COLUNA AFA JURÍDICA (11-11-2024)
FISCO PODE ARBITRAR ITCMD SE VALOR VENAL DIFERIR DO VALOR DE MERCADO, DIZ STJ
A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem. Cabe ao Fisco arbitrar esse montante quando o valor declarado pelo contribuinte se mostrar incompatível com os preços usualmente praticados no mercado.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Fazenda de São Paulo, para permitir o aumento da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Trata-se do imposto cobrado pelos estados quando há a transmissão não onerosa de bens ou direitos, como ocorre na herança ou na doação entre pessoas vivas.
No caso, o contribuinte pediu para a base de cálculo ser calculada sobre o valor venal desse bem — um imóvel — conforme o valor do Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana (IPTU).
O pedido foi deferido pelas instâncias ordinárias, o que representou uma economia de R$ 29,6 mil para o contribuinte. Ao STJ, a Fazenda de São Paulo defendeu que tem o direito de arbitrar o ITCMD desde que garantido o contraditório e a ampla defesa.
Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão resolveu a questão ao aplicar a jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ.
A posição é de que “a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado”.
“É legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem”, concluiu o relator. A votação foi unânime.
STF INICIA DEBATE SOBRE IMPACTOS DAS APOSTAS ONLINE
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a ouvir, na manhã desta segunda (11), acadêmicos, representantes do governo federal e da sociedade civil que participam da audiência pública sobre os impactos das apostas online (bets) no Brasil. A discussão foi convocada pelo ministro Luiz Fux, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7721, que trata do pedido de inconstitucionalidade da Lei das Bets (Lei 14.790/2023).
Em sua fala de abertura, o ministro Luiz Fux destacou que a audiência pública busca garantir uma decisão judicial plural e participativa, ao considerar diferentes perspectivas da sociedade civil para enriquecer o debate regulatório. Observou ainda que o encontro foca em saúde mental, impactos econômicos, lavagem de dinheiro, transparência, publicidade e direitos patrimoniais dos apostadores. “Essa decisão traz várias consequências em vários campos, da psicologia à economia. Por isso a ideia é que tenhamos várias visões nesta audiência pública”, disse o relator.
A ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania, Macaé Evaristo, observou que o tema do vício em jogos não é novo, mas ganhou impulso com a popularização da internet. Defendeu que os jogos são pensados para explorar as fragilidades psicológicas humanas, em um ciclo viciante. Ela ressaltou que a facilidade de acesso aos jogos online funciona como um cassino no bolso de cada pessoa, levando a resultados nefastos para as famílias.
O ministro da Advocacia-Geral da União (AGU), Jorge Messias, tratou da importância de pluralizar o debate sobre consequências das bets. Lembrou que o debate público sobre apostas de cota fixa se intensificou após a nota técnica do Banco Central ter revelado montantes de transferências mensais de R$ 18 a R$ 21 bilhões, com impactos nas classes D e E. Estima-se que 40% dos apostadores pertencem a essas classes, com um aumento significativo no orçamento familiar destinado às apostas, afetando fortemente famílias de baixa renda, incluindo milhões de beneficiários do Bolsa Família.
Representando a Procuradoria-Geral da República, o subprocurador Luiz Augusto Lima tratou da facilidade do fluxo financeiro para apostas online. Destacou a necessidade de atuar em medidas que bloqueiem o uso de recursos de programas sociais para jogos, o que pode ser feito por meio da implementação de restrições pelo Banco Central e pelo Ministério Público Federal, que vem acompanhando a situação e avaliando os riscos ao consumidor. Para ele, o foco imediato deve estar em ações rápidas para mitigar os impactos negativos e colaborar na regulamentação adequada.
A audiência pública acontece ao longo desta segunda (11) e na manhã desta terça-feira (12) e está sendo transmitida pela ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
NOVA LEI LIMITA ESCOLHA DE FORO EM AÇÕES JUDICIAIS
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou uma nova lei que muda as regras para escolher onde uma ação judicial pode ser julgada. A Lei nº 14.879/24 agora exige que a escolha do foro, ou seja, do local onde o processo é movido, esteja diretamente ligada ao domicílio ou residência das partes envolvidas ou ao local da obrigação. Essa mudança visa evitar que processos de um estado acabem sobrecarregando tribunais de outros estados, especialmente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT).
Antes da nova lei, muitas ações judiciais de outros estados eram movidas no Distrito Federal sem relação com o caso ou com as partes envolvidas. Isso sobrecarregava o tribunal do DF e dificultava o andamento de processos locais. Com a Lei nº 14.879/24, essa prática passa a ser limitada.
Segundo o deputado Rafael Prudente, autor do projeto, “boa parte dos processos no DF vinha de outros estados sem nenhum tipo de ligação”. Ele explica que a nova regra alivia o sistema de justiça do DF, permitindo que outros tribunais julguem processos que realmente pertencem à sua jurisdição.
A lei também introduz uma mudança importante: o juiz agora pode recusar o foro escolhido pelas partes se ele não tiver ligação direta com o domicílio das partes ou com o contrato. Antes, os processos podiam ser movidos em locais sem qualquer conexão com o caso, o que favorecia um acúmulo desnecessário de ações em tribunais como o do Distrito Federal.
A deputada Érica Kokay, que foi relatora do projeto, afirma que a nova lei fecha uma brecha na legislação antiga. Segundo Kokay, muitos contratos eram formulados para que o processo ocorresse em locais onde o custo era mais baixo e a tramitação mais rápida, como no DF. “Vimos que o tribunal do DF ficava com muitos processos de outros estados, só porque era mais rápido e barato”, afirmou. Com a nova lei, esse tipo de prática é considerado abusivo.
A lei nº 14.879/24 permite que o juiz transfira o processo para o foro correto, mesmo que o contrato indique outro local. Isso acontece automaticamente, sem que seja necessário um pedido das partes. Essa transferência de foro é chamada de “declinação de competência de ofício”. A ideia é garantir que o processo aconteça no local certo, de acordo com o domicílio das partes ou o local da obrigação.
Esse tipo de mudança melhora a justiça brasileira, ao evitar que as partes escolham foros aleatórios apenas para conseguir benefícios, como rapidez ou custos menores.
A nova Lei nº 14.879/24 traz importantes mudanças para o sistema judiciário brasileiro. Ao exigir que o foro em contratos privados esteja ligado ao domicílio ou residência das partes ou ao local da obrigação, ela impede abusos e reduz a sobrecarga nos tribunais do DF. A expectativa é que a lei contribua para uma distribuição mais justa dos processos, beneficiando tanto o sistema de justiça quanto os cidadãos.
TST VALIDA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E CONCEDE JUSTIÇA GRATUITA
A 7ª turma do TST concedeu os benefícios da justiça gratuita a uma trabalhadora, determinando o retorno do recurso ao TRT da 2ª região para novo julgamento. A decisão considerou válida a declaração de hipossuficiência econômica como prova suficiente para obter a justiça gratuita, fundamentando-se na Súmula 463 do TST e em dispositivos da CLT e do CPC.
A reclamante ajuizou ação trabalhista e teve o pedido de justiça gratuita negado em primeira e segunda instâncias, com o Tribunal Regional concluindo que a renda da autora superava o limite para concessão do benefício, estabelecido em 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme o § 3º do artigo 790 da CLT.
O TRT-2 entendeu que a declaração de hipossuficiência, sem outros elementos comprobatórios, não seria suficiente para conceder a gratuidade. Dessa forma, o recurso ordinário da autora foi considerado deserto devido à falta de preparo.
Diante dessa decisão, a autora recorreu ao TST, argumentando que, segundo a jurisprudência, a simples declaração de insuficiência de recursos é suficiente para comprovar a necessidade de justiça gratuita, garantindo assim o amplo acesso ao Judiciário.
O ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do caso, afirmou que a declaração de hipossuficiência firmada pela reclamante deveria ser aceita como prova suficiente, destacando que o pleno acesso ao Judiciário não pode ser negado em razão de uma exigência de comprovação excessiva da hipossuficiência.
A decisão baseou-se na Súmula 463, I, do TST e nos artigos 99 do CPC e 790 da CLT, que prescrevem a concessão da justiça gratuita mediante declaração de insuficiência financeira.
Assim, a turma entendeu que a presunção relativa de veracidade na declaração de hipossuficiência é suficiente para assegurar o direito da trabalhadora, afastando, assim, a deserção do recurso ordinário e possibilitando a análise de mérito pelo TRT-2.
OCUPANTE DE IMÓVEL NÃO TEM DIREITO AO ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO ESPECIAL COM OPÇÃO DE COMPRA
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) oferecer preferencialmente ao autor, mediante arrendamento especial com opção de compra, conforme o art. 38 da Lei 10.150/2000, condicionado ao não prosseguimento da execução extrajudicial do imóvel. O autor detinha a posse do imóvel que, devido ao não pagamento das prestações do financiamento, passou à propriedade da Caixa.
O autor ingressou na justiça alegando, por ser ocupante do imóvel, possuir direito a que lhe fosse oferecido, pela instituição financeira, contrato de arrendamento com opção de compra, que é dever do banco.
Segundo o relator, desembargador federal Flávio Jardim, o entendimento que defendia o Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra como dever da instituição financeira foi afastado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 558, em sede de Recursos Repetitivos.
Foi afirmado naquele julgamento: “prescreve o art. 38 da Lei n. 10.150/2000 que as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário estão autorizadas, e não obrigadas, a promover contrato de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra, dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos”.
O relator sustentou ainda a jurisprudência do TRF1 estar consolidada no sentido de que o “direito de preferência na celebração desse contrato de arrendamento não se impõe à instituição financeira, sendo uma autorização legal, não uma imposição”.
O magistrado destacou não haver nos autos comprovação de eventual ajuste entre o autor e a Caixa para aplicação do Arrendamento Especial Imobiliário com Opção de Compra, razão pela qual a sentença merece reforma para aplicação, ao caso, do Tema 558, com a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Santarém-PA, 11 de novembro de 2024.