COLUNA AFA JURÍDICA (07-11-2024)

JUSTIÇA FEDERAL INAUGURA UNIDADE COLABORATIVA DESCENTRALIZADA NO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS/PA

O município de Óbidos, no Oeste do Pará, agora conta com a primeira Unidade Colaborativa Descentralizada (UCD) da Justiça Federal. Resultado de acordo técnico entre a Subseção Judiciária em Santarém e a Prefeitura Municipal de Óbitos, a UCD está apta a realizar diversos atos processuais, como audiências por videoconferência, perícias médicas, balcão virtual e apoio aos usuários que desejam ingressar com processo no Juizado Especial Federal local.

Garantir acesso mais rápido e eficaz aos serviços e atendimento da Justiça Federal é o objetivo da entrega das novas instalações da UCD de Óbidos. O juiz diretor da subseção judiciária de Santarém e titular da 1ª Vara da Justiça Federal, Clécio Alves de Araújo, ressaltou, na ocasião, que a instalação da UCD em Óbidos é muito significativa e impactante para a população que precisa ter acesso aos serviços e atendimentos da Justiça Federal.

“Eu costumo dizer que a Justiça Federal é a justiça da cidadania, porque nós lidamos com os segurados especiais que dependem de um salário-mínimo para sobreviver, é o grosso do nosso trabalho. Esse não é o nosso papel fundamental, mas é uma consequência da atuação da Justiça Federal. E essa unidade está aqui para isso, para desde já realizar atendimentos médicos e perícias. Fizemos questão de já nesta ação termos um médico para fazermos perícia com os jurisdicionados”, disse o diretor da subseção judiciária de Santarém em seu discurso.

Nesta primeira semana de funcionamento da Unidade Colaborativa de Óbidos acontece um mutirão de atendimentos com a presença de dois juízes federais e a realização de perícia médica, voltada aos jurisdicionados já agendados.

O prédio no qual foi inaugurada a UCF foi totalmente adaptado pela Prefeitura de Óbidos para assegurar atendimento aos jurisdicionados, com área para recepção, sala de audiências remota e perícia médica, além da instalação da mobília e de equipamentos de informática para os atendimentos presenciais, que serão realizados por uma servidora cedida.

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MORTE DA PARTE AUTORA DURANTE AÇÃO DE DIVÓRCIO NÃO IMPEDE DISSOLUÇÃO PÓSTUMA DO CASAMENTO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a morte do autor do pedido de divórcio no curso do processo não impede o reconhecimento da dissolução do casamento.

Na origem, um homem gravemente doente ajuizou ação de divórcio com pedido de liminar, o qual foi indeferido pelo juízo de primeira instância. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e obteve a antecipação da tutela recursal para que o divórcio fosse reconhecido provisoriamente.

No entanto, o autor faleceu antes do julgamento de mérito da ação, razão pela qual a corte estadual extinguiu o processo, revogando a liminar concedida anteriormente. O TJRJ entendeu que, nessas condições, a causa de extinção do casamento foi a morte do cônjuge, e não o divórcio.

O espólio e as herdeiras recorreram ao STJ sustentando sua legitimidade para seguir na ação e tentando manter o reconhecimento do divórcio, ao argumento de que a sua decretação em antecipação da tutela recursal significa verdadeiro julgamento antecipado do mérito.

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a definição sobre a forma de extinção do casamento – se pela morte ou pelo divórcio – tem importantes consequências jurídicas, principalmente em relação à herança e aos direitos previdenciários.

Ele observou que o entendimento do tribunal de segunda instância, de que a morte durante a ação de divórcio extingue a demanda, prevaleceu no Judiciário por muito tempo. No entanto, a Emenda Constitucional 66/2010 mudou essa situação ao dispensar qualquer requisito prévio para o divórcio e transformá-lo em um direito potestativo, ou seja, um direito cujo exercício só depende da vontade da parte interessada, cabendo à outra parte apenas a submissão jurídica, sem possibilidade de se contrapor ao direito invocado.

Segundo o relator, uma vez ajuizada a ação de divórcio, o pedido de dissolução do casamento pode ser julgado antecipadamente, com fundamento nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC), independentemente do prosseguimento do processo para a definição de questões acessórias, como as ligadas ao patrimônio e à filiação.

Assim, de acordo com o ministro, não há razão para que os efeitos da manifestação de vontade da parte autora fiquem condicionados à sentença judicial definitiva. Não tendo sido apreciado o mérito do pedido de divórcio – disse Villas Bôas Cueva –, e vindo a parte autora a falecer no curso do processo, o reconhecimento da dissolução do vínculo conjugal, na forma como requerida, pode ser feito postumamente.

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TST: ENFERMEIRA CONSEGUE REDUÇÃO DE JORNADA PARA CUIDAR DE FILHA COM DOWN

A 3ª turma do TST confirmou a flexibilização da jornada de trabalho de uma enfermeira da Ebserh – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares para que ela possa acompanhar o desenvolvimento de sua filha com Síndrome de Down. A decisão garante que a enfermeira mantenha seu salário integral.

A Ebserh contestou a decisão, argumentando a ausência de previsão legal para a redução da jornada. No entanto, a 3ª turma do TST destacou a obrigação jurídica de proteger as pessoas com deficiência, assegurando o direito da trabalhadora.

A enfermeira alegou, em sua reclamação trabalhista, a impossibilidade de conciliar sua jornada semanal de 36 horas com os horários de atendimento médico e terapêutico de sua filha, que, à época com quatro anos, necessitava de sessões regulares de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e acompanhamento domiciliar. Solicitou, então, a redução de sua jornada para 18 horas semanais, sem redução salarial, devido aos custos do tratamento.

A Ebserh, em sua defesa, afirmou que não há previsão legal para tal redução na legislação aplicável à empresa. O juízo de primeira instância determinou a redução da jornada em 50%, sem redução salarial e sem necessidade de compensação, enquanto a criança necessitar de terapias para o seu desenvolvimento. O TRT da 20ª região manteve a decisão.

Em recurso de revista, a empresa argumentou que, na ausência de previsão legal, a redução de jornada só seria possível por meio de negociação coletiva. O relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, ratificada pelo Brasil, assegura às crianças com deficiência o atendimento adequado à sua condição e idade, para o pleno exercício de seus direitos.

Segundo o ministro, essa e outras normas demonstram que a possibilidade de redução de jornada para a empregada com filha com deficiência transcende os aspectos legais e contratuais da relação de emprego. “A proteção do trabalhador é uma etapa imprescindível à tutela da pessoa com deficiência que dele depende diretamente”, afirmou.

O ministro destacou ainda que as empresas estatais, como a Ebserh, devem atuar em prol do interesse público. Nesse sentido, o TST tem decidido reiteradamente que a pessoa responsável por indivíduo incapaz, que requer cuidados especiais constantes, tem direito à flexibilização da jornada sem perda salarial.

Godinho Delgado ressaltou que a medida não impõe ônus desproporcional ou indevido à Ebserh, considerando o salário da enfermeira e o número de empregados em seu quadro funcional.

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RESPONSABILIDADE PELA QUALIDADE DO COMBUSTÍVEL COMERCIALIZADO É DO POSTO DE GASOLINA

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) referente à multa aplicada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a uma rede de postos de combustíveis em Brasília/DF, por comercializar combustível em desconformidade com as especificações técnicas, especificamente o ponto final de ebulição da gasolina.

Em seu recurso ao Tribunal, a apelante, dentre suas alegações, sustentou que os regulamentos da ANP só obrigam os postos revendedores à verificação do aspecto, cor, densidade relativa e teor de álcool, com dispensa, portanto, da verificação de outras especificações, como o ponto final de ebulição.

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, ao analisar o caso destacou que, conforme o art. 3º, II e XI, da Lei n. 9.847/1999, a responsabilidade pela comercialização de combustível fora das especificações técnicas é do revendedor, sendo o posto responsável pela garantia da qualidade do produto.

Para a magistrada, “considerando que a falta atribuída à apelante está alicerçada em prova técnica, que não foi devidamente contraditada e que lhe foram dados os devidos meios de defesa, não há que se falar em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal”.

A decisão do Colegiado foi unânime, seguindo o voto da relatora para negar provimento à apelação da empresa.

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EXECUÇÃO DE HERDEIROS POR MERA PRESUNÇÃO É IMPOSSÍVEL, AFIRMA TRT-2

Pela legislação, é impossível a execução de herança por mera presunção, ou seja, sem comprovar que, de fato, existem bens passíveis de penhora.

Essa foi a fundamentação da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para negar, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa devedora. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens na herança.

De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança.

No entanto, uma das filhas peticionou nos autos, espontaneamente, para informar a morte do pai e também a inexistência de bens deixados, o que levou à conclusão de que não havia parte de herança a ser executada.

Diante disso, o exequente pediu a citação por edital dos filhos e a inclusão da filha como terceira interessada, ambos indeferidos na origem.

Inconformado, o credor ajuizou agravo de petição buscando reverter a decisão.

Mas, segundo a juíza Renata de Paula Eduardo Beneti, relatora do caso, “diante da ausência de prova robusta acerca da existência de bens provenientes de herança, correta a origem que indeferiu o pedido de prosseguimento da forma pretendida, por ser ‘impossível a hipótese de execução dos herdeiros´ em razão da mera presunção”.

O credor pediu ainda que órgãos públicos fossem oficiados na busca por bens eventualmente transmitidos pelo falecido e não declarados. A tese recursal foi considerada “totalmente inovadora” pela magistrada e não foi examinada, já que esse tipo de recurso é vedado no processo do Trabalho. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

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Santarém-PA, 07 de novembro de 2024.

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