COLUNA AFA JURÍDICA (03-12-2024)
CNJ LANÇA NOVO PORTAL PARA CENTRALIZAR SERVIÇOS DO JUDICIÁRIO
Começou a funcionar nesta segunda-feira, 2, o novo portal de serviços do poder Judiciário, o Jus.br. A ferramenta servirá como porta de entrada unificada para os serviços da Justiça brasileira, simplificando o acesso e a utilização desses sistemas para profissionais da área jurídica.
A novidade foi anunciada pelo presidente do CNJ e do STF, ministro Luís Roberto Barroso, na abertura do 18º Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizado em Campo Grande/MS.
“Nós criamos uma interface única para o usuário que vai permitir que todas as pessoas, independentemente do sistema utilizado pelo tribunal, possam consultar as peças de todos os processos em tramitação no país. Qualquer cidadão terá acesso a isso”, afirmou o presidente do CNJ.
Desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0, fruto da parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o portal centraliza e integra os sistemas judiciais de tribunais brasileiros.
A iniciativa busca promover a interoperabilidade entre os sistemas, garantindo segurança, eficiência e transparência na prestação de serviços judiciais.
Claudio Providas, representante residente do PNUD no Brasil, destacou que o Jus.br é um exemplo de como a tecnologia pode ampliar o acesso à Justiça e fortalecer a cidadania.
“Ao simplificar o acesso e o uso dos sistemas para os profissionais da área jurídica, o portal aproxima ainda mais o Judiciário das necessidades da sociedade. Nesse contexto, o Programa Justiça 4.0 se mantém como uma iniciativa estratégica para o desenvolvimento do país. O portal é a ‘cereja do bolo’ de nossa parceria, pois só existe devido à construção contínua de capacidades de gestão, disponibilização de dados, e integração com tribunais construídas pelo projeto ao longo dos anos”, disse.
LEI QUE CRIA CADASTRO DE CRIMINOSOS SEXUAIS É INCONSTITUCIONAL E INEFICAZ, DIZEM ESPECIALISTAS
Foi sancionada na última quinta-feira (28/11) a Lei 15.035/24, que determina a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. O objetivo é montar um banco de informações aberto à consulta pública com dados de pessoas condenadas pelos crimes de estupro, estupro de vulnerável, registro não autorizado de relação sexual, favorecimento da prostituição e cafetinagem.
O sistema vai permitir que o público tenha acesso ao nome completo e ao número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do condenado em primeira instância. Caso o réu seja absolvido em instâncias recursais, suas informações não ficarão mais disponíveis para consulta pública.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vetou o trecho da lei que determinava que as informações no cadastro ficassem disponíveis para consulta pública pelo prazo de dez anos após o cumprimento integral da pena. O mandatário alegou que a medida é inconstitucional por violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do condenado.
A maioria dos especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico acredita que a lei é inconstitucional e que, além disso, não deve ajudar no combate efetivo a crimes sexuais. O jurista Lenio Streck é direto em sua avaliação sobre o novo regramento: “Matéria inconstitucional, a presunção de inocência é sagrada, direito fundamental. Observo que o presidente Lula foi uma das principais vítimas da aniquilação desse princípio. O Congresso jogou uma bola triangular ou espinhosa para o presidente. Deveria vetar. Mas pegaria mal politicamente. Como o projeto da saidinha. O Congresso faz ensaios e coloca o presidente nas cordas. Isso vai ser de novo resolvido no STF.”
Streck também acredita na pouca efetividade da lei: “Não existe qualquer elemento que diga que a nova lei vai diminuir a prática desse tipo de crime. Por que não criar um cadastro nacional de assaltantes? Ou um de golpistas do INSS?”.
O advogado Welington Arruda é outro que questiona a eficácia da lei. “A medida pode comprometer a ressocialização dos condenados, especialmente considerando que os dados serão de acesso público. A exposição permanente ou prolongada pode intensificar a marginalização desses indivíduos, dificultando sua reintegração social e, paradoxalmente, aumentando os riscos de reincidência.”
DEFENSOR PÚBLICO E ADVOGADO SÃO PRESOS POR AMEAÇAS E DESTRUIÇÃO DE PROVAS
O defensor público Marcos Antonio Maciel de Melo e o assessor Vinicius Queiroz de Souza foram presos nesta terça-feira, 3, pelo Gaeco do MP/PB, em parceria com a Polícia Civil e apoio da Polícia Militar, acusados de ameaçar testemunhas e destruir provas essenciais para as investigações da Operação Integridade. As informações são do portal G1.
Segundo o Gaeco, essas práticas configuram tentativa de obstrução da Justiça, comprometendo a integridade do processo legal e do Estado Democrático de Direito.
“A medida é essencial para proteger as testemunhas, preservar as provas e assegurar o avanço das apurações”, destacou o órgão.
A investigação, iniciada em 11 de novembro deste ano, apontou para um esquema de desvio de finalidade na atuação da Defensoria Pública da Paraíba, com captação irregular de clientes e utilização indevida de recursos públicos.
Entre as irregularidades apuradas, estão judicializações fraudulentas em massa, ações movidas em nome de pessoas falecidas, processos iniciados sem o consentimento dos autores e manipulação de documentos para viabilizar demandas.
Em alguns casos, valores liberados por alvarás judiciais teriam sido desviados para enriquecimento ilícito.
A DP/PB, por meio de sua corregedoria-geral, informou estar colaborando integralmente com as investigações.
Em nota ao G1, afirmou repudiar “qualquer desvio de conduta por parte de seus membros ou servidores” e garantiu estar “plenamente comprometida com a apuração e elucidação dos fatos”.
NÃO CABE RECURSO ESPECIAL AO STJ PARA DEBATER QUESITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Não cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça quando o objetivo for rediscutir as conclusões das instâncias ordinárias quanto aos quesitos do benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho.
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos. O julgamento foi unânime, conforme voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues.
A posição tem um aspecto maior de política judiciária, já que vai impedir que os tribunais de apelação enviem ao STJ agravos contra decisões que não admitem recursos especiais nessas hipóteses específicas. Tratam-se de casos em que segurados do INSS tentam acionar o STJ para revisar a decisão de segundo grau sobre a existência da incapacidade, para efeitos de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Esses recursos podem tratar também da extensão dessa incapacidade (se total ou parcial) e duração (temporária ou permanente). São temas que, para apreciação, precisam de reanálise de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7 do STJ.
Segundo o ministro Paulo Sérgio Domingues, nos últimos cinco anos, todas as vezes em que um beneficiário do INSS recorreu ao STJ com esses fins, o recurso especial não foi conhecido: foram 46 julgamentos colegiados e 325 decisões monocráticas.
O objetivo, portanto, é impedir que recursos especiais e, especialmente, agravos em recurso especial continuem a ser utilizados como simples recursos ordinários e, assim, evitar que o STJ seja tratado como terceira instância.
O relator ressaltou que isso não impedirá que recursos sobre questões de direito relativas aos benefícios por incapacidade cheguem ao tribunal. O STJ poderá analisar, por exemplo, se a cegueira monocular configura, ou não, incapacidade para o trabalho a ponto de autorizar a concessão de um benefício previdenciário. Só não poderá julgar se o segurado tem ou não cegueira monocular.
Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, a criação de um precedente vinculante relativo à admissibilidade do recurso especial é possível justamente porque a jurisprudência sólida, uniforme e estável agora apenas se tornará vinculativa. “Tem a aptidão de racionalizar os trabalhos do Tribunal, dispensando-o, como já dito, do injustificável encargo de afirmar em infinitas causas que lhe sejam remetidas que tal ou qual hipótese não autoriza o conhecimento do recurso especial interposto.”
FALTA DE CREDENCIAMENTO DA ENTIDADE CERTIFICADORA NA ICP-BRASIL, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA ASSINATURA ELETRÔNICA
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, não pode ser afastada pelo simples fato de a entidade não estar credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O recurso especial julgado pelo colegiado decorre de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente como garantia de um empréstimo formalizado em Cédula de Crédito Bancário, assinada digitalmente por meio da plataforma Clicksign e endossada por uma entidade que atua como correspondente bancária e sociedade de crédito direto.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo, destacando que as assinaturas digitais, feitas por uma entidade não credenciada na ICP-Brasil, não eram suficientes para garantir a autenticidade dos documentos.
No recurso ao STJ, a credora defendeu a validade da assinatura digital do contrato, autenticada por meio de token, conforme acordado entre as partes. Argumentou que a autenticidade pode ser conferida no site da plataforma Clicksign e que o uso de assinatura certificada pela ICP-Brasil é opcional. Por fim, destacou o princípio da liberdade das formas e a validade dos contratos eletrônicos, classificando a assinatura como eletrônica avançada, capaz de garantir a integridade e a veracidade do documento.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o sistema de certificação pela ICP-Brasil, embora amplamente utilizado, não exclui outros métodos de validação jurídica para documentos e assinaturas eletrônicas. Segundo ela, o parágrafo 2º do artigo 10 da MP 2200/2001 prevê expressamente isso.
A ministra ressaltou que a Lei 14.063/2020 criou níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas, conforme o método de autenticação utilizado, e, ao mesmo tempo, conferiu validade jurídica a qualquer tipo de assinatura eletrônica, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontade entre os particulares.
Para Nancy Andrighi, a assinatura eletrônica avançada tem presunção de veracidade menor quando comparada à assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificação ICP-Brasil. “Ainda assim, ela possui uma carga razoável de força probatória e – mais importante – validade jurídica idêntica, conforme endossado pelo próprio Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), para o qual o documento com a assinatura digital avançada tem a mesma validade de um documento com assinatura física, apenas dependendo da aceitação do emitente e do destinatário”, completou.
A relatora apontou que, no caso em julgamento, as partes acordaram expressamente em utilizar o método de “assinatura eletrônica da CCB através de plataforma indicada pela credora”, ou seja, há presunção de acordo de vontades quanto à utilização do método de assinatura eletrônica por meio da plataforma Clicksign. Além disso, ela enfatizou que o processo reúne vários elementos de verificação que confirmam a veracidade das assinaturas.
De acordo com Nancy Andrighi, negar validade a um título de crédito apenas pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade não credenciada no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade a um cheque cuja assinatura não foi reconhecida em cartório, “evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual”.
Santarém-PA, 03 de dezembro de 2024.