MINISTÉRIO PÚBLICO

Ministério Público significa cargo ou função pública. No início, segundo o doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite, Ministério Público eram os “agentes do rei” ao a “mão do rei”, mudando-se para a “mão da lei”. A expressão Parquet (assoalho) advém da tradição francesa e hoje esta palavra é muito usada para mencionar o Ministério Público. O Ministério Público existia para exercer funções que cuidavam do interesse público e do interesse do Estado (antes o rei depois a democracia). No Brasil, a expressão Ministério Público aconteceu pela primeira vez em 2 de maio de 1847, no Regimento das Relações do Império.

Dos tempos antigos para os atuais, ocorreram muitas mudanças do que realmente é o Ministério Público hoje.

Somente após o ano 1988, com criação da Constituição Federal atual, é que o Ministério Público alcançou seu crescimento maior. Com posição destacada dos três poderes e com características próprias, após a carta magna (CF/88) o Ministério Público deixou de ser mero apêndice do Poder Executivo para se tornar instituição permanente e essencial à promoção da Justiça. Deixando de defender o Estado para defender a sociedade, até em face dos poderes públicos.

Segundo o art. 127 da CF/88, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à promoção da Justiça, incumbindo-se da DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, DO REGIME DEMOCRÁTICO E DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. Sendo que sua missão não poderá ser limitada pelo legislador infraconstitucional, pois suas garantias estão na lei maior, a Constituição Federal de 1988.

O Ministério Público atua: instaurando inquérito civil; como fiscal da lei; obrigado pelo art. 127 CF/88 a intervir em processos judiciais quando o interesse público assim o justificar; como eterno guardião da democracia; apresentando ação civil pública e outras ações buscando sempre o bem da coletividade, a Justiça e garantir o interesse individual que seja indisponível.

São princípios institucionais do MP (Ministério Público): a unidade, indivisibilidade e independência funcional. O princípio do Promotor Natural significa que nenhuma autoridade ou poder poderá escolher um Promotor ou Procurador específico para determinada causa.

O MP possui garantias e prerrogativas. As garantias funcionais são: independência funcional, vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. Suas prerrogativas institucionais e processuais que são muitas estão elencadas no artigo 18 da lei complementar 75/1993.

O MP organiza-se em: MPU (Ministério Público da União) e MPE (Ministério Público dos Estados). Fazem parte do MPU: o MPF (Ministério Público Federal) que funciona nas causas de competência da Justiça Federal; MPT (Ministério Público do Trabalho) que funciona nas causas de competência da Justiça do Trabalho; e MPM (Ministério Público Militar) que funciona nas causas de competência da Justiça Militar; e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Já o Ministério Público do Estado é o que mais se aproxima de nossa sociedade. Tendo como chefe o Procurador Geral de Justiça, e não os políticos que sempre tentam intervir em suas funções em busca de favorecimento próprio.

Sempre buscando o interesse da sociedade, o Ministério Público Estadual atua acusando/denunciando em ações criminais, tutelando o interesse da criança ou adolescente e muitos outros que justifiquem sua intervenção, como o Meio Ambiente.

Muito ainda de assunto interessante sobre o MP, teria para expor nesta matéria, devido tamanha importância deste para nossa sociedade como um todo. Santarém tem vislumbrado a atuação do MPE, que tem sido boa, mas muito ainda falta.

A importância do MP tem sido grande, pois quantas crianças, adolescente, mulheres vítima da violência doméstica, meio ambiente e famílias que perderam um ente querido por um crime bárbaro, foram justiçadas com a autuação do MPE.

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UNIÃO ESTÁVEL. Informar erro na notícia publicada em 29 de abril de 2011. Irmãos unilaterais são aqueles por parte de pai ou só por parte de mãe. E os bilaterais são irmãos, filhos do mesmo pai e da mesma mãe.

Por: Jacqueline Ferreira

Um comentário em “MINISTÉRIO PÚBLICO

  • 12 de maio de 2011 em 15:21
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    Querida, constituição não se cria, se promulga.

    No mais se texto está ótimo.

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