Promotor militar recorre contra decisão que arquivou denúncia contra Márcio Miranda

O promotor militar Armando Brasil ingressou hoje com recurso em sentido estrito contra a decisão do juiz Lucas do Carmo de Jesus, que rejeitou, na semana passada, a denúncia de peculato contra o deputado Márcio Miranda (DEM), candidato ao governo do Estado.

Com 15 laudas – veja abaixo o documento ao qual o Ver-o-Fato teve acesso -, o recurso do Ministério Público afirma que os termos nos quais o juiz se baseou para não aceitar a denúncia são improcedentes.

“Conforme demonstrado na denúncia relativa à contestação apresentada pelo ora denunciado e neste recurso em sentido estrito, o crime não se amolda aos “simples” crimes praticados contra e por autoridades da administração pública, posto que foi executado por uma rede de atos contra o interesse público, incluindo o denunciado que forçou a sua reserva ex officio por não ter efetivamente trabalhado como policial pelo período de 10 anos exigidos pela Constituição Republicana de 1988, por ter acumulado as funções de deputado e de capitão da Polícia Militar por quase três meses, no período de janeiro e abril de 2002”, diz Brasil no recurso. Diante da ilegalidade, o deputado teria recebido mais de R$ 1,5 milhão.

De outro lado, salienta o promotor, as autoridades da administração pública colaboraram para a ocorrência do peculato, como ocorre com o furto ou roubo e o receptador, praticando esses atos, e o denunciado foi receptor convicto. “Essa prática decorreu do instrumento legal de Portaria que retroagiu o prazo de reserva com publicação posterior, na tentativa de confundir as autoridades fiscalizadoras da própria administração pública e do Ministério Público, bem como pelo parecer emitido, a fim de tentar legalizar a reserva ex officio”.

E mais: aliados aos atos comprovadamente praticados pelo denunciado e por autoridades da administração pública – prossegue Armando Brasil -, ressalta-se a obscuridade do ato de reserva ex officio que não passou pelo exame de legalidade do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Diz Brasil que não é complicado compreender que a Secretaria Executiva de Administração (Sead) teria que confirmar a legalidade do ato, com isso corroborando a partir de “atos jurídicos supostamente perfeitos” para a prática dos atos criminosos. “O compadrio está evidente”, enfatiza o fiscal da lei.

“Ao não receber a denúncia, o nobre magistrado abriu a porteira para que outros casos em que houve demissão por parte da administração pública venham a ser questionados pelos demitidos em iguais circunstâncias. Esse precedente é aviltante para a administração pública”, acrescenta ele, que chama o ato praticado pelo juiz de “equívoco hermenêutico”, por afirmar que uma decisão do STF teria livrado o denunciado da prática do crime de peculato.

Conforme explicado, à época sequer o STF modulava os efeitos de decisões que não recepcionavam direito pré-constitucional, por considerar que não havia exame de constitucionalidade, pois a lei teria sido “revogada” pela Constituição de 1988 e todos os atos praticados com base na lei revogada não surtiram efeito desde o seu nascedouro. “Forçoso é ampliar o entendimento do STF por decisão de 1º grau. Forçoso é garantir direito adquirido de ato inconstitucional e criminoso. Forçoso é manter o erário público sofrendo para continuar concretizando remuneração de quem não cumpriu os critérios constitucionais exigidos e praticou o crime de peculato”, resume o recurso.

Fonte: Ver o Fato

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