Advogado paraense move ação contra Presidente do STF
O advogado paraense Ismael Antônio Coelho de Moraes protocolou uma Ação Popular, nesta segunda-feira, 05, na Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, contra o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa. O Advogado impetrou a Ação Popular com Pedido de Antecipação de Tutela contra o Ministro e também contra Ana Lúcia Amorim de Brito, Secretária de Gestão Pública do Ministério do Planejamento.
MINISTRO NÃO VAI SE PRONUNCIAR: Nossa reportagem entrou em contato com a Assessoria de Imprensa do STF e fomos informados que o ministro Joaquim Barbosa não vai se pronunciar sobre o assunto.
A DENÚNCIA: O advogado Ismael de Moraes acusa Barbosa de lesividade do ato ao patrimônio público, por conta do Ministro ser dono e diretor de uma empresa sediada em imóvel funcional. Joaquim Barbosa é dono e diretor da Assas JB Corp, cuja sede fica em sua própria residência, em Brasília, prática vedada pela legislação.
A empresa criada na Flórida, Estados Unidos, pelo presidente do STF, Joaquim Barbosa, teria sido para adquirir um apartamento na cidade de Miami, tendo como sede o imóvel funcional onde ele mora, na Quadra 312 da Asa Sul, em Brasília, o que contraria o Decreto nº 980, de 1993.
Na semana passada, o Ministério do Planejamento informou à imprensa nacional que o inciso VII do artigo 8º da norma — que rege as regras de ocupação de imóveis funcionais — estabelece que esse tipo de propriedade só pode ser usado para “fins exclusivamente residenciais”.
Nos registros da Assas JB Corp, pertencente a Barbosa, no portal do estado da Flórida, consta o imóvel do Bloco K da SQS 312 como principal endereço da companhia usada para adquirir o apartamento em Miami. As leis do estado norte-americano permitem a abertura de empresa que tenha sede em outro país. A Controladoria-Geral da União (CGU) também assegurou que o Decreto n° 980 não prevê “o uso de imóvel funcional para outros fins, que não o de moradia”. O presidente do STF consta, ainda, como diretor e único dono da Assas JbCorp. A Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35, de 1979), a exemplo da Lei n° 8.112/90, do Estatuto do Servidor Público Federal, proíbe que seus membros participem de sociedade comercial, exceto como acionistas ou cotistas, sem cargo gerencial.
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) defende a apuração “rigorosa” acerca das duas situações. “Um ministro do STF, como qualquer magistrado, pode ser acionista ou cotista de empresa, mas não pode, em hipótese alguma, dirigi-la”, afirmou bo presidente da entidade, Nino Toldo, referindo-se ao artigo 36 da Lei Complementar nº 35. “Essa lei aplica-se também aos ministros do STF. Portanto, o fato de um Ministro desobedecê-la é extremamente grave e merece rigorosa apuração”, ressaltou Toldo.
Na Ação, Dr. Ismael de Moraes diz que o inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Republicana prescreve que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. Este mandamento constitucional se repete no art. 1º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular). Trata-se, portanto, de remédio constitucional cujo escopo é combater qualquer ato lesivo à moralidade e ao patrimônio público (que neste caso tem conceito lato, ou seja, não se restringe apenas a bens públicos, mas ao erário, ao dinheiro público, aos bens públicos e à sua gestão e aplicação) para resguardá-lo de depredações.
Em outra parte da Ação Popular, o advogado Ismael de Moraes diz: “Destarte, ao utilizar-sedo apartamento funcional que lhe é reservado para moradia enquanto agente público (ministro do Supremo Tribunal Federal), o réu Joaquim Barbosa abusa dessa condição, pois o patrimônio público colocado sob a sua fidúcia hoje é sede formal de mercancia. Ademais, podendo agravar a imoralidade desse estado de coisas, a imprensa também tem noticiado que esse tal estabelecimento teria sido apenas um artifício para que o réu não pagasse ao fisco do Tesouro da República Federativa do Brasil impostos, aos quais todo brasileiro normal é submetido, para sustentar justamente as regalias de pessoas com cargos da estatura da do réu. Essa ficção utilizada pelo réu JOAQUIM BARBOSA, aliás, parece assemelhar-se a algumas daquelas arquitetadas pelos réus do “Mensalão”. Caso a empresa não exista, e seja mesmo apenas um artifício contábil-tributário para reduzir imposto ou suprimir obrigação do pagamento de tributo, configura-se falsidade ideológica e outros crimes. Caso exista, configura-se em tese improbidade administrativa, passível de pelo menos investigação. A questão é que até agora o procurador-geral da República nada fez, ou pelo menos a Assessoria de Comunicação da Procuradoria-Geral nada divulgou para dar alguma satisfação à sociedade brasileira”.
PROCESSO: A Ação do advogado Ismael Coelho determina a imediata transferência de sede da empresa ASSAS JB CORP para endereço estabelecido em patrimônio privado, até o julgamento derradeiro deste remédio constitucional; à secretária Ana Lúcia Amorim de Brito, que determine incontinenti os procedimentos para a emissão de uma GRU – Guia de Recolhimento à União no valor correspondente a 10 (dez) meses de aluguer, taxa condominial, custo de energia elétrica, de água, de um apartamento com garagem como o de nº 503, do SQS 312, Bloco K, em Brasília (DF), CEP 70565-110, padrão esse cujo referencial de valor gira em torno de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para mais ou menos, e a posterior NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA do réu JOAQUIM BARBOSA para pagar os custos pelo uso do bem público, requerendo-se a cominação de multa diária na pessoa da senhora Secretária no caso de descumprimento injustificado da ordem; a intimação do representante do Ministério Público Federal, para opinar; a intimação da União Federal, na pessoa do Advogado-Geral, para integrar a lide como interessada; e a citação dos Requeridos para, querendo, contestarem os termos da presente ação, sob as penas legais. Veja abaixo, o teor da Ação Popular na íntegra:
Exmo(a)Sr(a). Juiz Federal da Vara Federal da Seção Judiciária do Pará – Belém
Ismael Antonio Coelho de Moraes,
brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PA sob o nº 6.942, que usa e assina Ismael Moraes, com endereço profissional constante do rodapé desta, título de eleitor em anexo (doc. 01), vem, de moto próprio, com fulcro nosarts. 1º, 5º, inciso LXXIII, e 37 da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei n. 4.717/1965, propor a presente Ação Popular com Pedido de Antecipação de Tutela contra
1) Joaquim Barbosa, brasileiro, agente público exercendo o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, encontrável no endereço funcional do Tribunal em questão ou no apartamento 503, do SQS 312, Bloco K, em Brasília (DF), CEP 70565-110;
2) Ana Lúcia Amorim de Brito, brasileira, agente pública no cargo de Secretária de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios – Bloco K – 4º, andar, Brasília-DF – CEP: 70040-906;
pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Do Cabimento da Ação Popular – Imoralidadee Lesividade do Ato ao Patrimônio Público
O inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Republicana prescreve que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. Este mandamento constitucional se repete no art. 1º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular). Trata-se, portanto, de remédio constitucional cujo escopo é combater qualquer ato lesivo à moralidade e ao patrimônio público (que neste caso tem conceito lato, ou seja, não se restringe apenas a bens públicos, mas ao erário, ao dinheiro público, aos bens públicos e à sua gestão e aplicação) para resguardá-lo de depredações.
Pois bem, a imprensa nacional em uníssono noticiou já há 1 (uma) semana o seguinte fato (caso específico do respeitado jornal CORREIO BRASILIENSE de 28/07/2013, assinado pela jornalista Ana D´Angelo):
“Joaquim Barbosa é dono e diretor de empresa sediada em imóvel funcional. Joaquim Barbosa é dono e diretor da Assas JB Corp., cuja sede fica na própria residência, em Brasília, prática vedada pela legislação
A empresa criada na Flórida, Estados Unidos, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, para adquirir um apartamento na cidade de Miami, tem como sede o imóvel funcional onde ele mora, na Quadra 312 da Asa Sul, em Brasília, o que contraria o Decreto nº 980, de 1993. Ao Correio, o Ministério do Planejamento informou que o inciso VII do artigo 8º da norma — que rege as regras de ocupação de imóveis funcionais — estabelece que esse tipo de propriedade só pode ser usado para “fins exclusivamente residenciais”.
Nos registros da Assas JB Corp., pertencente a Barbosa, no portal do estado da Flórida, consta o imóvel do Bloco K da SQS 312 como principal endereço da companhia usada para adquirir o apartamento em Miami — conforme informado pelo jornal Folha de S. Paulo no domingo passado. As leis do estado norte-americano permitem a abertura de empresa que tenha sede em outro país. A Controladoria-Geral da União (CGU) também assegurou que o Decreto n° 980 não prevê “o uso de imóvel funcional para outros fins, que não o de moradia”. O presidente do STF consta, ainda, como diretor e único dono da Assas JbCorp. A Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35, de 1979), a exemplo da Lei n° 8.112/90, do Estatuto do Servidor Público Federal, proíbe que seus membros participem de sociedade comercial, exceto como acionistas ou cotistas, sem cargo gerencial.
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) defende a apuração “rigorosa” acerca das duas situações. “Um ministro do STF, como qualquer magistrado, pode ser acionista ou cotista de empresa, mas não pode, em hipótese alguma, dirigi-la”, afirmou o presidente da entidade, Nino Toldo, referindo-se ao artigo 36 da Lei Complementar nº 35. “Essa lei aplica-se também aos ministros do STF. Portanto, o fato de um ministro desobedecê-la é extremamente grave e merece rigorosa apuração”, ressaltou Toldo.”
É fácil deparar na web ainda outras dezenas de matérias sobre o fato, e ainda algumas em que o sr. Joaquim Barbosa admite-o, mas nega a ilicitude de sua conduta.
O Autor encontrou também na web, no site do Estado da Flórida (US),no link http://www.florida-companies-info.com/assas-jb-corp-1fpbb/o registro de constituição da empresa ASSAS JB CORP, conforme o documento anexo, onde se confirma que o apartamento 503, do SQS 312, Bloco K, em Brasília, que é o endereço residencial do réu É TAMBÉM A SEDE da empresa. Vê-se, por esse registro, que o réu dá ao imóvel essa serventia desde 05 de outubro de 2012, portanto, até hoje, contam 10 (dez) meses.
Destarte, ao utilizar-sedo apartamento funcional que lhe é reservado para moradia enquanto agente público (ministro do Supremo Tribunal Federal), o réu Joaquim Barbosa abusa dessa condição, pois o patrimônio público colocado sob a sua fidúcia hoje é sede formal de mercancia. Ademais,podendo agravar a imoralidade desse estado de coisas, a imprensa também tem noticiado que esse tal estabelecimento teria sido apenas um artifício para que o réu não pagasse ao fisco do Tesouro da República Federativa do Brasil impostos, aos quais todo brasileiro normal é submetido, para sustentar justamente as regalias de pessoas com cargos da estatura da do réu.
Essa ficção utilizada pelo réu JOAQUIM BARBOSA, aliás, parece assemelhar-se a algumas daquelas arquitetadas pelos réus do “Mensalão”. Caso a empresa não exista, e seja mesmo apenas um artifício contábil-tributário para reduzir imposto ou suprimir obrigação do pagamento de tributo, configura-se falsidade ideológica e outros crimes. Caso exista, configura-se em tese improbidade administrativa, passível de pelo menos investigação. A questão é que até agora o procurador-geral da República nada fez, ou pelo menos a Assessoria de Comunicação da Procuradoria-Geral nada divulgou para dar alguma satisfação à sociedade brasileira.
De qualquer modo, esta ação não tem, e nem poderia, ter cunho disciplinar ou punitivo – cabendo esse mister ao CNJ e ao procurador-geral da República –, mas sim o objetivo civil de pedir a anulação do registro onde consta o apartamento como sede da empresa, assim como obrigar o réu ao pagamento do preço do aluguer ao Tesouro Nacional, devendo-se, também, coagir as autoridades correspondentes da União (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) à imposição incontinenti das medidas administrativas.
A ilicitude da conduta do réu Joaquim Barbosa é por demais explícita e deve haver dezenas de diplomas legais que a proíbam. O Decreto Federal nº 980 de 1990 é apenas um instrumental infra-legal de toda uma ordem jurídica, de matriz constitucional, que busca impedir o mal hábito de quem esteja entronizado de confundir os bens públicos com a sua vida privada, devendo-se destacar o seguinte dispositivo desse diploma federal:
“art. 13. São deveres do permissionário:
VII – destinar o imóvel a fins exclusivamente residenciais;”
Enfim, senhor Juiz(a) Federal, aqui o Autor sustenta que o réu, como uma das autoridades máximas da República, está violando os mais comezinhos princípios dessa entidade (res publica, coisa pública) com todo o corolário que essa instituição representa hoje em termos civilizatórios e democráticos. O ato impugnado afronta desde o artigo 1º, o 5º e em especial o art. 37 da Constituição da República, que é o cerne da Administração Pública. Não adentrará o Autor no matagal legislativo deflorado, posto que Vossa Excelência com certeza domina com autoridade as normas legais e infra-legais devastadas pelo descuido com a decência pública neste caso apresentado. Portanto, deixo -vos com CÍCERO: “Da mihifactum, dabotibi jus”.
Da Tutela Antecipada
A mais explícita das características da tutela provisória, na qual se incluem as medidas cautelares e de antecipação de tutela é a existência de uma situação de risco ou embaraço à prestação jurisdicional da tutela definitiva, obstáculos que o réu de má-fé, impõe ao normal percurso processual. Em síntese, todas as situações em que se verificar o risco ao direito ou à execução ou à prestação da tutela jurisdicional pela indevida oposição de embaraços, clamam por uma medida acauteladora.
Dentre as características da tutela provisória verificam-se a temporariedade e a precariedade, na medida em que por se tratar de medida não definitiva como o próprio nome diz, já se subentende que ela sobreviverá apenas o tempo necessário para que não seja prejudicada a prestação definitiva, igualmente precária, porque, a qualquer momento, tendo órgão jurisdicional verificado haver cessado o perigo ou a iminência de dano, modificação no estado de prova ou de fato, pode revogar a medida, retornando ao status anterior, o que implica na inexistência de coisa julgada.
Embora com características diversas, ambos os procedimentos mencionado (Medida Cautelar e Antecipatória) estão ligados pelo caráter de urgência que os norteiam, da mesma forma como não procuram a certeza, mas tão somente a segurança jurídica.
Por fim, os requisitos específicos para a concessão da antecipação da tutela encontram-se previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. A fim de que haja procedência do pleito antecipatório necessário se faz a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável.
In casu, não há como negar a verossimilhança das alegações aqui depositadas. Todas as irregularidades mencionadas na presente demanda encontram-se respaldadas por documentos e declarações públicas do próprio réu.
A previsão para a concessão de medidas cautelares no âmbito das ações populares vem redigida no artigo 5º, §4º, da Lei nº 4.717/65, com a seguinte orientação:
“§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.
É o caso, pois o que já se evidencia extremamente deletério à moralidade pública, que é o maior patrimônio público.
Do Pedido
Por todo o exposto, requer-se:
I – a concessão de medida liminar inaudita altera pars para determinar:
1) ao réu a imediata transferência de sede da empresa ASSAS JB CORP para endereço estabelecido em patrimônio privado, até o julgamento derradeiro deste remédio constitucional;
2) à Secretária de Gestão Pública, sra. Ana Lúcia Amorim de Brito, que determine incontinenti os procedimentos para a emissão de uma GRU – Guia de Recolhimento à União no valor correspondente a 10 (dez) meses de aluguer, taxa condominial, custo de energia elétrica, de água, de um apartamento com garagem como o de nº 503, do SQS 312, Bloco K, em Brasília (DF), CEP 70565-110, padrão esse cujo referencial de valor gira em torno de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para mais ou menos, e a posterior NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA do réu JOAQUIM BARBOSA para pagar os custos pelo uso do bem público, requerendo-se a cominação de multa diária na pessoa da senhora Secretária no caso de descumprimento injustificado da ordem;
IV – a intimação do representante do Ministério Público Federal, para opinar;
V – a intimação da União Federal, na pessoa do Advogado-Geral, para integrar a lide como interessada;
III – a citação dos Requeridos para, querendo, contestarem os termos da presente ação, sob as penas legais;
II – seja julgada, no mérito, procedente esta ação popular para determinar o cancelamento do registro como sede no endereço do bem público indicado, assim como para condenar o réu JOAQUIM BARBOSA ao pagamento do valor dos alugueres correspondentes a tantos meses quantos a sua empresa ficou estabelecida no imóvel, assim como por danos morais contra a República Federativa do Brasil. Assim como requer-se ainda a condenação dos réus nas sanções específicas da ação popular, e também nas custas processuais e nos ônus da sucumbência.
Protesta-se pela produção de todos os meios de provas previstos na legislação processual, como forma de demonstrar o narrado, em especial a juntada de documentos, inclusive novos e a oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Pede deferimento.
Belém (PA), 5 de agosto de 2013.
Ismael Moraes
OAB/PA nº 6.942
Louvavel a atitude desse advogado. Vamos torcer para que mais adiante não apareça alguém acusando-o também por praticas nada republicanas. Isso seria muito ruim a quem acusa. Que sua ação seja deferida.
Brasil,urgente. Joaquim é indecente.
Prezados, agradeço o apoio cidadão. Quero esclarecer que não possuo vinculação político-partidária. Durante o governo de Ana Júlia, processei essa governadora e a denunciei diversas vezes, assim como já o fiz com quase uma dezena de autoridades de alto calibre. Atualmente, penso também em processar o governador Simão Jatene por ele se omitir de cobrar as mineradoras pelo uso das águas públicas paraenses, isenção que as faz lucrarem bilhões por ano.
Só a região do Oeste paraense poderia ter muitas de suas mazelas assistidas por essa receita que sai não se sabe por qual ralo. As empresas Mineração Rio do Norte, Alcoa, Rio Tinto, etc, etc, deveriam estar contribuindo para reduzir a miséria, e melhorar a educação, a saúde e o sistema viário do Oeste paraense.
Grande abraço.
Não niguem pode ser honesto. O Ministro Barbosa exigiu tanto dos outros, agora comenteu o mesmo erro dos condenados do mensalão. Precisou um advogado paraens para exigir a legalidade
Eu não poderia resistir de comentar. Seu artigo foi Bem escrito!
E agora como vai ficar a situação? Quem vai julgar, se o Ministro é o maior da justiça? Alguém pode informar?
O ministro foi contra todos, agora todos contra o ministro. Parabens advogado. Nem a OAB FEDERAL teve coragem para agir.
É desse jeito que o Brasil vai, quando a gnt pensa que tem 1 \”cristo\” que tá levando nosso judiciário a sério, vem essa BOMBA!
É desse jeito Brasil, ainda bem que no Pará tem pessoas competentes pra peitar o Batmam de Brasília.
ESSE ADVOGADO É O CARA MESMO.
PRA PEITAR O MINISTRO JOAQUIM NÃO É PRA QUALQUER UM.
MEUS PARABÉNS ADVOGADO PELA CORAGEM!
Se esse advogado briga com Ministro, e os outros que estão abaixo. Quero distancia desse advogado.
Até que apareceu alguem para enfrentar o poderoso. Esse advogado vai fazer sucesso dentro do judiciario e no meio politico. Egua da ousadia.
Rapaz, briga de gente grande. Esse doutor, sempre aparece em questões polemicas no jornal o impacto. Esse foi muito polemica.
Se não me falha a memória, foi esse advogado que ferrou a Ana Júlia …
eita homem corajoso
É muito peito. O primeiro que teve a ideia e coragem de ingressar com açao.
Muito bem redigida a peça. Com certeza a liminar vai ser deferida. Esse advogado tem matérias publicadas no Impacto polemicas. Ele é muito corajoso. Parabéns Dr. Ismael.
O Brasil não tem jeito… Que pena!
até tu brutus?
Quem diria que o \”Capitão Nascimento do Judiciário\” estaria envolvido nesta coisas …
Detona dotô…