Negado trancamento de ação contra auditor que liderava esquema de venda de fiscalizações

Receita Federal Seguindo o entendimento da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), o Tribunal Regional Federal (TRF3) denegou dois habeas corpus de José Cassoni Rodrigues Gonçalves, auditor fiscal da Receita Federal acusado de formação de quadrilha, corrupção passiva, lavagem de dinheiro, ocultação de ativos e de evasão de divisas. Ele é apontado como o líder de um esquema de venda de fiscalizações, perpetradas ao longo de dez anos na Delegacia da Receita em Osasco, que gerou um prejuízo de R$ 2 bilhões aos cofres públicos. A quadrilha foi desmantelada na chamada Operação Paraíso Fiscal e Gonçalves pedia o reconhecimento da nulidade do inquérito policial e de toda prova produzida a partir das interceptações telefônica e telemática e, consequentemente, a nulidade e o trancamento da ação.

A partir de investigações conjuntas realizadas por mais de nove meses pela Polícia Federal, Receita Federal e Ministério Público Federal (MPF), foi descoberto que Gonçalves capitaneava uma organização criminosa formada por auditores fiscais da Receita Federal lotados na Delegacia da Receita Federal em Osasco. O réu, junto a outros auditores fiscais, é acusado de vender fiscalizações, fraudar ressarcimento de tributos, enriquecimento ilícito, lavagem de dinheiro, ocultação de ativos e evasão de divisas.

Segundo a defesa, a denúncia seria inepta por suposta ausência de descrição fática e de individualização das condutas. Alegava inexistência de provas de materialidade e de autoria das práticas criminosas e solicitava a nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas por terem sido utilizadas pelo período de cinco meses.

A PRR3 se manifestou pela denegação dos habeas corpus e rebateu as alegações da defesa de Gonçalves. A Procuradoria ressaltou que, por se tratar de uma complexa organização criminosa, composta por agentes públicos (auditores fiscais), detentores de conhecimento acerca dos procedimentos de fiscalização e tributação, além de conhecer formas de impedir ou dificultar a identificação de seus atos criminosos, “verifica-se facilmente a razoabilidade e a imprescindibilidade da decretação e das sucessivas prorrogações da medida de monitoramento telefônico e telemático, bem retratadas nos autos”. Tendo em vista a existência de “indícios razoáveis de autoria (tanto que a denúncia foi oferecida e recebida); não havia possibilidade de se provar os fatos por outros meios”, explicou a PRR3.

Diante disso, a Procuradoria sustentou não ter havido qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, nem teria se configurado constrangimento ilegal. “Como a materialidade delitiva está comprovada e há indícios de autoria em relação ao paciente, a quem a denúncia expressamente e objetivamente imputa a prática de diversos crimes em associação em quadrilha, justifica-se completamente o aprofundamento da persecução penal, sendo de todo prematura a pretensão de trancamento da ação penal ora avaliada”.

Seguindo o entendimento da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por unanimidade, denegar os dois habeas corpus de José Cassoni Rodrigues Gonçalves.

HCs nº 0025594-74.2012.4.03.0000 e 0025730-71.2012.4.03.0000

Por: Equipe Petições

Fonte: MPF

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