LAVAGEM DE CAPITAIS

Tratando hoje do interessante tema de Crime de Lavagem de Capitais, segundo a lei 9.613 de 1998, lavagem de capitais é a ocultação de bens, valores e direitos oriundos de ações ilícitas.

Lavagem de Capitais é esconder e/ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; de terrorismo e seu financiamento; de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; de extorsão mediante sequestro; contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos (o mensalão e desvios de verbas públicas); contra o Sistema Financeiro Nacional; praticado por organização criminosa; praticado por particular contra a administração pública estrangeira.

Incorre na mesma punição de crimes de lavagem de capitais quem: os converte em ativos lícitos; os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros; utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo; participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na lei 9613/98.

A primeira fase é a COLOCAÇÃO: que nada mais é do que, a introdução do dinheiro ilícito no Sistema Financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores.

A segunda fase é a DISSIMULAÇÃO: onde é realizada uma série de negócios ou movimentações financeiras a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores. Uma série de movimentação financeira, para dificultar a origem do dinheiro.

A terceira e última fase é a INTEGRAÇÃO: já com aparência lícita os bens são formalmente corporados ao sistema econômico, geralmente por meio de investimentos no mercado mobiliário e imobiliário.

Todavia, para a jurisprudência (decisões de tribunais) não é necessária a ocorrência dessas três fases para que o delito esteja consumado (RHC: 80816, São Paulo).

O crime de lavagem de capitais é crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. É um crime que remete a outro, o chamado crime diferido ou remetido. Pois depende da prática do crime antecedente, chamado de crime acessório.

No Brasil o crime de lavagem de capitais, somente é punido a título de dolo, ou seja, com a intenção real de fraudar o sistema financeiro.

A doutrina predominante afirma que o bem jurídico tutelado é o Sistema Financeiro.

Os efeitos da condenação pela lavagem de capitais, sem prejuízo das penas privativas de liberdade (prisão/detenção), também podem ser: a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada; e outros.

 Por: Jacqueline Ferreira

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