COLUNA AFA JURÍDICA (16-12-2024)

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ANTES DE EDITAL NÃO É EXIGÊNCIA, DECIDE STJ

A 4ª turma do STJ decidiu que a expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser analisada pelo magistrado.

Com essa posição, os ministros negaram provimento ao recurso especial de uma empresa que buscava anular sua citação em uma ação monitória.

O caso teve origem em uma ação de busca e apreensão ajuizada por um banco contra a empresa por inadimplência em empréstimo garantido por alienação fiduciária.

Após a conversão em ação monitória e a citação por edital, o juízo de 1ª instância rejeitou os embargos monitórios do curador especial e acolheu o pedido do banco.

Em apelação ao TJ/DF, a empresa sustentou que a citação por edital deveria ser anulada, argumentando que não foram esgotados os meios de localização da ré, como a expedição de ofícios às concessionárias.

O tribunal, no entanto, rejeitou o recurso, avaliando que a medida é dispensável após tentativas de citação em endereços obtidos em cadastros públicos.

O ministro Antônio Carlos Ferreira destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a citação por edital exige o esgotamento dos meios disponíveis para localizar o réu, sob pena de nulidade.

Segundo ele, o art. 256, parágrafo 3º, do CPC indica a possibilidade – e não a imposição – de consulta a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.

O relator ressaltou que o princípio da celeridade processual recomenda evitar formalismos excessivos.

Antônio Carlos Ferreira também observou que o CPC utiliza a conjunção “ou” para demonstrar que o magistrado pode optar por consultar cadastros públicos ou concessionárias, sem exigir que ambas as medidas sejam realizadas. Ele citou o precedente do STJ (REsp 1.971.968), que reforça que essa consulta é apenas uma alternativa.

“Assim, a verificação do esgotamento das tentativas de localizar o réu e a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos públicos ou às concessionárias de serviços públicos deverão ser decididas de forma casuística, levando em consideração as especificidades de cada situação”, concluiu o relator.

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STF VETA COBRANÇA POR USO DE MARGEM DE RODOVIA PARA TRANSMISSÃO DE ENERGIA

A cobrança de preço público ou tarifa pela ocupação de bens públicos, como a faixa de domínio, por concessionárias de serviço de energia elétrica é ilegítima.

A conclusão é do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento a embargos de divergência em recurso extraordinário sobre o tema. O julgamento, virtual, foi encerrado no último dia 9.

O resultado representa uma reafirmação de uma jurisprudência já consolidada no Supremo, embora o tema ainda gere discussões e distinções no Superior Tribunal de Justiça.

O caso trata de cobrança pelo uso da chamada faixa de domínio, definida como “base física sobre a qual se assenta uma rodovia” — áreas onde as concessionárias de energia elétrica instalam redes de transmissão. Essas faixas são utilizadas para que as empresas de distribuição elétrica evitem desapropriações, o que aumentaria o custo do serviço.

Em 2010, o Supremo decidiu que os municípios não podem cobrar tributos sobre o uso do solo e do espaço aéreo pelas concessionárias de energia para instalação das redes elétricas. Em embargos de declaração, o colegiado depois esclareceu que o tema analisado ficou submetido à constitucionalidade da cobrança de taxa — esta espécie específica de tributo.

O STJ, então, passou a diferenciar as situações em que a cobrança não é feita pelo município, mas diretamente pelas concessionárias que administram as rodovias.

Para a corte superior, a cobrança pelo uso da faixa de domínio nesses casos é possível, porque o artigo 11 da Lei 8.987/1995 permite, na concessão de serviço público, a criação de “outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados”. Ou seja, concluiu que a tese fixada pelo STF não impede que concessionárias de rodovias façam tal exigência pela utilização das faixas de domínio, desde que seja autorizada pelo poder concedente e esteja expressamente prevista no contrato de concessão.

Para as concessionárias de energia elétrica, essa situação fere o Decreto 84.398/1980, que trata do uso das faixas de domínio e fixa, no artigo 2º, a impossibilidade de cobrança para o setor elétrico. Além disso, representa uma incongruência, já que o poder público não pode cobrar por esse uso, mas o STJ autoriza que empresas privadas concessionárias o façam. Isso levaria ao aumento da tarifa da energia para aumentar o lucro da concessionária da rodovia.

Esse é o cerne do voto vencedor apresentado pelo ministro Nunes Marques no julgamento no STF. Para ele, a cobrança pelo uso das faixas de domínio é ilegítima, inclusive, quando autorizada pelo poder público na concessão da rodovia.

Isso porque o Decreto 84.398/1980, que foi recepcionado pela Constituição de 1988, assegura a não onerosidade da ocupação da faixa de domínio para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica. Consequentemente, não se aplica o artigo 11 da Lei 8.987/1995.

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REFORMA TRIBUTÁRIA ASSEGURA DESCONTO DE 30% E ATÉ ISENÇÃO DE IBS E CBS

A regulamentação da reforma tributária concede tratamento especial a uma série de contribuintes. Os diferentes regimes de tributação vão desde um abatimento de 30% sobre o valor da alíquota até a isenção do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). O projeto de lei complementar (PLP) 68/2024 foi aprovado pelo Senado na quinta-feira (12), com relatoria do senador Eduardo Braga (MDB-AM), e aguarda deliberação da Câmara dos Deputados.

Segundo o consultor legislativo do Senado Ivan Morais, a “alíquota cheia” de IBS e CBS poderia inviabilizar a sobrevivência de algumas atividades. Ele cita como exemplo os profissionais que exercem serviços intelectuais de natureza científica, literária ou artística — como advogados, biólogos, arquitetos e urbanistas, por exemplo.

— Esses serviços receberão um desconto. Ao invés de ser tributados em 100%, vão ser tributados em 70%: uma diminuição de alíquota de 30%. Há alguns setores que precisam ser tratados de modo distinto. Se fossem tratados com a alíquota cheia, haveria uma quebra, uma oneração de tributação muito grande no regime que vai ser implementado.

O PLP 68/2024 lista alguns setores que nem sequer são considerados contribuintes do IBS e da CBS. Na prática, eles ficam livres do pagamento dos dois tributos. A regra vale, por exemplo, para condomínios, consórcios e os chamados nanoempreendedores — pessoas físicas com receita bruta inferior a R$ 40,5 mil.

 primeira faixa do regime diferenciado concede um abatimento de 30% sobre as alíquotas de referência para IBS e CBS. Ela beneficia prestadores de serviços que exercem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística.

O benefício vale para 19 setores submetidos à fiscalização de conselhos profissionais. São eles: administradores; advogados; arquitetos e urbanistas; assistentes sociais; bibliotecários; biólogos; contabilistas; economistas; economistas domésticos; profissionais de educação física; engenheiros e agrônomos; estatísticos; zootecnistas; museólogos; químicos; profissionais de relações públicas; técnicos industriais; técnicos agrícolas; e representantes comerciais.

O abatimento de 60% nas alíquotas de IBS e CBS vale para 13 grandes áreas. A primeira delas é a educação. O PLP 68/2024 enumera dez serviços educacionais que podem ser beneficiadas com o desconto. Entre eles, ensino infantil (inclusive creche e pré-escola), ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico.

O texto concede abatimento de 60% para 36 atividades na área de saúde. A regra vale, por exemplo, para serviços cirúrgicos, ginecológicos e obstétricos, psiquiátricos e aqueles prestados em unidades de terapia intensiva (UTIs).

Oito grupo de contribuintes são beneficiados com a redução a zero das alíquotas de IBS e CBS. A primeira área se refere a 16 dispositivos médicos — entre eles, aparelhos de eletrodiagnóstico, raios ultravioletas ou infravermelhos, artigos ortopédicos e aparelhos o tratamento de fraturas.

A reforma tributária também prevê dois regimes diferenciados específicos para a cobrança da CBS. O primeiro se refere ao Programa Universidade para Todos (Prouni). A alíquota é zero vale para serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino — com ou sem fins lucrativos — durante o período de adesão e vinculação ao Prouni.

O outro regime diferenciado específico para a CBS beneficia o setor automotivo. Até 2032, têm direito a crédito presumido projetos ligados a produção de veículos equipados com motor elétrico.

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TURMA MANTÉM LIBERAÇÃO DE BARCO APREENDIDO PARA TRANSPORTE ESCOLAR EM MUNICÍPIO NO PARÁ

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e manteve a sentença que ordenou a liberação de uma embarcação apreendida pela autarquia sob alegação de infração ambiental, mais precisamente a utilização de objetos de pesca não permitidos.

O juiz autorizou a liberação do barco ao impetrante (autor do mandado de segurança) como fiel depositário, ou seja, com a responsabilidade de guardar e conservar o bem, permitindo seu uso apenas para transporte fluvial, especialmente de crianças da escola local, conforme solicitado pela direção escolar em Marabá/PA. No entanto, o pedido de anulação da apreensão do barco por suposta irregularidade na autuação ambiental foi negado pelo juiz na sentença.

No recurso ao TRF1, o Ibama alegou que a apreensão do barco foi legítima, porque foram utilizados equipamentos de pesca ilegais, o que configura infração ambiental. A autarquia expressou preocupação com o risco de dano ao ecossistema caso a embarcação volte a ser utilizada de forma irregular.

Já o impetrante defendeu que a medida foi excessiva e prejudicial, destacando que sua principal atividade é o transporte escolar, e não a pesca ilegal, e aproveitou a apelação do Ibama para pedir a devolução completa do bem sem as restrições impostas pela sentença.

O relator do caso, desembargador Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, observou que, na fiscalização, foram recolhidos petrechos de pesca ilegais e duas toneladas de peixes capturados sem autorização, além de a constatação de que o barco transportava crianças no trajeto escolar.

Segundo o magistrado, a Lei de Crimes Ambientais permite ao Ibama apreender bens usados em infrações ambientais. Tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a do TRF1 indicam que a apreensão deve ser mantida quando o bem é destinado exclusivamente para atividade ilícita, prosseguiu.

Mas, no caso, o relator manteve a decisão de primeira instância que determinou que o autor continuasse na guarda do barco somente para transporte das crianças por equilibrar a proteção ambiental com o interesse público, impondo restrições para evitar novas infrações.

“A solução intermediária de liberar o bem sob condições restritivas, desde que devidamente fiscalizado pelos órgãos municipais, atende aos objetivos de proteção ambiental, prevenindo novas infrações e, ao mesmo tempo, resguarda o interesse social da população estudantil e da comunidade que depende do transporte proporcionado pela embarcação, atendendo, com essa solução intermediária, um equilíbrio entre os interesses protegidos de natureza ambiental e os direitos do proprietário”, concluiu o relator.

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JORNADA DE JUSTIÇA CLIMÁTICA RESULTA NA APROVAÇÃO DE 37 ENUNCIADOS PARA ORIENTAR JULGAMENTOS AMBIENTAIS

A “I Jornada de Justiça Climática e Transformação Ecológica”, realizada na última semana em Belém/PA, resultou na aprovação de 37 enunciados que servirão como diretrizes para a atuação de magistradas e magistrados em processos que tratem de assuntos ambientais.

O evento, promovido pela Justiça Federal do Pará (JFPA) em parceria com a Escola de Magistratura Federal da 1ª Região (Esmaf/TRF1) e a Universidade Federal do Pará (UFPA), reuniu especialistas nos dias 9, 10 e 11 de dezembro para discussão de soluções quanto à preservação ambiental e à justiça climática.

Os enunciados, elaborados em grupos de trabalho e aprovados por votação digital, abordam temas como desmatamento ilegal, trabalho escravo, empreendimentos minerários e infrações ambientais. “O Pará reúne ambiência adequada para a discussão de temas relativos ao meio ambiente. Tivemos participações importantes de desembargadores do Tribunal, de professores da UFPA e contamos com um contingente de magistrados, operadores do Direito e da Advocacia Pública”, afirmou o desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, diretor da Esmaf.

Painéis sobre justiça climática e ambiental aprofundaram as discussões sobre temas como a importância da ciência para a tomada de decisões e a necessidade de uma abordagem mais justa e equitativa na luta contra as mudanças climáticas.

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Santarém-PA, 16 de dezembro de 2024.

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