Bancos devem limitar descontos de consignado a 30% da renda de cliente
Cliente superendividado consegue limitar descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento em 30%. Decisão liminar é da juíza de Direito Ana Paula Rodrigues Silvano, da 2ª vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, segundo a qual, os bancos não podem se apropriar de parte substancial do salário do consumidor.
No pedido inicial, o consumidor relatou que o comprometimento excessivo de sua renda inviabilizava sua subsistência e de sua família, caracterizando uma situação de superendividamento.
Ao analisar o pedido, a juíza entendeu que incumbe ao empregador do cliente limitar os descontos em folha, conforme previsão da lei 10.820/03, a fim de que estes nunca ultrapassem o limite estabelecido de 30%, abatidos apenas os descontos legais e obrigatórios.
Ela enfatizou “que não podem os bancos se apropriar de parte substancial do salário do consumidor, na medida em que constitui verba necessária à sobrevivência deste e de sua família”.
Ressaltou ainda que os descontos terão de respeitar a ordem cronológica das averbações dos contratos de empréstimos consignado, ou seja, caberá ao empregador proceder ao desconto integral da parcela devida ao banco com quem o cliente adquiriu o primeiro empréstimo, e assim sucessivamente.
A magistrada também proibiu os bancos de incluírem o nome do cliente nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa de R$ 5 mil.
Por fim, vedou que o cliente contraia novos empréstimos, o que afetaria o limite estabelecido nos seus ganhos mensais, sob pena de revogação da decisão proferida.
Fonte: Migalhas Quentes
Foto: Ilustrativa