Ed. 886 Por: Admilton Almeida

FÉRIAS
A 7.ª Turma entendeu, em processo relatado pelo desembargador federal Reynaldo Fonseca, que não incide contribuição previdenciária sobre a verba do adicional de um terço do salário de férias. O relator afirmou que “as verbas pagas a título de ressarcimento ou que não serão incorporadas aos proventos dos empregados” são isentas de contribuição previdenciária, vez que não são de natureza salarial. Além disso, lembrou vir entendendo o STF que o adicional de férias não integra o conceito de remuneração (AI-AgR 603.537/DF, Rel. Min. Eros Graus, 2.ª Turma). “Tal diretriz é inteiramente aplicável aos empregados submetidos ao regime geral da previdência, considerando a natureza compensatória/indenizatória da verba em questão”, afirmou. Acrescentou o desembargador que a matéria relativa ao adicional de férias é objeto da súmula 386 do STJ, de grande clareza. Com base em tais argumentos, a Turma negou provimento ao recurso, por unanimidade. AGA 00198249120114010000/DF

ARTIGO 468 CLT
Em acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Cíntia Táffari entendeu que é possível que haja alteração do horário de trabalho de forma unilateral pelo empregador sem que se viole o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ao proferir sua decisão, a magistrada afirmou que “a mera mudança do horário de trabalho não importa, por si só, em alteração ilícita do contrato, sendo inerente ao ‘jus variandi’ do empregador a prerrogativa de ajustar, adequar e até mesmo alterar as circunstâncias que envolvem a prestação de trabalho, entre elas, as relativas à jornada de trabalho”.

CONTA SALÁRIO
O salário e a conta onde ele é depositado são impenhoráveis, mesmo que seja para garantir o pagamento de dívidas. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida em Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora online de contas bancárias comprovadamente usadas apenas para o pagamento de vencimentos.

GANHO DE CAPITAL
O contribuinte que vender imóvel residencial para adquirir outro e obtiver lucro na transação poderá ter prazo de até 365 dias de isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital. É o que determina o projeto de lei do Senado (PLS 21/2009) aprovado nesta terça-feira (8/5) pela Comissão de Assuntos Econômicos. Em relatório favorável à proposta, o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) disse que a mudança ajustará a lei atual à realidade do mercado. O relator argumentou que o alto valor de transações desse tipo e o rigor exigido na documentação dificultam a conclusão das operações no prazo atual de 180 dias.

EMPRESA INDIVIDUAL
A Lei nº 12.441, de 2011, que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), traz consigo polêmicas e incertezas diárias ao cidadão. Problemas como capital social mínimo a integralizar, impossibilidade de sua constituição via sócio pessoa jurídica, entre outros, são amplamente veiculados na mídia e se opõem ao princípio constitucional da livre iniciativa profissional. Além disso, acabam por retirar a eficácia direta e imediata que a lei tanto tentou trazer em seu bojo. Não que a ordem desse artigo seja a crítica, mas o cidadão deve se atentar para mais um problema que enfrentará com a Eireli na esfera tributária: o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) pelo regime fixo. Parece simples, mas não o é. Não obstante o fato de serem constituídas por um único sócio e de poderem ter como objeto social a prestação de serviços intelectuais e de natureza científica, a constituição das Eirelis se dá por um regime societário de sociedade limitada. E aqui temos o problema. As prefeituras entendem que a mera constituição de uma sociedade como limitada já faz com que ela perca o direito ao recolhimento do ISS-fixo, porquanto se torna qualificável como sociedade empresária. Com efeito, já temos claro de que com as Eirelis a postura não será diferente.

7 comentários em “Ed. 886 Por: Admilton Almeida

  • 14 de abril de 2012 em 09:18
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    Essa do arrolamento foi uma boa. Tenho meus bens arrolados e não posso fazer nada. Parabens Almeida pela publicação.

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  • 13 de abril de 2012 em 16:56
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    A presidente do sindicato, deve disciplinar esssas pessoas que possuem cargo interno no sindicato. Querem aparecer, se acham com poder de autoridade, eles tem que entender, que sem o empresario não possui emprego. As duas classes tem que trabalhar em conjunto. O sindicato até parecer que quer jogar os empregados contra os empresarios. Não é assim, tem que haver respeito. Alguns membros do sindicato pensam que tem poder de agir contra os empresarios. Vamos parecer que isso e cuidar dos empregos dos sindicalizados.

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  • 13 de abril de 2012 em 10:21
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    Concordo com sua opinião sobre os abusos do sindicato. O Brasil é o país que mais tem feriado no mundo. No final das contas quem paga por isso é o empresário, que tem que arcar com impostos e folhas de pagamento altíssimas. Feriado é para preguiçoso, deixem quem quer produzir.

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  • 13 de abril de 2012 em 08:25
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    A prefeitura de santarém, cobra o ISS, quando a empresa executa obra em outra cidade. Foi saber disso, vou falar com meu contador mudar esse recolhimento.

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  • 13 de abril de 2012 em 08:23
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    É verdade, a Receita arrola nossos bens, para garantir o crédito tributario e não libera certidão. É uma injustiça, já que nossos bens ficam a disposição da Receita. Gostei Almeida,

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  • 12 de abril de 2012 em 22:52
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    Ainda tem gentebdizendo que o ministro nao tinha mansao. E bem puxa saco. Agora ele confirma que e dele. O bocao tem que investigar a casa do Everaldo. Essa e uma grande mansao.

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  • 12 de abril de 2012 em 20:50
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    Esse pessoal de sindicato gstam de aparecer. Prejudicam os empregados com esse tipobde acao. Eles estam nunhma boa estao ganhando do sindicato. Quem ao gosta de ganhar hora extra.

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