STJ diz que toque de recolher viola ECA e poder familiar

Toque de recolher

Ao editar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o legislador enfatizou a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar: zelar pela guarda e proteção dos menores em suas atividades do dia a dia. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça atendeu a recurso do Ministério Público de São Paulo para cassar uma portaria que instituía “toque de recolher” em uma avenida de Fernandópolis (SP). 

Para o ministro Teori Zavascki, o ECA restringiu expressamente o poder do juiz de editar normas de caráter geral e abstrato, reservando tal competência ao Poder Legislativo. 

Conforme Zavascki, o ECA retirou do juiz atribuições não jurisdicionais, como as ligadas à criação, implantação e provocação de políticas públicas, agora delegadas a órgãos como os Conselhos Tutelares e Ministério Público e Poderes Legislativo e Executivo.

“O ECA criou as condições necessárias para a adequação da função jurisdicional às suas características originárias, conferindo a outros atores atribuições antes exercidas pelos magistrados, além da possibilidade de estes provocarem a jurisdição, através de processo regular”, afirmou o relator. 

Poder familiar 
Para o ministro, o poder do juiz da infância e adolescência de emitir portarias fica limitado aos exatos termos do artigo 149 do ECA, só sendo possível disciplinar através de tais portarias a entrada de crianças e adolescentes desacompanhados em certos locais públicos ou a participação de crianças e adolescentes em certos eventos, desde que as normas atendam a critérios predeterminados nesse artigo, sejam fundamentadas e não possuam caráter geral. 

“O que ocorre com o estatuto é que o exercício do pátrio poder foi reforçado. Exemplo: antes pai e mãe só podiam frequentar certos lugares com os filhos se o juiz de sua comarca o julgasse adequado. A legislação anterior autorizava o juiz a agir como se fosse o legislador local para esses assuntos, expedindo portarias que fixavam normas sobre o que os pais podiam ou não fazer nesse terreno”, explicou. 

Legislação Anterior
O Código de Menores, de 1979, concedia mais poder aos magistrados, ao autorizar a fixação de normas gerais necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor.

“Ou seja, o juiz era autorizado, por lei, a interferir no exercício da cidadania dos pais em relação aos filhos. Agora, cabe aos pais disciplinarem a entrada e permanência dos filhos, desde que os acompanhem”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico

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