COLUNA AFA JURÍDICA (18-12-2024)

STF MANTÉM CUMPRIMENTO IMEDIATO DE PENA DE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POR ESTUPRO

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da Justiça do Pará que determinou o imediato cumprimento da pena de um homem condenado a oito anos de prisão pelo crime de estupro. Segundo o colegiado, a soberania das condenações do Tribunal do Júri é mantida, mesmo que a condenação não seja por crime contra a vida.

No caso examinado pelo colegiado, o homem foi denunciado por tentativa de homicídio e estupro em Dom Eliseu (PA). Submetido a julgamento, o júri o absolveu da tentativa de homicídio, mas o condenou por estupro, o que levou o juiz presidente do júri a determinar o cumprimento imediato da pena.

Na Reclamação (Rcl) 74118, a Defensoria Pública do Pará sustentava que, como foi absolvido da acusação de crime contra a vida, o réu deveria ter direito a recorrer em liberdade, como ocorreria se o julgamento pelo crime de estupro tivesse sido feito pelo juiz da vara criminal, e não pelo júri. Segundo a Defensoria, a decisão teria desrespeitado o entendimento do STF de que a pena só deve começar a ser cumprida depois de encerrada a possibilidade de recursos (trânsito em julgado).

Para a ministra Cármen Lúcia (relatora), a decisão da Justiça do Pará não viola a presunção de inocência, pois segue o entendimento pacificado do STF de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena (Tema 1068 da repercussão geral).

Ela salientou que, a partir do momento em que foi fixada a competência do júri para julgar o caso, em razão da tentativa de feminicídio, não importa o crime pelo qual se deu a condenação. “Nenhum tribunal tem o poder de substituir decisões do tribunal do júri”, afirmou.

O ministro Luiz Fux acompanhou a relatora por questões processuais, reservando-se para julgar o tema da execução imediata do crime conexo (que foi praticado durante a execução do crime contra a vida) em outra oportunidade.

O Tribunal do Júri é um órgão do Poder Judiciário que julga crimes dolosos contra a vida, como homicídio e feminicídio, e crimes relacionados a estes (conexos). A Constituição Federal prevê a soberania do júri popular, ou soberania dos veredictos, que visa garantir a independência das decisões populares e assegurar que a análise dos fatos fique a cargo da sociedade. Os recursos de apelação podem resultar em alteração da pena ou na determinação da realização de outro julgamento, mas o veredicto – culpado ou inocente – não pode ser alterado por outros tribunais.

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STJ ADMITE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR PESO EXCESSIVO EM RODOVIAS

A 1ª seção do STJ, no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.104), firmou tese determinando que “o direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator”.

Com essa decisão, processos suspensos, como recursos especiais e agravos, poderão retomar sua tramitação, e o entendimento será vinculativo para as demais instâncias judiciais.

O ministro Teodoro Silva Santos, relator do tema, enfatizou que, embora o CTB preveja penalidades administrativas, o Judiciário pode adotar medidas adicionais para responsabilizar transportadoras que comprometem a infraestrutura viária.

O relator explicou que o art. 231, inciso V, do CTB classifica o excesso de peso como infração de natureza média, sujeita a multa.

Contudo, ele afirmou que a sanção administrativa nem sempre é suficiente para punir adequadamente o infrator, especialmente quando há uma evidente desproporção entre a penalidade e os ganhos econômicos obtidos com a prática ilegal.

“À luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência das instâncias punitivas, não se exclui da apreciação do Poder Judiciário a postura recalcitrante à legislação de trânsito”, afirmou o ministro.

Ele destacou que as multas civis (astreintes) têm como objetivo desestimular práticas reincidentes e assegurar o cumprimento de decisões judiciais, diferentemente das punições administrativas, que se destinam a ilícitos passados.

Segundo o relator, a aplicação de ambas não caracteriza bis in idem.

Teodoro Silva Santos alertou para os impactos do excesso de peso na malha viária, que pode ter sua vida útil reduzida em até 70% em rodovias de tráfego intenso.

Além dos danos materiais, o ministro sublinhou a violação de direitos coletivos, como a ordem econômica, o equilíbrio ambiental e a segurança dos usuários das rodovias, o que configura “ofensa in re ipsa”.

Com a tese firmada, a decisão reafirma o papel do Judiciário na proteção da segurança viária e no combate às infrações que comprometem o interesse público.

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SENADO APROVA PEC DA DEFESA CIBERNÉTICA E TEXTO VAI À CÂMARA

O plenário do Senado aprovou nesta terça-feira, 17, a PEC 3/20, que confere à União competência exclusiva para legislar sobre defesa cibernética.

A proposta, conhecida como PEC da segurança cibernética, segue agora para a Câmara dos Deputados.

Por acordo de lideranças, houve quebra de interstício entre os turnos. A votação em primeiro turno registrou 64 votos favoráveis e apenas um contrário.

No segundo turno, a proposta foi aprovada de forma unânime, com 68 votos favoráveis.

Apresentada pelo senador Eduardo Gomes, a PEC insere a defesa cibernética entre os temas exclusivos da União e determina que União, estados, municípios e o Distrito Federal zelem pela segurança cibernética nos serviços públicos.

Segurança cibernética e defesa cibernética possuem diferenças: enquanto a segurança cibernética protege sistemas, redes e dados contra acessos indevidos, a defesa cibernética resguarda a soberania nacional diante de ameaças no ambiente virtual.

O texto já contava com parecer favorável desde março, quando foi aprovado na CCJ com o apoio do relator, senador Hamilton Mourão.

A tramitação de uma PEC exige cinco sessões de discussão em primeiro turno e três no segundo turno. Para aprovação, são necessários pelo menos três quintos dos votos no Senado e na Câmara – correspondendo a 49 senadores e 308 deputados.

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SEM FILHO INCAPAZ, AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE DEVE TRAMITAR NO JUÍZO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO CASAL

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação para reconhecimento de união estável ajuizada contra o espólio ou os sucessores do suposto companheiro falecido, na hipótese de não haver filho incapaz na relação, deve ser julgada no juízo do último domicílio do casal, conforme a regra do artigo 53, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC).

Com esse entendimento, o colegiado atendeu ao pedido de uma mulher que reivindicava a tramitação de ação para reconhecimento de união estável e de direitos sucessórios pós-morte no domicílio onde teria convivido com o falecido companheiro.

“A norma específica contida no artigo 53, inciso I, do CPC prevalece sobre a regra geral do artigo 46. O fato de a ação ser proposta após o falecimento do convivente, contra o espólio e os sucessores, não altera a natureza da ação de reconhecimento de união estável nem afasta a aplicação da norma específica de competência”, destacou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Considerando que a disputa judicial não se deu entre o casal, as instâncias ordinárias afastaram a incidência do artigo 53 do CPC. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), apesar de a ação ter como objetivo o reconhecimento de direito pessoal nascido de um relacionamento, o mais adequado seria prevalecer a regra geral de competência para julgamento definida no artigo 46 do código processual.

No recurso especial, a mulher alegou que a competência seria do juízo do domicílio do réu apenas se nenhuma das partes morasse no lugar do último domicílio do suposto casal. Sustentou também que a morte do companheiro não afasta a competência prevista expressamente em lei.

Villas Bôas Cueva explicou que a jurisprudência do STJ, ainda na vigência do CPC/1973, estabeleceu que o foro da residência da mulher seria competente para julgar a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, inclusive nos casos em que a demanda era proposta após a morte do companheiro, contra seu espólio e sucessores.

De acordo com o ministro, esse posicionamento se deu, à época, pela aplicação analógica do artigo 100, I, do CPC/1973, que regulamentava a competência para julgamento das ações de divórcio e anulação de casamento, fixando-a no domicílio da mulher. Com o novo código processual, emergiu nova norma específica, a qual passou a privilegiar os interesses de eventual filho incapaz das partes e, ausente tal hipótese, estabelecer a competência do juízo que abrange o último domicílio do casal.

O ministro observou ainda que “o fato de a ação ser movida contra o espólio e sucessora – na hipótese, genitora do convivente falecido – não afasta a natureza da ação de reconhecimento de união estável e, consequentemente, a norma específica quanto à competência”.

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PENHORA DE VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA DISTINTA DE IMÓVEL É MANTIDA

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma vaga de garagem com matrícula própria em Cartório de Registro de Imóveis não constitui bem de família e, por isso, pode ser penhorada. A vaga, assim como o apartamento indicado no processo – já em fase de execução –, pertence à parte devedora, mas é de usufruto vitalício da mãe de um dos sócios envolvidos na ação trabalhista.

Segundo o colegiado, a impenhorabilidade do bem de família diz respeito exclusivamente ao apartamento, que tem matrícula própria e onde a senhora ainda reside. Quanto à vaga de garagem, o usufruto vitalício, até que haja sua extinção, não afeta a possibilidade de penhora, já que ela continua a integrar o patrimônio dos sócios executados.

No processo originário, um empregado ajuizou ação trabalhista contra a empresa Uniglobe Telecom Ltda., que foi condenada ao pagamento de salários, aviso prévio, 13º salário, férias, além de horas extras, multas e FGTS. Para quitar a dívida, o juiz ordenou a penhora do apartamento e da vaga, que estão em nome de um dos sócios.

A idosa de 89 anos, que não fez parte da ação, recorreu da medida, alegando que mora no imóvel há mais de 40 anos e tem o direito de ocupá-lo por toda a vida. O colegiado do TST acompanhou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que decidiu pela possibilidade de penhora da vaga, mas não do apartamento.

De acordo com a Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar não pode ser penhorado para pagamento de qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo em hipóteses previstas na lei.

A decisão foi unânime.

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Santarém-PA, 18 de dezembro de 2024.

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