CRM-PA entra com ação judicial contra Mais Médicos

Médicos cubanos
Médicos cubanos

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (CRM-PA) foi o primeiro estado a ingressar na Justiça Federal, com Ação Civil Pública com Tutela Antecipada, para que não seja obrigado a efetuar registro provisório dos médicos estrangeiros que aderirem ao Programa Mais Médicos.

Assim como os demais conselhos, o CRM-PA só fará o registro do médico que comprovar a revalidação do diploma, juntando documentos e o certificado de proficiência da Língua Portuguesa.

O processo foi distribuído para a 1ª Vara Federal do Pará no dia 14 de agosto. A peça, que aborda três pontos específicos do anúncio do Governo, teve a aprovação unanime dos presidentes e Conselhos Regionais, durante reunião realizada em Brasília.

As entidades ressaltam que essas ações não são contra a presença de médicos estrangeiros em território brasileiro, mas sim pelo cumprimento da exigência legal de que tais profissionais demonstrem efetivamente sua capacidade técnica para o exercício da profissão médica, conforme previsão legal já existente.

Fonte: DOL

3 comentários em “CRM-PA entra com ação judicial contra Mais Médicos

  • 6 de setembro de 2013 em 10:05
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    Assim como os demais Conselhos Regionais de Medicina do Brasil, o CRM-PA deverá fazer o registro do médico estrangeiro dispensado de exame de revalidação do diploma, nos termos da lei, MP 621/2013.
    Do PROCESSO Nº 41956-23.2013.4.01.3800 9(5ª Vara – BH):

    \”Nesse sentido, como bem asseverou o eminente Min. CELSO DE MELLO,
    \”O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável,
    o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. – O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.\” (RE 393175 AgR / RS; 28Turma, Rei. Min. CELSO DE MELLO, OJ 0210212007, p. 140).\”

    No caso em tela, o Conselho Regional de Medicina não se conforma com a contratação de médicos intercambistas, sem a necessária comprovação de habilitação profissional (revalidação do diploma), para atendimento médico em inúmeros municípios, criando uma categoria diferenciada de profissionais para isentá-Ia do cumprimento do disposto no art. 48, ~ 2°, da Lei 9394, de 1996, que exige a revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, conferindo tratamento diferenciado a médicos estrangeiros ou brasileiros formados em universidades estrangeiras que aderirem ao Programa Mais Médicos do Brasil ao arrepio do disposto no art. 5°, caput, da Constituição Federal.
    A Medida Provisória 621 ao disciplinar o intercâmbio médico internacional, dispensou a exigência de revalidação do diploma de graduação obtido no estrangeiro de que trata o artigo 48, 9 2°, da Lei 9394, de 1996, nos exatos termos do disposto no artigo 10, § 2º, 3º e 4º, cujo teor é o seguinte:
    \”Art. 10. o médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2° do art. 48 da Lei nº 9.394. de 20 de dezembro de 1996. (….)
    § 2º Para exercício da medicina pelo médico intercambista no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil será expedido registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina.
    3º A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do programa, é condição necessária e suficiente para a expedição de registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina, não sendo aplicável o art. 99 da Lei nº 6.815.de 19 de agosto de 1980 e o art. 17 da Lei nº 3.268. de 30 de setembro de 1957.
    §4º O registro provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do programa de aperfeiçoamento, e terá validade restrita à permanência do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do regulamento. \”
    Por sua vez, o Decreto 8040, de 2013, regulamentou a questão do registro provisório do médico intercambista no Conselho Regional de Medicina, nos seus artigos 6°, 7° e parágrafos, do seguinte modo:
    \”Art. 6º O médico intercambista de que trata o inciso I do § 2° do art. 7° da Medida Provisória nº 621. de 2013, e que exercerá a medicina nos termos de seu art. 10, será inscrito no Conselho Regional de Medicina que jurisdicionar a área em que o médico intercambista desenvolverá suas atividades.
    (….)
    Art. 7º O pedido de inscrição do registro provisório do médico intercambista deverá ser dirigido ao Presidente do respectivo Conselho Regional de Medicina pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil de que trata o S 3° do art. 7° da Medida Provisória nº 621, de 2013.
    § 1º O pedido será instruído com a declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do Projeto, e com cópia de:
    § 2º A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, acompanhada dos documentos previstos no § 1º, é condição necessária e suficiente para a expedição de registro profissional provisório. § 3º O registro profissional provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
    § 4º Para inscrição do registro provisório de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 2° e 5° do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.\”
    No caso em tela, a parte autora sustenta na petição inicial que as alterações veiculadas por intermédio da MPV 621/2013, regulamentada pelo Decreto 8040, de 2013, viola o artigo 48, § 2°, da Lei 9394/1996 por isentar a categoria do médico intercambista da exigência nela prevista consubstanciada na revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, conferindo tratamento distinto e privilegiado ao médico estrangeiro que aderir ao Projeto Mais Médicos para o Brasil.
    A medida provisória enquanto lei em sentido material, é o veículo legislativo adequado posto à disposição do Poder Executivo para regular os fatos, atos e relações do mundo fático, exceto sobre as matérias arroladas no art. 62, inciso I, alíneas “a\” até \”d\”, incisos II até o IV, da Constituição Federal dentre as quais não se inclui a questão discutida nos autos – exigência de revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro e registro provisório de médicos estrangeiros no respectivo Conselho Regional de Medicina -.De outra parte, o art. 62 da Constituição da República é expresso em estabelecer que as medidas provisórias têm força de lei ordinária.
    Sendo assim, são capazes de revogar ou afastar, temporariamente, relativamente aos médicos intercambistas, a exigência formulada por intermédio do art. 48, 9 2°, da Lei 9394, de 1996, sem que qualquer vício de inconstitucionalidade macule essa exclusão.
    No caso em destaque, o art. 10°, da referida MPV 621/2013, apenas afastou o comando do artigo 48, § 2°, da Lei 9394, de 1996, relativamente aos médicos intercambistas, não tendo com ela se contraposto, tampouco pretendido revogá-Ia. Demais disso se, no caso em apreço, a matéria regulada pela Lei 3268/1957, que dispôs sobre os Conselhos de Medicina, pode ser alterada por intermédio de lei ordinária, notadamente, para promover alteração na sistemática de inscrição dos profissionais em seus quadros, também poderá sê-lo mediante a edição de Medida Provisória, que é ato normativo com força de lei (CF, art. 62, caput).

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  • 25 de agosto de 2013 em 08:46
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    Santarém não serve como parâmetro indicativo, pois somos tratados como indigentes por médicos irresponsáveis. Sabemos que em todo o Território Nacional a população sofre pela falta de profissionais da Medicina. Em nossa região a coisa é bem pior do que é mostrado pelas mídias. Façam uma pesquisa entre todos que trabalham na saúde da região e verão que nenhum profissional quer prestar serviços, por exemplo, na Cidade de Curuá. Que o Governo Federal não ceda a caprichos dessas facções (CRMS ) e faça cumprir seu papel, que é voltar para o Povo seus impostos pagos em forma de bons serviços.

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  • 24 de agosto de 2013 em 19:35
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    A questão é a CRM PA entrou na justiça por 2 motivos :Egoismo e não deixar que os pobres recebam atendimento médicos.Quero dizer para vocês que a arrogância de alguns médicos vai acabar e dizer também que os Médicos estrangeiros são melhores que alguns médicos brasileiros principalmente aqui em Santarém.O hospital Regional é um dos mais equipados do Brasil porem de 10 pessoas que entram principalmente com câncer todos morrem isso é fato será que é para desocupar leitos? essa é uma acusação que faço pois sò da minha família já se vão 4 pessoas só não foi a quita porque mandamos para S. Paulo os médicos disseram que era uma coisa e não era hoje minha mãe conta essa estória.

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