MEDIDA CAUTELAR PENAL
A nova lei 12.403/2011 traz alterações em relação às medidas cautelares penais de prisão processual, fiança, liberdade provisória e outras.
As medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal para a investigação ou a instrução criminal e, para evitar a prática de infrações penais. A adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. E poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
O juiz poderá substituir a medida cautelar, impor outra, ou aplicá-las em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. Ou seja, a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Também poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou POR ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA da autoridade judiciária competente (juiz), em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. O juiz precisa fundamentar sua decisão.
A PRISÃO PREVENTIVA poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Será admitida a decretação da prisão preventiva: nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
A PRISÃO DOMICILIAR consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. O beneficiário domiciliar tem que ser: maior de 80 (oitenta) anos; ou extremamente debilitado por motivo de doença grave; ou pessoa imprescindível cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; ou gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
As medidas cautelares de deixar a situação de preso são: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades de trabalho e outras; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; fiança, nas infrações que a admitem, e monitoração eletrônica.
Não será concedida fiança nos crimes de racismo; nos de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Também não será cedida a fiança aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações impostas, em caso de prisão civil ou militar; ou quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Não caberá fiança após transito julgado de sentença condenatória.
As mudanças nas medidas cautelares vieram trazer mais conforto ao acusado. Observando que este não seja punido de forma desproporcional ao delito aplicado, ou resguardando aquele acusado, que posteriormente convencer o juiz da sua inocência.
Por: Jacqueline Ferreira