Tabelionato deve ser tributado como empresa

Cartório

Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não são prestados pessoalmente pelos agentes delegados, mas por uma equipe de funcionários contratados, o que confere caráter empresarial à atividade. Logo, a tributação sobre estes serviços deve incidir sobre sua receita bruta, variável — e não sobre um valor fixo anual. Sob este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que deu ganho de causa ao Município de São Lourenço do Sul, no interior gaúcho, numa queda-de-braço com a dona de um cartório local.

O juízo de segundo grau, seguindo também a jurisprudência, entendeu que os tabeliães e oficiais de registros exercem atividade econômica organizada para a produção do serviço notarial ou registral, em conformidade com o artigo 966 do Código Civil. Para dar eficiência à demanda dos serviços, estes contratam prepostos para atuar nos cartórios e para substituí-los na titularidade do ofício — o que é autorizado, respectivamente, pelo artigo 236 da Constituição Federal e pelos artigos 20 e 21 da Lei 8.935/1994.

Assim, para os desembargadores da 1ª Turma a municipalidade não pode conferir tratamento privilegiado a estes estabelecimentos, pois não se trata de um contribuinte pessoal. A decisão é do dia 21 de março e cabe recurso.

O caso
A tabeliã ajuizou ação contra o município de São Lourenço do Sul, impugnando o enquadramento que lhe foi conferido no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Em síntese, sustentou que exerce atividade intelectual e personalíssima, sem caráter empresarial, o que chama a incidência do artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 406/68. Neste sentido, o ISSQN deveria ser calculado mediante valor fixo, anual, e não como fez a municipalidade — mediante alíquota variável incidente sobre o preço dos serviços.

A municipalidade apresentou contestação. Invocou precedentes judiciais e sustentou a legalidade da cobrança. Afirmou que a base de cálculo do imposto deve, efetivamente, se limitar ao valor recebido pela delegatária do serviço público.

‘‘No mérito, não merece acolhida a pretensão’’, decretou a juíza de Direito Patrícia Dorigoni Hartmann, titular da 1ª. Vara Judicial da Comarca, ao proferir a sentença. Afirmou que a regra geral, estabelecida no artigo 7º, da Lei Complementar 116/2003, que regula o ISSQN, define como alíquota máxima do imposto 5% e, como base de cálculo, o preço do serviço. Como exceção — segundo o STF, recepcionada pela Constituição de 1988 —, tem-se a previsão do artigo 9, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 406/68, que diz: ‘‘Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho”.

A magistrada explicou que o dispositivo teve por escopo implementar, no ponto, a igualdade material, preservando a capacidade contributiva daqueles que prestam o serviço de forma estritamente pessoal, como os profissionais liberais. Neste caso, é irrelevante o montante de receita (preços) que percebem.

‘‘No caso da demandante (autora da ação), é patente que exerce atividade pública em caráter privado, de forma profissional e organizada, contratando empregados sob regime celetista, com inequívoco intuito de lucro. (…) Não há que falar, pois, em desempenho pessoal da atividade e, por consequência, descabido o pretendido enquadramento tributário.’’

Assim, a juíza declarou como base de cálculo do imposto o preço cobrado pelos serviços notariais e registrais, nos exatos termos do artigo 7º da Lei Complementar 116/2003, entendido como o valor que efetivamente reverte para o seu patrimônio.

Recurso improvido no TJ
Na fase recursal, a autora repisou os mesmos argumentos exibidos na inicial. Disse que, embora tenha empregados, tal fato não descaracteriza o trabalho pessoal do próprio delegado, pois atende a necessidade de garantir a prestação contínua destes serviços, sem interrupção. Ressaltou, também, que não possui qualquer influência na fixação dos valores cobrados pelos serviços prestados, que não são remunerados por preço, e, sim, através de emolumentos fixados em lei específica.

O relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, afirmou que a sentença não merecia qualquer reparo. ‘‘Embora entenda que a LC 116/03, em seu artigo 10, não revogou o citado parágrafo 3º, do artigo 9º, do Decreto-Lei 406/68, tenho que, no caso, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não são prestados pessoalmente pelos respectivos agentes delegados,que, antes, contam, via de regra, com uma equipe de funcionários (escreventes, auxiliares etc.) para o desempenho de suas funções.’’

Também negaram provimento à Apelação os desembargadores Jorge Maraschin dos Santos e Carlos Roberto Lofego Caníbal.

Fonte: Consultor Jurídico

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