Nota à imprensa do Dr. José Maria Ferreira Lima
O Sr. José Maria Ferreira Lima, um dos sócios do grupo de pessoas que adquiriram a área da antiga Escola da Floresta, vem à público esclarecer que, mesmo o imóvel estando licenciado com a Licença Prévia, Licença de Instalação e a Licença de Supressão, todas emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como com a Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pela SEHAB, o IBAMA ignorou todas as licenças e atuando com ativismo ambiental lavrou Auto de Infração, Embargo à construção do muro e expediu Notificação de Demolição.
O art. 170, parágrafo único da Constituição Federal garante a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica. Em cumprimento a esse disposto, me associei a um grupo de pessoas e adquirimos a área do CNS – Conselho Nacional dos Seringueiros, e nela estamos projetando a implantação de um Condomínio Residencial Fechado, o QUINTA DA VILLA RESIDENCE, onde QUINTA é uma referência à chácara lá em Portugal e VILLA em homenagem a Alter do Chão, visto que existe uma demanda reprimida por empreendimento onde as pessoas se sintam seguras, tenham área de lazer e agreguem conforto às suas famílias, de forma que as pessoas possam optar em morar nas ruas e bairros de Alter do Chão ou em um Condomínio fechado. Outrossim, a Escola da Floresta encontra-se funcionando no imóvel de propriedade do Município, em área reservada atrás da Escola Doroty Stang, cujo o custeio dos serviços de transferência e implantação na nova área foram custeados pelos sócios. Ressaltamos que iremos lutar, na forma da lei, para o desembargo da área, propondo as medidas judicias cabíveis e, enquanto isso, continuaremos com a elaboração dos demais projetos, pois o embargo se refere só ao muro.
Santarém, 11 de novembro de 2024
José Maria Ferreira Lima sócio
Apesar da APA Alter do Chão ser de criação municipal e por essa razão a Sema ter competência para analisar e emitir parecer para a liberação da atividade/obra, deve-se observar que a APA tem por princípio básico ser constituída para prezar pela conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos naturais, onde determinadas atividades são permitidas desde que não representem uma ameaça para os recursos ambientais renováveis e processos ecológicos.
Considerando que a Constituição Federal (C.F.) foi citada, é importante não ignorar o Art. 225 da C.F., que expressa que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
As áreas de proteção ambiental como outras tipologias de áreas de proteção realizam um papel crucial de equilíbrio ecológico e climático. Em APAs permite-se a presença de moradores, mas condomínios denotam uma descaracterização para a área em questão.
Por fim, considerando que o portal é um meio jornalístico, este perdeu a oportunidade de ter elaborado uma reportagem que pudesse apresentar um panorama geral do caso. Trazendo os dispositivos legais utilizados pelas partes que reclamam a área; documentos administrativos emitidos pelo órgão público; características arquitetônicas do projeto do residencial; quantitativo de imóveis; área total do projeto…
Desejo sucesso ao Ibama. Parabéns aos seus servidores na dura luta pela preservação ambiental. Continuem firmes na batalha!!!
Deve verificar o porquê de todas essas autorizações emitidas se o empreendimento estiver em área de APA.
Será que o “doutor” sabe o que significa uma APA ? E que a referida área está dentro da APA alter do chão ?
JESO , A PREMISSA JORNALÍSTICA ESTÁ INCORRETA! NÃO SE APRESSE EM PEGAR A BEROTA ! PRIMEIRO VEM A NOTÍCIA, DIGO, A MATÉRIA JORNALÍSTICA CASO VOCÊ TENHA DESPRENDIDO NESSE MEIO TEMPO QUE VOCE ANDOU ESPALHANDO FAKE NEWS COM O JK ! DEPOIS VEM O CONTRAPONTO, NO CASO ESSE MONTE DE PAPILÓRIO QUE VOCÊ APRESENTA E ASSIM POR DIANTE! VOCÊ PODE COMEÇAR PELO COMEÇO TODO ESSE IMBRÓGLIO MEU CARO ?