Juíza determina transferência de travesti para presídio feminino de Santarém

Edcarlos Raiol, nome social “Brenda”, vem cumprindo sua pena de mais de oito anos em uma cela com 21 homens

Em decisão inédita, Juíza determinou que ré cumpra pena no CRF

Após fazer inspeção carcerária, No dia 01 de novembro deste ano, no Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura (CRASHM), a juíza da Vara de Execuções Penais (VEP) de Santarém, Dra. Rafaella Moreira Lima Kurashima tomou uma decisão inédita: determinou a transferência do CRASHM para o CRF (Centro de Recuperação Feminina) de Edcarlos Mendes Raiol, vulgo “Brenda”, que é travesti, e foi apenada em mais de oito anos por dois crimes de roubo praticados em Monte Dourado, que está sob a jurisdição da Comarca de Almeirim, oeste do Pará. As duas condenações somam pena de mais de oito anos, a serem cumpridos em regime inicial semi-aberto.

Edcarlos Rayol conversou com a Juíza e confirmou sua identidade de gênero informando “que deseja ser chamado pelo nome social Brenda, que se compreende como pessoa do gênero feminino e deseja cumprir sua reprimenda corporal em estabelecimento prisional feminino, tudo corroborado pela forma em que se apresenta (roupas femininas, cabelos longos e aparência feminina)”, segundo a decisão.

DECISÃO: A Juíza informa que a ré vem cumprindo sua pena de mais de oito anos numa cela com 21 homens, “sujeita a todo tipo de influências psicológicas e corporais”, e baseou sua decisão no art. 3º da resolução conjunta nº1, de 15/04/2014, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, que trata dos parâmetros de acolhimento de pessoas LGBT em privação de liberdade no Brasil, e que determina que “às pessoas travestis privadas de liberdade em unidades prisionais masculinas, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade, deverão ser oferecidos espaços de vivência específicos, condicionado a sua expressa manifestação de vontade”.

Como o CRASHM não tem espaço destinado a esse público, a juíza disse que constata-se uma “nítida violação a resolução mencionada e aos direitos fundamentais da pessoa humana insculpidos na Magna Carta, a qual, no artigo 5º, caput, da Constituição de 1988, afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e, ainda, sob o artigo 3º, inciso IV, através do qual a promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação se constitui como um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil”.

A direção da unidade prisional recebeu a informação para cumprir a decisão de imediato. Com informações do TJPA.

Fonte: RG 15/O Impacto e TJPA

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