MPE e MPF ajuízam ação contra Emannuel Silva e Fábio Tozzi

Emannuel Silva e Fábio Tozzi

O Ministério Público do Estado (MPE) em Santarém, juntamente com o Ministério Público Federal (MPF) nesta cidade, ajuizaram ação civil pública, demandando o município de Santarém a exonerar o atual secretário de municipal de saúde, Emannuel Silva e; e o diretor do Hospital Municipal, Fábio Tozzi. A ação pede também que não aconteçam mais nomeações para esses cargos de pessoas que não possuam dedicação exclusiva. As investigações do Ministério Público concluíram que os dois gestores não atuam com dedicação exclusiva nas suas funções, o que prejudica a administração dos serviços de saúde no município.

Um levantamento investigativo prévio feito pelo MPF comprova que tanto o secretário de saúde Emmanuel Silva, quanto o diretor do Hospital Municipal Fábio Lambertini Tozzi, possuem vínculos trabalhistas, contratuais e empresarias com outras instituições e empresas.

Na ação, os promotores de Justiça e procuradores da República que atuam no caso destacam que “os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral”. Ressaltam ainda que “a ocupação dos cargos diretivos deve ocorrer segundo critérios técnicos aptos a possibilitar a resolutividade das emblemáticas situações apresentadas, começando assim pela necessidade de ser exercido em regime integral, impedindo assim que seus integrantes mantenham simultaneamente qualquer emprego ou acumulem cargo público, eis que deverão estar livres para atender incondicionalmente a qualquer emergência do serviço”.

Segundo os autores da ação, foi expedido um ofício, endereçado à prefeita do Município de Santarém, Maria do Carmo Martins Lima, solicitando explicações acerca do fato. Concedeu-se prazo de dez dias para oferecer os devidos esclarecimentos sem que houvesse resposta. Diante disso, ingressaram com a ação para exigir a exclusividade no exercício das funções questionadas.

O caso tramita na 8a Vara Cível de Santarém.

Veja abaixo o teor da Ação, na íntegra

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHORO(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA CIVIL DA COMARCA DE SANTARÉM, ESTADO DO PARÁ.

“Não há maior crime contra os interesses públicos do que ser indulgente com aqueles que os violam”.(Cardeal De Richelieu, em seu Testamento Político).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intercessão dos Promotores de Justiça e Procurador da República, abaixo identificados, no uso de suas atribuições legais, na defesa da sociedade, com lastro nos arts. 37, caput, e 129, II e III, da Constituição da República, bem assim no art. 6º, VII, “b” da Lei Complementar n° 75/93, vem, respeitosamente perante esse juízo, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR

em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTARÉM pessoa jurídica de direito público, podendo ser citado na pessoa de sua Prefeita, senhora MARIA DO CARMO MARTINS LIMA, com endereço em Avenida Anísio Chaves, s/n, Aeroporto Velho, CEP 68.030-290, nesta cidade de Santarém/PA, e o faz pelo seguinte fato e fundamento jurídico: O município de Santarém tem papel fundamental na execução da política pública de saúde do SUS no Estado, visto que além de atender a sua própria população (de cerca de 300.000 habitantes) nas situações de atenção básica e urgência, também é responsável pelo atendimento dos habitantes de todos os municípios que compõem o Oeste do Pará nas situações de média e alta complexidade, através da rede referenciada.

I – DOS FATOS

O município de Santarém tem papel fundamental na execução da política pública de saúde do SUS no Estado, visto que além de atender a sua própria população (de cerca de 300.000 habitantes) nas situações de atenção básica e urgência, também é responsável pelo atendimento dos habitantes de todos os municípios que compõem o Oeste do Pará nas situações de média e alta complexidade, através da rede referenciada.

Para se desincumbir de tão importantes responsabilidades, o município réu conta com recursos provenientes da União, do Estado do Pará e próprios, verbas estas que no exercício 2011 foram da ordem de R$ 78.650.000,00 (setenta e oito milhões seiscentos e cinquenta mil reais), de acordo com a Lei Orçamentária Anual do Município (Lei n.º 18.582/2010), isto sem contar com os créditos adicionais (fls. 117, do Extrajudicial n° 1.23.002.000771/2011-98 da Procuradoria da República do Pará, DOC 1)

Da mesma forma o Hospital Municipal de Santarém, inserido dentro da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde do município, tem a importante incumbência de tratar dos atendimentos ambulatorial, de internação e urgência (dentre outros), tanto da demanda espontânea da população local como da população das cidades do Oeste do Pará, por meio da rede referenciada, todos atendidos pelo Sistema Único de Saúde -SUS. Para tanto, conta com uma complexa estrutura administrativa, que conta com 24 (vinte e quatro) médicos e 135 (centro e trinta e cinco) profissionais, possui 147 leitos, equipamentos de diagnóstico por imagem, de infra-estrutura, para manutenção da vida, por métodos gráficos, por métodos ópticos e de hemodiálise, e possui ainda uma estrutura física compostas pelos setores de urgência e emergência, ambulatorial, hospitalar e serviços de apoio (fls. 112 do Procedimento Extrajudicial n° 1.23.002.000771/2011-98 da Procuradoria da República do Pará, DOC 1).

Diante desta realidade e considerando a relevância e complexidade do tema, a gestão, tanto da Secretaria de Saúde do município como do Hospital Municipal, deveria estar a cabo de profissionais altamente qualificados e que tenham exclusividade no gerenciamento dos recursos públicos (limitados, diga-se de passagem) destinados a assegurar o resguardo da vida e saúde da população na região.

Infelizmente não é o que se observa na prática. Com efeito, foi nomeado para o cargo de Secretário de Saúde do município de Santarém o Dr. EMMANUEL SILVA, inscrito no CPF sob o n.º 047.726.952-49, e para o cargo de Diretor do Hospital Municipal o Dr. FÁBIO LAMBERTINI TOZZI, inscrito no CPF sob on.º 072.125.088-29.

Ocorre que tais profissionais possuem vários outros vínculos (trabalhistas, estatutários, contratuais e societários) com outras instituições, consoante se observa da pesquisa efetuada às fls. 17/111 do Procedimento Extrajudicial n° 1.23.002.000771/2011-98 da Procuradoria da República do Pará (DOC.1), do que decorre que reservam apenas uma pequena parte de seu tempo para gerir os problemas de saúde local.

Nesse passo, transcrevemos abaixo parte dos relatórios da pesquisa acima mencionada atinentes às relações dos vínculos profissionais de EMMANUEL SILVA e FÁBIO LAMBERTINI TOZZI (DOC.1, Procedimento Extrajudicial n° 1.23.002.000771/2011- 98 da Procuradoria da República do Pará).

EMMANUEL SILVA

1)VÍNCULOS TRABALHISTAS:

– Na Previdência Social, foi encontrado, pelo NIT 1.073.356.608-9, o vínculo CLT, sem rescisão, desde 01/04/1976, com o empregador ASSOCIACAO BENEFICENTE DAS FILHAS DE SANTANA, CNPJ: 10.830.875/0011-46, Endereço: AV INDEPENDENCIA 137, CENTRO, CEP 66070240, BELEM/PA. 2) VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS:

– Na Previdência Social, foi encontrado, pelo NIT 1.073.356.608-9, o vínculo CLT, Ocupação CBO: 06100 – MEDICOS, sem rescisão, desde 22/01/1981, com o empregador HOSPITAL DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, CNPJ: 46.854.998/0001-92, Endereço: R CASTRO ALVES 60, LIBERDADE, CEP 01532000, SAO PAULO/SP.

2) VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS:

– Na Previdência Social, foi encontrado, pelo NIT 1.902.356.366-5, o vínculo, sem rescisão, com o empregador PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTAREM, CNPJ: 05.182.233/0001-76, Endereço: AV ANYSIO CHAVES 853, AEROPORTO VELHO, CEP 68030290, SANTAREM/PA.

No vínculo acima, o CBO variou entre “DIRIGENTES DO SERVIÇO PÚBLICO” e “4110 – AGENTES, ASSISTENTES E AUXILIARES ADMINISTRATIVOS”.

Apesar de constarem períodos de tipo de vínculo “Estatutário”, atualmente consta a Categoria (GFIP): 20 -“Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante de cargo temporário”.

3) VÍNCULOS CONTRATUAIS:

– No Tribunal de Contas dos Municípios, o pesquisado não consta como credor.

– No Portal da Transparência, o pesquisado consta como Favorecido da Despesa: “Outras Despesas Correntes-Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física” da Unidade Gestora: “250052 – INSTITUTO NACIONAL DO CANCER – RJ”, na data de 29/11/2005, Documento: 2005OB910982, do Programa “1220 – Atenção Hospitalar e Ambulatorial no Sistema Único de Saúde”, da Ação de Governo “6217 – Atenção à Saúde nos Hospitais da Rede Pública Federal” no valor de R$ 542,85. – DIAGNOSTICOS POR IMAGEM SANTAREM LTDA (63.844.781/0001-10)

– No Portal da Transparência o pesquisado consta como Favorecido da Despesa: “Outras Despesas Correntes-Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física” da Unidade Gestora: “257002 – SECRETARIA DE VIGILANCIA EM SAUDE”, na data de Data de 28/08/2007, Documento2007OB902025, Programa: “1307 – Controle da Tuberculose e Eliminação da Hanseníase”, da Ação de Governo: “6185 – Vigilância, Prevenção e Controle para a Eliminação da Hanseníase”, no valor de R$ 250,81.

4) VÍNCULOS EMPRESARIAIS (RASTREAMENTO SOCIETARIO):

– DIAGNOSTICOS POR IMAGEM SANTAREM LTDA (63.844.781/0001-10)

SOCIO-ADMINISTRADOR com 25,00% de participacao na empresa.

De: 03/12/1997 a –

NOME FANTASIA: UNIDADE DE DESINTOMETRIA OSSEA SIT.CAD.CNPJ: BAIXADA MOTIVO: EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA

Nome antigo: F DIAS SILVA & CIA LTDA

Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS 1606 SALA 01 SETOR RAIO X, SANTA CLARA, CEP 68005-110, SANTAREM/PA

CONTADOR: ANTONIO LOURINHO DA SILVA (CPF: 147.145.232-87 CRC: 9157- PA, Endereço: AV GENTIL BITTENCOURT, 1155, VILA COIMBRA-CASA 34, NAZARE, CEP 66060-090, BELEM/PA, DDD: 91 TEL: 32597307)

– ORTO-TRAUMA SANTAREM SEVICOS MEDICOS LTDA (09.328.573/0001-13)

SOCIO com 33,33% de participacao na empresa.

De: 28/01/2008 a –

NOME FANTASIA: GRUPO ORTO-TRAUMA SANTAREM SIT.CAD.CNPJ: ATIVA

Endereço: TV SETE DE SETEMBRO 592 SALA B, CENTRO, CEP 68005-590, SANTAREM/PA, TEL: 93-35225266

– F. F. SERVICOS MEDICOS LTDA (05.071.737/0001-19)

SOCIO-ADMINISTRADOR com 50,00% de participacao na empresa.

De: 16/05/2002 a 05/11/2009 – ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (05.407.390/0001-32)

NOME FANTASIA: MEDPLUS

SIT.CAD.CNPJ: ATIVA

Nome antigo: E F SILVA SERVICOS MEDICOS LTDA

Endereço: TV SETE DE SETEMBRO 592, SANTA CLARA, CEP 68005-590, SANTAREM/PA, TEL: 93-35234981

– ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (05.407.390/0001-32)

PRESIDENTE com 0,00% de participacao na empresa.

De: 12/09/2005 a 14/02/2008

NOME FANTASIA: APAE

SIT.CAD.CNPJ: ATIVA

Endereço: R 24 DE OUTUBRO 2668 C AVENIDA CUIABA, LIBERDADE, CEP 68040-010, SANTAREM/PA

FABIO LAMBERTINI TOZZI.

1) VÍNCULOS TRABALHISTAS:

– Na Previdência Social, foi encontrado, pelo NIT 1.801.805.292-7, o vínculo CLT, Ocupação CBO: 06105 -MEDICO, EM GERAL, sem rescisão, desde 10/07/1989, com o empregador UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, CNPJ: 63.025.530/0085-12, Endereço: AV PROFESSOR LINEU PRESTES 2565 CAMPUS DA CIDADE USP, BUTANTA, CEP 05508000, SAO PAULO/SP.

– Na Previdência Social, foi encontrado, pelo NIT 1.800.423.144-1, o vínculo CLT, sem rescisão, Periodo Extempor.: 27/09/1989 a 31/12/1989 e Contemp.: desde 01/01/1990, com o empregador SAO PAULO SECRETARIA DA SAUDE, CNPJ: 46.374.500/0088-45, Endereço: R VOLUNTARIOS DA PATRIA 4301, SANTANA, CEP 02401400, SAO PAULO/SP.

– Na Previdência Social, foi encontrado, pelo NIT 1.800.423.144-1, o vínculo CLT, sem rescisão, Periodo Extempor.: 27/09/1989 a 31/12/1989 e Contemp.: desde 01/01/1990, com o empregador SAO PAULO GOVERNO DO ESTADO, CNPJ: 2) VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS: 46.379.400/0001-50, Endereço: AV MORUMBI 4500, MORUMBI, CEP 05650000, SAO PAULO/SP.

– Na Previdência Social, foi encontrado, pelo NIT 1.800.423.144-1, o vínculo CLT, Ocupação CBO: 06105 – MEDICO, EM GERAL, sem rescisão, desde 10/10/2006, com o empregador CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS DE PROMOCAO SOC AMBIENTAL, CNPJ: 55.233.555/0001-75, Nome Fantasia: CEAPS, Endereço: AV MENDONCA FURTADO 3979, LIBERDADE, CEP 68040050, SANTAREM/PA.

– Na Previdência Social, foi encontrado, pelo NIT 1.800.423.144-1, o vínculo CLT, Ocupação CBO: 06105 -MEDICO, EM GERAL, sem rescisão, desde 02/05/2011, com o empregador UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA UEPA, CNPJ: 34.860.833/0001-44, Endereço: R DO UNA 156, TELEGRAFO, CEP 66625460, BELEM/PA.

2) VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS:

– Na Previdência Social, foi encontrado, pelo NIT 1.800.423.144-1, o vínculo Estatutário, sem rescisão, desde 04/02/1986, com o empregador SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE, CNPJ: 46.392.148/0031-35, Endereço: R PAINEIRA DO CAMPO 902, SANTANA, CEP 02012040, SAO PAULO/SP.

3) VÍNCULOS CONTRATUAIS:

– No Tribunal de Contas dos Municípios, o pesquisado não consta como credor.

– No Portal da Transparência, o pesquisado consta como Favorecido das seguintes despesas:

2007 – Unidade Gestora: SECRETARIA DA COMISSAO INTERMINIST.P/REC.MAR

26/03/2007, R$ 265,27;

26/06/2007, R$ 265,27.

2008 – Unidade Gestora: SECRETARIA DA COMISSAO INTERMINIST.P/REC.MAR 20/07/2009, R$ 210,30;

08/10/2008, R$ 265,27.

2009 – Unidade Gestora: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DF

13/07/2009, R$ 209,60;

17/07/2009, R$ 209,60;

21/07/2009, R$ 209,60;

30/11/2009, R$ 249,62;

2009 – Unidade Gestora: SECRETARIA DA COMISSAO INTERMINIST.P/REC.MAR

20/07/2009, R$ 210,30;

27/08/2009, R$ 149,25.

2010 – Unidade Gestora: SECRETARIA DA COMISSAO INTERMINIST.P/REC.MAR

14/06/2010, R$ 359,55.

2010 – Unidade Gestora: FUNDACAO OSWALDO CRUZ

09/11/2010, R$ 1.103,90.

2011 – Unidade Gestora: SECRETARIA DE ATENCAO A SAUDE

19/08/2011, R$ 655,50

4) VÍNCULOS EMPRESARIAIS (RASTREAMENTO SOCIETARIO):

– JACUI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA (09.381.329/0001-14)

SOCIO-ADMINISTRADOR com 50,00% de participacao na empresa.

De: 08/02/2008 a –

NOME FANTASIA: JACUI EMPREENDIMENTOS

SIT.CAD.CNPJ: ATIVA

Endereço: R JOAO GOMES XAVIER 130, PERDIZES, CEP 05005-020, SAO PAULO/SP, TEL:11-21738888

CONTADOR: VALMIR DOS REIS FONTES (CPF: 703.479.808-72 CRC: 112492-SP, Endereço: R MARIO, 194, VILA ROMANA, CEP 05048-010, SAO PAULO/SP, DDD: 11 TELEFONE: 38729022). ESTADO DO PARÁ

Dessa forma, verifica-se que a maneira atual de gestão na saúde pública contribui de toda sorte para o caos estabelecido, pois certo é que o tempo disponibilizado pelo Secretário de Saúde e Diretor do Hospital Municipal estão bem aquém do tempo ideal para desempenharem suas atividades funcionais, considerando a complexidade das suas atribuições.

E se não exercem as atividades com exclusividade ocorre imensurável prejuízo para a comunidade em geral, pois assim não disponibilizam do tempo adequado para de fato gerirem, com busca de soluções aos problemas que se apresentam, inclusive com administração de pessoal e todas as demais atribuições inerentes.

É fato público e notório a situação de calamidade do serviço público de saúde no Brasil, sendo divulgado diariamente na mídia escrita e falada os absurdos perpetrados contra a dignidade do cidadão brasileiro, ao lado dos abusos cometidos na falta de gerenciamento de verbas públicas destinadas à saúde.

Nesta cidade, a situação não é diferente, basta dirigir-se ao Hospital Municipal para averiguar o quantitativo de pessoas em busca de atendimento, além dos postos de saúde com escassez de prestação do serviço público, sendo certo a urgente gestão, mas para isso efetivamente acontecer perpassa pela disponibilidade de tempo para administrarem a Secretaria de Saúde e Hospital Municipal.

A ocupação dos cargos diretivos deve ocorrer segundo critérios técnicos aptos a possibilitar a resolutividade das emblemáticas situações apresentadas, começando assim pela necessidade de ser exercido em regime integral, impedindo assim que seus integrantes mantenham simultaneamente qualquer emprego ou acumule cargo público, eis que deverão estar livres para atender incondicionalmente a qualquer emergência do serviço.

Constatada tal situação pelos demandantes, e visando evitar a judicialização desnecessárias de conflitos, na data de 13 de outubro de 2011, foi expedido o ofício número 1.085/2011/MPE/STM/1ªPJCv (DOC.2), endereçado a prefeita do Município de Santarém, senhora MARIA DO CARMO MARTINS LIMA, no sentido de proceder explicações acerca do presente fato, sendo concedido prazo de 10 (dez) dias para oferecer as devidas aclarações, mas preferiu silenciar diante daquelas perquirições.

Em face da situação acima mencionada, os ora demandantes recomendaram à Prefeita Municipal que regularizasse a situação de EMANNUEL SILVA e FÁBIO TOZZI, a fim de que estes optassem por permanecer nos cargos de Secretário de Saúde e Diretor do Hospital municipal, respectivamente, com exclusividade, ou então que fossem exonerados caso não aceitassem tal exclusividade (Recomendação n° 11/2011- MP, DOC.03). Todavia, os demandantes não obtiveram resposta a tal recomendação até a presente data e os dois profissionais ainda permanecem em seus cargos, acumulando diversas outras atividades, em claro prejuízo à saúde da população e em contrariedade às determinações legais sobre o tema.

II – DO DIREITO

A exclusividade no exercício dos cargos de Secretário Municipal de Saúde e Diretor do Hospital Municipal, a par de decorrer do bom senso e razoabilidade, constitui exigência legal contida no art. 28 da Lei n.º 8.080/90, abaixo transcrito:

Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral. (grifo nosso) Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se Certamente inspirado em um momento de profunda lucidez tenha ocorrido do legislador assim ter exigido de que esses cargos fossem exercidos com exclusividade, considerando a necessidade de estarem tais profissionais com disponibilidade de tempo para o desempenho de tão importante trabalho de gestão.

A aplicação do comando legal acima transcrito à situação fática ora em apreço impõe à demandada duas obrigações bem definidas: 1) de um lado, deve ser compelida a promover a exoneração dos profissionais que atualmente titularizam os cargos de Secretário de Saúde e Diretor do Hospital Regional, pois como sobejamente demonstrado alhures, exercem inúmeras outras atividades (obrigação de fazer); 2) de outra vertente, deve se abster de contratar para esses cargos profissionais que não possuam dedicação exclusiva (obrigação de não fazer).

Dessa forma necessário se torna recorrer ao Poder Judiciário para ser restabelecido o cumprimento do mandado legislativo, frontalmente desrespeitado pelo Município de Santarém e aludidos médicos.

III – DA MEDIDA LIMINAR

Por tudo o que foi exposto, a presente ação tem por objeto compelir a demandada em obrigações de fazer e não fazer, consistentes na exoneração dos atuais Secretário de Saúde e Diretor do Hospital Municipal da demandada e de não nomear para tais cargos pessoas que não possuam dedicação exclusiva. Os pedidos encontram arrimo no art. 11 da Lei n.º 7.347/1985, que assim reza:

Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

A previsão de concessão de liminar está prevista no art. 12 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.” Os contornos deste dispositivo devem ser complementados pelo art. 461, § 3º do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Dessa forma, para concessão da medida liminar, mister estarem presentes o relevante fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final. Em outras palavras, o fumu boni iuris e o periculum in mora.

Quanto ao primeiro, está exaustivamente demonstrado no decorrer da inicial e dos documentos constantes do Procedimento Administrativo Extrajudicial n.º 1.23.002.000771/2011-98 (DOC.1), o qual comprovam insofismavelmente que os atuais Secretário de Saúde e Diretor do Hospital Municipal da demandada não exercem os cargos com dedicação exclusiva, em clara afronta ao art. 28 da Lei n.º 8.080/1990.

Quanto ao segundo, este exsurge da própria característica dos órgãos sobre os quais recaem as obrigações, que têm a incumbência de zelar pela vida e saúde da população, e consequentemente a falta de zelo na gestão dos recursos públicos da saúde acarretará situações como demoras no atendimento, filas em hospitais e postos de saúde, agravamento das enfermidades e epidemias, aumento do números de mortes, etc. Com isto quer se ressaltar que acaso se aguarde o trâmite processual regular do processo, com prazo em quádruplo para recorrer, eventual réplica, instrução processual, prazo para sentença, e uma infinidade de recursos que o CPC assegura, a situação já caótica da saúde na região, que repita-se, não abrange apenas a população de Santarém mas de toda população do Oeste do Pará, tende a ficar ainda pior.

Para efeito de comprovação quanto ao entendimento compartilhado, juntamos matérias divulgadas pelos sites, DOC.4 (matéria do jornal da liminar) onde o Poder Judiciário determina exoneração de secretário da saúde de Ponta Grossa (, http://g1.globo.com/parana/noticia/2011/08/justica-determina-exoneracao-de-secretario-da-saude-de-ponta-grossa.html).

Até para se reforçar a necessidade de compreensão por parte do Poder Judiciário acerca da premente concessão da medida cautelar juntamos fragmento de uma decisão em sede liminar, com idêntico pedido que ora se apresenta: “Afinal, deve-se entender que a exigência da dedicação exclusiva do cargo político visa atender a própria eficiência e qualidade do serviço público prestado, cujo objeto é a saúde humana, a qual em Ponta Grossa, diga-se de passagem, é notória sua falência, onde as politicas , públicas, na maioria das vezes são incoerentes e desrespeitam a sociedade”, Gilberto Romero Perioto, juiz de direito, (http://g1.globo.com/parana/noticia/2011/08/justica-determina-exoneracao-de-secretario-da-saude-de-ponta-grossa.html), grifo nosso.

III – DOS PEDIDOS Termos em que,

Isto posto, requer o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal:

1) A concessão de media liminar, inaudita altera pars ou após pronunciamento do representante judicial da demandada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas (art. 2º da Lei n.º 8.437/1992), sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Ex.ª, a fim de que a demandada seja compelida a exonerar o Sr. EMMANUEL SILVA do cargo de Secretário Municipal de Saúde e o Sr. FÁBIO LAMBERTINI TOZZI do cargo de Diretor do Hospital Municipal, bem como que exima-se de nomear para tais cargos pessoas que não possuam dedicação exclusiva.

2) a citação da demandada para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados nesta inaugural (art. 319 do Código de Processo Civil), observando-se, no mais, as formalidades instituídas, pela lei, para a lisura do processo;

3) que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para confirmar, em sentença de mérito, todos os efeitos liminarmente pleiteados.

4) A dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n° 7.347/85;

5) a produção de todas as provas admitidas pela legislação processual, como oitivas de testemunhas, juntada de novos documentos, prova pericial, além dos documentos ora anexados a esta exordial.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$10.000,00( dez mil reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Santarém, 17 de janeiro de 2012.

MARIA RAIMUNDA DA SILVA TAVARES

Promotora de Justiça

DULLY SANAE ARAÚJO OTAKARA

Promotora de Justiça

TULIO CHAVES NOVAES

Promotor de Justiça

CLÁUDIO HENRIQUE CAVALCANTE MACHADO DIAS

Procurador da República

DOCUMENTOS ANEXO:

– Procedimento Administrativo Extrajudicial n° 1.23.002.000771/2011-98 (DOC.1)

-Ofício n° 1085/2011/MPE/STM/1ª PJ Cível, datado de 13 de outubro de 2011 (DOC.2)

-Recomendação n° 11/2011/MPE e MPF (DOC.3)

-Matéria Jornalística Portal Globo (DOC.4)

– Ofício 1086/2011/MPE/STM/1ªPJCível e Resposta (DOC.5)

-Ofício n°1087/2011/MPE/STM/1ªPJCícel e Resposta (DOC.6)

-Escala do Hospital Regional/Novembro de 2011 (DOC.7)

Fonte: RG 15/O Impacto e MPE

10 comentários em “MPE e MPF ajuízam ação contra Emannuel Silva e Fábio Tozzi

  • 22 de janeiro de 2012 em 22:10
    Permalink

    Município faz parte do SUS e por isso se submete à lei do SUS. Uma vergonha que a justiça tenha que dizer para a prefeita que faça cumprir a lei. Se não há tempo para se dedicarem aos cargos de secretario e diretor do municipal qual a razão então de estarem nesses cargos, apenas ocupando, sem compromisso de se dedicarem ao serviço para o qual recebem? Uma constatação, por que o MP não pede na justiça a devoluçao do dinheiro, pois se estão em outros empregos por que recebem pelos cargos de secretario e diretor? Basta ir no Hospital Regional, ou mesmo ver a escala de trabalhos deles para que se tenha certeza de que não possuem condições de estarem nesses cargos do município. Uma dica ao editor: consiga do regional as escalas desses médicos para ver que há plantões de dias seguidos deles.

    Resposta
  • 22 de janeiro de 2012 em 14:26
    Permalink

    Conselho para nossa Prefeita: coloque um anuncio na Mídia, oferecendo Cargo de direção do Hospital Municipal de Santarém, se for na Internet que tem abragência nacional, apresentando as exigências necessárias para o citado cargo e com um salário digno, com certeza esta desculpa que não existe médico vai desaparecer, e vai \”chover\” médicos capazes que não fazem parte da \”corriola\” e dos \”conchavos\” e que o escolhido vai mudar a \”cara\” do H. Municipal.

    Resposta
  • 22 de janeiro de 2012 em 10:17
    Permalink

    A Prefeita Maria do Carmo saba há muito tempo que o Secretário de Saúde Emmanuel Silva e o Diretor do Municipal Fábio Tozzi estão acumulando cargos ilegalmente e fraundando o SUS, porém ela não afastou os servidores, porque há interesses maiores por trás disso. Mantendo esses maus servidores nos cargos, a Prefeita se torna responsável e conivente com a fraude contra o SUS.Portanto, o Ministério Público deve solicitar o afastamento da Prefeita por improbidade administrativa. Também são responsáveis pela fraude desses médicos contra o SUS o Conselho Municipal de Saúde, o Tribunal de Contas do Município a Camara de Vereadores e o Ministro da Saúde Alexandre Padilha que nao cumprem com as suas responsabilidades de fiscalizar as irregularidades nas contas da saúde. Estes orgãos vem sendo omissos diante do roubo dos cofres públicos e devem ser responsabilizados. O Ministério Público tem que acabar com essa roubalheira na saúde em Santarém, porque o povo não aguenta mais tanta malandragem.

    Resposta
  • 22 de janeiro de 2012 em 01:12
    Permalink

    A justiça precisa ser cumprida.

    Resposta
  • 21 de janeiro de 2012 em 11:43
    Permalink

    A população Santarena quer saber porque o Diretor do Hospital Regional, o sr Herbert, também mantém os médicos Fábio Tozzi e Emanuel Silva no quadro médico do citado Hospital se eles não possuem horário disponível devido ao acúmulo de cargos?Inclusive ambos com cargos de Gestão que exige exclusividade.Nesse caso erra tanto a Prefeita Maria do Carmo como o Sr Herbert do Regional.

    Resposta
  • 21 de janeiro de 2012 em 11:43
    Permalink

    A população Santarena quer saber porque o Diretor do Hospital Regional, o sr Herbert, também mantém os médicos Fábio Tozzi e Emanuel Silva no quadro médico do citado Hospital se eles não possuem horário disponível devido ao acúmulo de cargos?Inclusive ambos com cargos de Gestão que exige exclusividade.Nesse caso erra tanto a Prefeita Maria do Carmo como o Sr Herbert do Regional.

    Resposta
  • 21 de janeiro de 2012 em 10:12
    Permalink

    So queria entender porque a Prefeita Maria do Carmo mantém esses médicos ilegalmente nos cargos, apesar de todo o desgaste da imagem dela com isso. Tem que haver um motivo muito forte para tanto. Alguém pode me explicar por que a Prefeita Maria do Carmo não exonera esses caras que estão ilegalmente acumulando cargos no SUS?

    Resposta
  • 21 de janeiro de 2012 em 08:44
    Permalink

    Bota pra fora esses safados,o Emanoel me roubou por muitos anos,quando me tratava com ele,sempre me passava remédios para dor lombares,sendo que passado anos procurei outro médico e ele me passou dez sessões de fsioterapia e fiquei bom,enquanto esse ladrão me roubava todo mes R$ 80,00.Eles merecem cadeia.

    Resposta
  • 20 de janeiro de 2012 em 21:15
    Permalink

    Senhor Jesus inspire esse juiz a fazer cumprir a lei, pois tenho certeza de que ele tem família e deve pensar que quem precisa do PSM e postos de saúde na cidade também tem família e imagine a falta de atendimento a um parente e como que esses homens podem trabalhar como secretario e diretor do municipal se estão em vários lugares ao mesmo tempo. Para conhecimento geral, esses cargos seriam melhor ocupados por administradores e não médicos, esses têm que está no atendimento a população e não no \”bico\” do SUS.

    Resposta

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *