamações derrubando acórdãos do STJ que avançaram sobre o tema.

Foi por esse motivo que a 1ª Seção do STJ cancelou a afetação de normas não expressamente retroativas do novo Código Florestal, que seria julgada sob o rito dos recursos repetitivos, com definição de tese vinculante.

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AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, embora a audiência prévia de conciliação ou mediação – prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC) – seja obrigatória, a falta desse ato processual não gera nulidade no caso de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969.

Na origem, uma administradora de consórcio ajuizou ação de busca e apreensão devido à falta de pagamento das parcelas de um financiamento garantido por alienação fiduciária. Em contestação, o devedor reconheceu o débito e requereu ao juiz que fosse reconhecida a renegociação da dívida com a concessão do depósito.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, mencionou precedente do STJ no sentido de que a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no CPC é obrigatória no procedimento comum, sendo dispensada apenas se o desinteresse for manifestado, de forma expressa, por ambas as partes. A audiência foi uma forma que o legislador adotou para promover a autocomposição como primeira etapa do processo, acrescentou.

Nancy Andrighi disse que a audiência de conciliação ou mediação não se aplica em procedimentos especiais, salvo se houver expressa previsão nesse sentido ou determinação de observância das regras do procedimento comum quanto à matéria.

Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra apontou que não houve pedido do réu para realização da audiência de conciliação, nem oferecimento de proposta de acordo, mas apenas um pedido ao juiz para que concedesse a renegociação da dívida.

O juízo julgou procedente o pedido inicial e afastou o requerimento do réu, por se tratar de pedido genérico, sem a apresentação de uma proposta de acordo. O tribunal de origem manteve a sentença, entendendo que não ficou configurada a nulidade suscitada na apelação devido à não realização da audiência de conciliação.

No STJ, o devedor pediu a reforma do acórdão – pois teria sido descumprida a regra do artigo 334 do CPC e isso tornaria nula a sentença – e o retorno dos autos ao primeiro grau para ser dada a oportunidade de realização da audiência de conciliação.

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PRESIDENTE DO STF APRESENTA CAMPANHA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER LANÇADA PELO CNJ

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, apresentou, na abertura da sessão plenária da tarde desta quarta-feira (6), a campanha publicitária “Não fique em silêncio”, que traz dados alarmantes da violência doméstica no Brasil e da quantidade de mulheres que todos os dias enfrenta esse problema.

Coordenado pela agência NIdeias, a campanha é composta de dois vídeos de 30 segundos cada, que serão exibidos pela TV Justiça, pelas redes sociais do STF e pela Globo, de forma gratuita. Os vídeos não têm áudio justamente para alertar que as pessoas não devem ficar se calar diante da violência doméstica.

De acordo com dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, quatro mulheres morrem diariamente vítimas de feminicídio, 147 mulheres sofrem perseguição, 1.680 sofrem ameaças e 673 são agredidas ou espancadas. “Que ninguém fique em silêncio diante desse quadro dramático que enfrentamos no Brasil”, afirmou Barroso.

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Santarém-PA, 06 de novembro de 2024.

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