COLUNA AFA JURÍDICA (18-11-2024)

STJ ANALISARÁ IMPENHORABILIDADE DE APLICAÇÕES DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS

O STJ, por meio de sua Corte Especial, agendou para o dia 4 de dezembro o julgamento dos REsps 2.015.693 e 2.020.425, relatados pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. O julgamento, que seguirá o rito dos repetitivos, catalogado como Tema 1.285, busca definir a impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos. A quantia em questão pode estar depositada em diferentes modalidades, como papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança tradicional ou fundos de investimento.

Em virtude da afetação como tema repetitivo, os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam do mesmo assunto estão suspensos, tanto em segunda instância quanto no próprio STJ. A ministra relatora, em seu voto pela afetação, destacou a recorrência do tema, com base em pesquisa jurisprudencial realizada pela Cogepac – Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas. A pesquisa identificou, em 2022, 56 acórdãos e 2.808 decisões monocráticas a respeito da mesma questão jurídica.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que a interpretação do art. 833, inciso X, do CPC já foi objeto de análise pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.660.671, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, no início de 2024. Naquele julgamento, o STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade se estende não apenas à poupança, mas também a outras aplicações financeiras que configurem reserva para emergências ou imprevistos graves.

Contudo, a relatora ponderou que, apesar da força persuasiva da decisão no REsp 1.660.671, o julgamento ocorreu em recurso especial avulso. Dessa forma, torna-se necessário estabelecer um precedente com efeito vinculante por meio do mecanismo dos recursos repetitivos.

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TST AFASTA PENHORA DE IMÓVEL USADO COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR

O TST, por meio da 7ª turma, decidiu pela impenhorabilidade de imóvel utilizado como residência familiar em execução trabalhista, afastando a penhora anteriormente determinada. A decisão foi fundamentada na lei 8.009/90, que protege bens de família, e considerou violados os artigos 5º, XXII, e 6º da Constituição Federal, que garantem os direitos à propriedade e à moradia.

No caso, o TRT havia mantido a penhora do imóvel sob o argumento de que, para garantir a impenhorabilidade prevista na legislação, a parte devedora deveria comprovar que o bem penhorado era seu único imóvel. Segundo o TRT, a inexistência de outros bens de propriedade deveria ser demonstrada como requisito para a aplicação da proteção legal.

Ao analisar o recurso, o TST reformou a decisão, destacando que a proteção ao bem de família não está condicionada à comprovação de que o imóvel é o único de propriedade da parte. Conforme a interpretação do artigo 1º da lei 8.009/90, é suficiente que o bem seja utilizado como residência pela entidade familiar. A 7ª turma enfatizou que tal entendimento está alinhado ao direito constitucional à moradia, previsto no artigo 6º da CF.

Com essa deliberação, o TST desconstituiu a penhora e reafirmou a aplicação da impenhorabilidade nos casos em que o imóvel atende à função social de moradia.

Processo: TST-RR-1948-07.2012.5.15.0133

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MEAÇÃO DO COMPANHEIRO FALECIDO EM UNIÃO ESTÁVEL DEVE SER RESGUARDADA EM EXECUÇÃO DE BENS COMUNS OFERECIDOS EM HIPOTECÁRIA

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito do espólio da titular da herança à meação sobre os bens oferecidos como garantia hipotecária, sem a anuência da companheira, em execução por quantia certa. Com o falecimento da companheira (prováveis herdeiros), representado pela inventariante, opuseram os embargos visando resguardarem metade do valor obtido com a alienação dos imóveis penhorados por entender que tais bens sujeitam-se à partilha judicial entre o meeiro (cônjuge sobrevivente) e os substitutos da companheira autora da herança.

A execução por quantia certa em título extrajudicial foi movida pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra os fiadores e pelo companheiro da embargante, que hipotecou dois imóveis em garantia de um contrato em que figuravam a Caixa e mais devedores. Na 1ª Instância, o magistrado sentenciante entendeu que houve o reconhecimento da sociedade de fato entre o devedor e sua companheira falecida, entendendo ser legítimo o pedido feito pelo espólio, pois, “prevendo o ordenamento jurídico pátrio o direito à meação da companheira em união estável, faz jus à metade dos imóveis hipotecados sem a sua outorga, devendo lhe ser resguardados os 50% do valor da alienação dos imóveis.

Segundo a relatora, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, a união estável entre o garantidor hipotecante e a autora da herança foi reconhecida pela Justiça Estadual da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, sendo a decisão confirmada em segunda instância. Foi ainda juntada aos autos certidão de casamento religioso, demonstrando que a convivência é anterior ao contrato, quando os bens foram dados em garantia, sem a anuência da companheira.

A magistrada afirmou que a jurisprudência do TRF1 já se manifestou no sentido de a “meação garantir apenas direito sobre 50% do bem que, portanto, sendo indivisível, pode ser levado em hasta pública para satisfazer o crédito até o limite da meação.

Processo: 0004546-02.2006.4.01.3306

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JUSTIÇA FEDERAL LANÇA PROJETO PARA SE APROXIMAR DO CIDADÃO POR MEIO DA INFORMAÇÃO

O projeto “Justiça Federal mais perto de você”, lançado em novembro devido à parceria entre o Conselho da Justiça Federal e os seis tribunais regionais federais, é o destaque desta edição do programa Inteiro Teor, produzido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Confira, ainda, a decisão do TRF1 que prorrogou a licença-maternidade após parto prematuro com base no entendimento de que, nos casos de internação prolongada do bebê, o benefício deve ser concedido a partir da alta hospitalar.

O Inteiro Teor é exibido na TV Justiça aos sábados, às 8h (horário de Brasília), com reprises às segundas, às 10h30, e às sextas, às 13h. Na TV Câmara Distrital, a exibição é diária: de segunda a sexta-feira, às 18h30; aos sábados, às 9h; e aos domingos, às 5h50. Após a primeira exibição, a edição fica disponível no canal do TRF1 no YouTube.

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APOSENTADORIA NÃO PODE SER PENHORADA PARA PAGAR ADVOGADO QUE ATUOU NO PROCESSO CONTRA O INSS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a regra do parágrafo 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) não permite a penhora do benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios, ainda que tais honorários decorram da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício.

Segundo o processo, uma sociedade de advogados ajuizou execução de título extrajudicial para receber os honorários contratuais relativos ao trabalho na ação que levou à aquisição da aposentadoria para o cliente.

Durante o processo, foi requerida a penhora de parte dos proventos da aposentadoria do executado. O juízo indeferiu o pedido, e o tribunal de segundo grau manteve a decisão, sob o fundamento de que, além de não ser o caso de aplicação da exceção prevista no CPC, haveria comprometimento da subsistência do aposentado.

No recurso especial dirigido ao STJ, a sociedade advocatícia sustentou que a penhora seria possível, já que o próprio benefício é fruto dos serviços prestados por ela.

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Santarém-PA, 18 de novembro de 2024.

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