Procuradoria abre procedimento contra procuradores fiscais
O procedimento foi feito após denúncia feita pelo jornal O Impacto contra a cobrança ilegal de honorários feita pelos procuradores fiscais do Município, Dr. Ludimar Calandrini e Dra. Rosa Macambira. Um verdadeiro efeito Impacto teve início após as denúncias feitas por nossa equipe de reportagem contra os dois procuradores municipais e que tiveram eco na Câmara Municipal de Santarém, feitas na tribuna pelo médico e vereador Nélio Aguiar (PMN). Um despacho feito pelo Dr. Isaac Lisboa, Procurador Jurídico do Município, ao presidente da Câmara, vereador José Maria Tapajós, teve como objetivo apurar a denúncia, uma das mais graves dentre os integrantes do staff jurídico da Prefeitura de Santarém e dar uma solução a ilegalidade que estava sendo praticada.
No documento, o procurador Isaac Lisboa ressalta que “o município de Santarém não tem lei específica que regulamente o recebimento de honorário de sucumbência ou proveniente de acordo judicial em sede de execução fiscal ou mesmo extrajudicial da cobrança da dívida ativa municipal. Assim, utilização do cargo público para o recebimento do honorário advocatício, sem, contudo, ter respaldo legal, ou ainda que de forma precária, ato normativo que autorize este percebimento, representa sem dúvida, conduta que merece censura. Agir como representante do Estado em execução fiscal, não autoriza qualquer servidor receber honorário advocatício em nome próprio”, eis parte do teor do documento.
Mais adiante, e para confirmar que o ato de recebimento dos honorários pelos procuradores Ludimar Calandrini e Rosa Macambira, denunciado pelo jornal O Impacto e em seguida pelo vereador e médico Nélio Aguiar, mereceu censura e posterior procedimento judicial por parte da Procuradoria Jurídica do Município, a afirmação é taxativa: “O parecer jurídico mencionado censurou o procedimento adotado pelos procuradores fiscais quanto à cobrança de honorários nas execuções fiscais e extrajudiciais da dívida ativa municipal. Foi sugerido a SEFIN que suspendesse a cobrança desses honorários por meio de procuradores fiscais”. No documento, também foi sugerido que fosse aberto procedimento administrativo disciplinar para apurar os atos denunciados junto à Ouvidoria Municipal e que os fatos fossem encaminhados ao Ministério Público, com documentos e informações para que tomassem as providências nas respectivas esferas de competências.
O procurador Isaac Lisboa promete levar o caso avante, responsabilizando os dois procuradores fiscais que faziam cobranças de honorários indevidos.
Por: Carlos Cruz
Esse calandrini e o mesmo do banpara e procuradoria da receita federal. Agora a prefeita recebe ele de bracos aberto. Vaibmanter ainda ele prefeita?
se gritar… nnão fica um meu irmão isto é uma musica ?
esses novos ricos são engraçados….!
esse calandrini não e´aquele que era do BAMPARA…hum…já entendi!
esse calandrini não e´aquele que era do BAMPARA…hum…já entendi!
Gol de placa do IMpacto em fazer essa denúncia. Só é cego quem não vê as graças que esses advogados fazem por ai: carrões, mansões, esnobes, prosas e se acham os reis da cocada preta.
Parabéns por essa denúncia e que não caia no esquecimento.
Impacto não deixe esquecer publique tbm no jornal impresso
Tenho dito!
Sra que Ludimar e Rosa, vao continuar no cargo? E muita cara de pau. Nao querem largar o osso. Enriquicemtno ilicito. Prefeita a senhora nao ver essa sacanagem?
Entao quer dizer que os procuradores fiscla estavam ganhando o dinheiro do contribuinte sem lei. Issome crime. A prefeita e everaldo nao fazem nada. Deixam nocargo pessoas que tiraram dinheiro do povo sem lei. O caso merece intervencao do MPE e MPF.
Com base petição da Associação Nacional dos Defensores Públicos pleiteando, junto ao Supremo Tribunal Federal, seu ingresso como amicus curiae na PSV – Proposta de Súmula Vinculante n.º 18, o que foi deferido, que foi subscrita pelo Advogado e Procurador do Município de Belo Horizonte Cristiano Reis Giuliani e que sugere a extensão do debate às carreiras da advocacia pública na União, nos Estados e nos Municípios, com esta redação: “O exercício das funções da Advocacia Pública na União, nos Estados e nos Municípios, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos, a teor do que dispõe a Constituição Federal de 1988”, disponível em http://www.anpm.com.br/principal.asp?page=carreira1.asp&id=11, acesso em 16/06/2011, faço as seguintes considerações:
A atividade das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios inclui-se entre as atividades típicas de Estado e, por isso mesmo, impassíveis de delegação, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI n. 881-MC, rel. Min. CELSO DE MELLO:
ADI 881-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 25/04/97: “O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.”
O mandato “ad judicia”, para advogados privados, só se admite para causas específicas, diante de situações excepcionais, conforme registra este precedente:
Pet 409-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/06/90: “Representação judicial não excludente da Constituição de mandatário ad judicia para causa específica. Ao conferir aos procuradores dos Estados e do Distrito Federal a sua representação judicial, o artigo 132 da Constituição veicula norma de organização administrativa, sem tolher a capacidade de tais entidades federativas para conferir mandato ad judicia a outros advogados para causas especiais.”
A indelegabilidade das atividades típicas de Estado restou assentada no Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 1.717-DF:
ADI n. 1.717, DJU 28/3/2003, rel. Min. SYDNEY SANCHES: “a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados”.
Por outro lado, os procuradores municipais devem ser organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases.
A determinação vem expressa no art. 132 da Constituição da República Federativa do Brasil:
Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
É certo que o art. 132, CF, não inclui expressamente os procuradores municipais. Todavia, o princípio da simetria, amplamente reconhecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e a interpretação sistemática da Constituição excluem qualquer possibilidade de que os advogados públicos dos municípios possam advir exclusivamente de cargos comissionados ou funções de confiança.
A observância do princípio da simetria para os Municípios tem previsão no art. 29 da Constituição, segundo o qual esses entes federados regem-se por lei orgânica, “atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado”.
A propósito, reza a Constituição do Estado do Pará que:
Art. 187. À Procuradoria Geral do Estado compete a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, inclusive em processos judiciais e administrativos que envolvam matéria tributária e fundiária, com sua organização e funcionamento sendo disposto em lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado.
§ 1° – A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, que integra o secretariado executivo do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de procurador Estado.
§ 2° – O ingresso na carreira de procurador do estado far-se-á mediante concurso de provas e títulos, organizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará.
Pois bem, a única parte da Lei Orgânica do Município de Santarém que fala da Procuradoria Municipal é o art. 5° do Ato das Disposições Transitórias:
O Poder Executivo reformulará e implantará, no prazo de noventa dias da promulgação desta Lei, a Procuradoria do Município, já criada, com poderes judiciais e extra-judiciais, conforme dispõe a lei sobre sua organização e funcionamento.
A esse respeito, registrou VALÉRIO CÉSAR MILANI E SILVA , em sede doutrinária:
“O Município não pode, em total contra-senso ao que determina a Constituição Federal, criar sua advocacia pública essencialmente com servidores comissionados, pois estaria se afastando do modelo constitucionalmente desenhado e adotando um modelo assimétrico e inconstitucional.
O modelo a ser seguido é o constitucional, que impõe o ingresso na carreira da advocacia pública por meio de concurso público de provas e títulos e que deve ser reprisado nas Leis Orgânicas municipais, em atenção ao princípio da simetria e ao regime principiológico da administração pública.”
Os “princípios estabelecidos nesta Constituição” inserem-se na categoria de “normas centrais federais”, na classificação de RAUL MACHADO HORTA , e se irradiam para os entes federados.
Um desses princípios é a estruturação da carreira de procurador, prevista no art. 132, CF, específica e literalmente para os procuradores dos Estados e do Distrito Federal, e que se dirige aos Municípios por força da expressão “princípios estabelecidos nesta Constituição”, constante do art. 29, da CF/88.
Entre as múltiplas funções de consultoria e defesa dos interesses dos Municípios, a cobrança de tributos exemplifica a exclusividade de atuação dos procuradores, já que somente pode ocorrer “mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (art. 3º, CTN). Isso significa que se trata de atividade típica do poder de império estatal e, portanto, indelegável a particular. Corrobora, a propósito, o capítulo I do título VI da Constituição, que revela a titularidade exclusiva dos entes da federação para exercer a competência tributária, desde os “princípios gerais” até as “limitações” recíprocas do poder de tributar e a “repartição das receitas tributárias , passando pela discriminação taxativa e específica dos impostos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios . O art. 7º do Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece a indelegabilidade da competência tributária.
Por outro lado, argumento de que os procuradores devem ter a “confiança” do Prefeito, a dispensar o concurso público, não se insere na autonomia municipal.
Ao contrário, o livre arbítrio dos Prefeitos em nomearem procuradores, como cargos em comissão, ofende diretamente os princípios e regras atinentes à administração pública, de obediência obrigatória para os Municípios, a teor do art. 37, caput, e II, da Constituição. O argumento da “confiança” ofende a regra basilar de exigência de concurso público para ingresso na administração pública, inclusive municipal, que se ampara, a seu turno, no princípio da impessoalidade, assim explicitado por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO :
“Nele se traduz a idéia de que Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O Princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia. […]
No texto constitucional há, ainda algumas referências a aplicações concretas deste princípio, como ocorre no art. 37, II, ao exigir que o ingresso em cargo, função ou emprego público depende de concurso público, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade.”
A liberdade assegurada ao Chefe do Executivo para escolher “ad nutum” o Procurador-Geral, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.682, não se estende aos procuradores, que devem organizar-se em carreira, com ingresso mediante concurso público, nos moldes descritos no art. 132, CF.
A terceirização do serviço de defesa jurídica e consultoria, por sua vez, não encontra o mínimo respaldo na ordem constitucional. A contratação de advogados particulares pelos Municípios, como decidiu o Supremo Tribunal Federal na PET n. 409, acima referida, limita-se a situações excepcionais, que refujam ao cotidiano da defesa dos interesses do Município. Assim o dizem os arts. 37, XXI, da Constituição, 13 e 25 da Lei n. 8.666/93, que, ao versarem as regras de licitação, excepcionam a contratação direta, por inexigibilidade.
Não obstante, através da Lei Municipal n. 18.237/2008, que revoga a Lei Municipal n. 17.895/2004, institui a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e dá outras providências, em seu art. 24, “para atender à estrutura administrativa”, constituiu-se como “cargos de provimento em comissão”, além dos cargos de “Procurador Geral” (DAS 201.3) e “Procurador Fiscal” (DAS 201.3), mais 18 (dezoito) cargos de “Procurador”, numa total afronta a melhor interpretação constitucional sobre o assunto
Assim, se tem 20 (vinte) apaniguados irregularmente exercendo a função de procurador jurídico municipal, com compromisso tão somente com quem lhes agraciou com tal dádiva e colocando em risco a representação jurídica municipal, que pode ser questionada quanto à sua legitimidade.
Ante o exposto, imperioso que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 18.237/2008, no tocante à constituição dos cargos de Procurador Geral, Procurador Fiscal e Procurador, por provimento em comissão, pelas razões acima declinadas.
se vc ver um jabuti trepado em uma arvore alguem o colocou la porque ele não trepa sozinho e´por isso que tem muita gente fazendo graça nesta cidade,,,captou?
E agora como fica para os contribuintes que pagaram os honararios? Será que o Ministerio Público Estadual e Federal, vão fiscalizar os procuradores? Será que a Receita Federal vão fiscalizar os procuradores? O Procurador Geral do Municipio já demonstrou a ilegalidade do ato e agora senhores dos Ministerios Públicos e Receita Federal, vão ficar calados.