MEIOS DE PROVA

O Código Civil Brasileiro vigente, nos artigos 212 a 232 (Título V – Das provas, do Livro III – Dos fatos jurídicos, do Livro I – Parte geral), traz os meios de provas legalmente admissíveis. Com exceção das provas de negócios, a que se impõe forma especial de prova.

Para o doutrinador Moacyr Amaral Santos, prova judiciária “é a verdade resultante das manifestações dos elementos probatórios, decorrentes do exame, da estimação e ponderação desses elementos”. É a verdade que nasce da avaliação, pelo juiz, dos elementos probatórios.

A prova é a veracidade extraída pelo juiz dos elementos probatórios produzidos pelas partes através do desenvolvimento do seu trabalho intelectual de avaliação. A função da prova é a de formar a convicção do julgador, a fim de que este faça incidir a norma jurídica ao fato.

Em regra, o fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documento, testemunha, presunção e perícia.

A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Não tendo eficácia se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Quanto aos documentos, farão a mesma prova que os originais, as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertado. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

A cópia fotográfica de documento valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito. Não podem ser admitidos como testemunhas: os menores de dezesseis anos; aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; a que não possa responder sem desonra própria, ou de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; também que o exponha, ou às pessoas referidas, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.

Importante ressaltar a existência legal da prova emprestada, que nada mais é do que uma espécie de prova documental, cuja força probatória será valorada pelo juiz, que não está obrigado a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida.

Significante advertir que dependendo de como a prova foi alcançada pela parte interessada, é que vai dizer se tal prova é válida, é legalmente admitida. Não sendo possível, gravações, filmagens, sem autorização do filmado ou gravado, ou sem autorização judicial.

Por: Jacqueline Ferreira

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