COLUNA AFA JURÍDICA (11-12-2024)

FORO COMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO CONTRA TABELIÃO DEVE SER O DA SEDE DO CARTÓRIO, DECIDE QUARTA TURMA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o foro competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha em serviço notarial ou de registro é o da sede do cartório.

Uma incorporadora imobiliária ajuizou ação de indenização na qual alegou prejuízo devido a fraude na lavratura de procuração pública utilizada em transação de compra e venda de imóvel. A ação foi protocolada em Caxias do Sul (RS), sede da incorporadora, mas o juízo local entendeu que a competência seria do foro de Florianópolis (SC), sede do cartório onde teria havido a fraude.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, declarou o foro de Caxias do Sul competente para julgar o caso, por considerar que a incorporadora estava no papel de consumidora por equiparação. Em razão desse entendimento, a corte aplicou o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio.

No recurso especial dirigido ao STJ, um dos réus defendeu a competência do juízo de Florianópolis, sustentando que a ação de reparação de dano contra o tabelião, por ato praticado em razão do ofício, deveria ser ajuizada no local da sede da serventia notarial ou de registro. O recorrente acrescentou que não haveria relação de consumo entre serviços notariais e de registro e os seus usuários.

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, comentou que o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não tinha regra específica sobre a competência para ações de responsabilidade civil contra tabeliães. No entanto, o CPC/2015 mudou essa situação, de modo que, independentemente da possibilidade de aplicação do CDC à atividade notarial, o juízo competente para esse tipo de ação passou a ser o da sede da serventia, conforme o artigo 53, III, f, do novo código processual.

O ministro apontou que, embora o CDC, em seu artigo 101, I, estabeleça o domicílio do consumidor como um dos critérios para definição do foro nas ações contra fornecedores de produtos e serviços, o CPC/2015, “ao tratar especificamente de danos causados por atos notariais e de registro, exige que o foro competente seja o da sede da serventia”.

Além disso, o ministro ressaltou que, por ser mais recente do que o CDC, o CPC/2015 expressa a intenção do legislador de tratar os atos praticados por tabelionatos com regras processuais próprias, especialmente considerando a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa.

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OFICIAIS DE JUSTIÇA PODERÃO REGISTRAR BUSCAS DE BENS E DE PESSOAS EM SISTEMAS ELETRÔNICOS

Os oficiais de justiça poderão realizar atos de busca de pessoas e bens e inserir restrição patrimonial por meio de sistemas eletrônicos da Justiça. A medida foi aprovada pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na terça-feira (10/12), por unanimidade. Para essa atuação, os tribunais poderão delegar poderes aos oficiais de justiça ou cadastrá-los diretamente na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).

Relatado pelo presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, o Ato Normativo 0007876-93.2024.2.00.0000 amplia as atribuições dos oficiais de justiça para que possam utilizar sua expertise para atuar como auxiliares da Justiça na busca por bens e pessoas para o cumprimento de decisões. A proposta de resolução foi aprovada durante a 16.ª Sessão Ordinária de 2024 do Conselho.

A proposta tornará mais ágil o cumprimento de ordens judiciais, especialmente em processos de execução e cumprimento de sentença. Segundo o voto apresentado pelo ministro Barroso, o trabalho dos oficiais de justiça sofreu alterações com a modernização das comunicações e intimações por meio eletrônico.

O conselheiro do CNJ Guilherme Feliciano, que coordena o Fórum de Discussão Permanente de Gestão da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário, disse que esse tem sido um pleito recorrente da categoria e parabenizou a proposta. Segundo ele, a medida aplica o conhecimento desses profissionais no contexto digital.

Fica permitido aos oficiais de justiça o acesso direto aos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição disponíveis ao Poder Judiciário, mediante login e senha próprios, para o cumprimento de mandados. Assim, os profissionais terão acesso a sistemas como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e sistema on-line de restrição judicial de veículos (Renajud).

Também será disponibilizado o lançamento de ordens de bloqueio de bens e cumprimento de mandados de penhora. Essa atuação deve ser realizada diretamente após decorrido o prazo de citação sem pagamento ou indicação de bens pelo executado.

O voto destacou ainda que as possibilidades de integração com sistemas externos, como os das serventias extrajudiciais de imóveis, notas e títulos e documentos, bem como entre os próprios sistemas processuais, aumentaram o que possibilita a localização de endereços, bens e até de créditos.

Os oficiais de justiça, porém, não terão poderes para retirar restrições inseridas, desbloquear valores ou ter acesso a dados de extratos bancários, salvo se essas funções lhes forem delegadas no perfil de “servidor assessor”.

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STJ ASSEGURA VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA POR SÓCIO FALECIDO

A 2ª turma do STJ decidiu que a procuração outorgada por pessoa jurídica a seus advogados permanece válida mesmo após o falecimento do sócio que a assinou.

A Corte destacou que a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da de seus sócios ou representantes legais.

O julgamento decorreu de recurso interposto pelo município de Blumenau/SC, que buscava exigir a regularização da procuração do advogado de uma empresa de publicidade.

O município alegava que a morte dos representantes legais da empresa, durante o curso de uma execução fiscal, havia deixado a pessoa jurídica sem representação válida.

Dessa forma, pediu que os atos praticados pelo advogado fossem considerados nulos, pois ele estaria “sem procuração válida nos autos”.

O relator, ministro Afrânio Vilela, afirmou que a jurisprudência do STJ considera que o falecimento da pessoa física que assinou o mandato não invalida a procuração, desde que esta tenha sido firmada de forma válida no momento do ato civil.

Em seu voto, o ministro explicou que as normas previstas no artigo 6º, parágrafo 1º, da LINDB – Lei de introdução às normas do Direito brasileiro, combinadas com o artigo 682, incisos I a IV, do Código Civil, determinam que os efeitos do negócio jurídico são preservados desde sua celebração.

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TST PROMOVE CURSO PARA RACIONALIZAR UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Unificar o entendimento entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) sobre a admissibilidade dos recursos de revista. Com este objetivo, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST, abriu nesta terça-feira (10) o primeiro curso de capacitação destinado a servidores e servidoras responsáveis pela análise preliminar desses recursos nos TRTs.

Recursos de revista são recursos de decisões de TRTs para o TST, e seu processamento depende de uma série de requisitos, previstos na CLT. Quando uma parte decide recorrer ao TST, o recurso tem de ser apresentado no TRT que proferiu a decisão questionada, e cabe ao próprio TRT fazer um exame prévio do recurso para verificar se ele preenche os requisitos para ser admitido.

Na abertura do curso, o presidente do TST ressaltou a função constitucional do Tribunal como uma Corte de precedentes, para que suas decisões tenham caráter geral. “Essa capacitação é permanente e diária e precisa ser efetiva para alcançarmos uma uniformização e uma linguagem comum para a análise desses recursos”, afirmou.

Segundo Aloysio Corrêa da Veiga, a admissibilidade do recurso de revista é um mecanismo que começa nos TRTs e termina no TST. “Portanto, é preciso que os TRTs identifiquem o que é repetitivo, para que as decisões possam ser uniformizadas com qualidade”.

O evento é organizado pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Assessores e Servidores do TST (Cefast), em parceria com o Centro de Educação Corporativa da Justiça do Trabalho (CEduc)

O ministro Alexandre Ramos, diretor do Cefast, comentou que  o sistema de justiça é uma engrenagem com várias peças e que o recurso de revista é o caminho recursal pelo qual o TST exerce a sua função constitucional de uniformizar a jurisprudência trabalhista.

Como parte das atividades, será realizada nesta quarta-feira (11) a oficina “Admissibilidade de Recurso de Revista”, em que os participantes terão a oportunidade de trabalhar em grupos e apresentar os resultados aos ministros Alexandre Ramos, Cláudio Brandão e Evandro Valadão.

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“INTERPRETAR NÃO É LEGISLAR”, DIZ MINISTRO DINO SOBRE DECISÕES DO STF

Durante a sessão plenária desta quarta-feira, 11, o ministro Flávio Dino rebateu críticas de que o STF estaria “legislando” em algumas de suas recentes decisões. O pronunciamento ocorreu no contexto do julgamento de duas ações que discutem a necessidade de ordem judicial para que provedores de internet, como redes sociais e marketplaces, removam conteúdo de terceiros.

As declarações de Dino foram motivadas por comentários públicos e editoriais que surgiram após o voto proferido pelo ministro Dias Toffoli em julgamento recente sobre o mesmo caso.

O ministro destacou que o papel do Judiciário é interpretar e aplicar a lei em conformidade com a Constituição, função que, segundo ele, remonta ao século XIX. Dino classificou como “mito” a tese de que tribunais poderiam apenas “dar voz à lei” sem qualquer interpretação.

“Infelizmente, há aqueles que acreditam no mito da boca inanimada da lei, como se fosse possível haver um tribunal que não interprete”, afirmou o ministro, ressaltando que toda atividade humana que lida com a linguagem é, por natureza, interpretativa.

Para ilustrar seu argumento, o ministro comparou o “coração de um poeta” ao “coração de um cardiologista”, destacando que ambos possuem significados distintos, apesar da semelhança na linguagem.

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Santarém-PA, 11 de dezembro de 2024.

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