Herança ou Petição?
Segundo o artigo 1.784 do Código Cívil. É o princípio de sausine. Quando ocorre a imediata transferência de bens aos herdeiros, no entanto existe a possibilidade de a herança cair nas mãos de quem não detém as condições de herdeiro, isto não excluindo com isso, o direito sucessório de quem é verdadeiramente herdeiro. O verdadeiro sucessor pode ter sido preterido, por exemplo, porque não era conhecido, porque não se encontrou ou este veio a ser anulado, ou por se tratar de filho não reconhecido. A saída neste caso é a via judicial, através da ação de petição de herança, conhecida como Petítio Hereditaris, isto encontra-se amparado por Lei no que dispõe o artigo 1.824 do Código Cívil: “O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restrição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua”. Assim “A petição de herança é ação pela qual o herdeiro procura o reconhecimento judicial de sua qualidade, com vistas a recuperar toda ou parte do patrimônio sucessório, indevidamente em poder de outrem.”
Alertar Carlos Alberto Gonçalves, (20/0, p 142) que nem sempre a omissão do nome do herdeiro nas primeiras declarações ou no curso do inventário justifica o ajuizamento de uma ação, pois, conforme dispões o artigo 1.001 do Código de Processo Cívil “Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha.” Nesse caso o juiz, após ouvir as partes no prazo de 10 dias, decidirá: Se não acolher o pedido, remetará-o requerente para os meios ordinários, mandados reservara,em poder o inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
Segundo o citado autor, o que o artigo 1.001 do estatuto processual proibe é a reabertura do procedimento do inventário já encerrado, para que examine a habilitação de herdeiro preterido, uma vez que até a partilha, qualquer interessado tem legitimidade para requerer o seu ingresso no inventário, não, contundo, depois de realizar. Depois de encerrado o inventário, somente através de ação de petição de herança e que alguém pode pretender sua parte no patrimônio hereditário.
Segundo Dias, 2008, p.592 , “Antes da abertura do inventário ou da partilha, o herdeiro pode pedir a reserva de bens enquanto tramita a ação de conhecimento em que busca reconhecer sua qualidade de sucessor. Depois de ultimado o inventário, ação de petição de herança.”
Frequentemente, cumula-se a petição de herança com a ação de investigação de paternidade ou com a declaratória da condição de companheiro. Ação de petição de herança não se confunde com a ação reivindicatória, apesar de ambas terem a mesma causa de pedir: O direito sucessório do autor sobre bens que estão na posse indevida de outrem. O que as distingue é que a petição de herança tem caráter universal, ou seja, com ela o autor visa a uma universalidade: O patrimônio deixado pelo de Cujus. Por sua vez, a reivindicatória é uma ação singular ou particular que pretende bens específicos, tendo por objeto coisas individualizadas.
A reivindicátória(ação) é movida contra pessoa estranha à sucessão, em tudo igual à ação que seria proposta pelo autor da herança se vivo fosse. Na ação de petição de herança, é buscado o reconhecimento da qualidade de herdeiro e, sucessivamente, a restrição da herança. Assim, quando está em jogo a qualidade de herdeiro do autor, ação é sempre de petição de herança. De outro lado, quando não se discute a condição de herdeiro entre autor é réu, a ação é a reivindicatória. Herança é considerada bem imóvel(artigo 80, inciso II do Código Cívil), sendo uma universalidade de bens, conforme natureza juridica.
Quanto a legitimidade ativa qualquer, tanto legítimo quanto testamentário, assim como os cessionários e os adquirente de bens hereditários. O herdeiro testamentário, seu substituto ou o fideicomissário tem legimidade para demanda. Para esclarecer o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que a petição de herança é prescritível, através da súmula 149, que dispõe: “É Imprescritivel a ação de investigação de paternidade, mas não é a de petição de herança”. Como não há previsão expressa, o prazo é de 10(dez) anos (artigo 205 do Código Civil). O termo inicial do lapso prescricional e a data de abertura da sucessão. Todavia, se a a legitimação depender do prévio reconhecimento da paternidade, será a data em que o direito puder ser exercido, ou seja, o momento em que for reconhecida a paternidade, e não o da abertura da sucessão. Se você perdeu tempo para requerer sua herança através deste pequeno artigo é hora de recorrer.
Roberto Oliveira de Sousa
Acadêmico do Curso de Direito ILES – ULBRA – SANTARARÉM