Procurador Isaac: "Cobrança de honorários é ilegal"

Procurador Isaac Lisboa diz que cobrança é ilegal

A matéria divulgada pelo Jornal O Impacto de que os procuradores fiscais da Prefeitura de Santarém, Dr. Ludimar Calandrini e Dra. Rosa Macambira estavam cobrando honorários de execução fiscal levou o vereador Nélio Aguiar a exigir um pronunciamento da Prefeitura, já que a cobrança é ilegal, causando enriquecimento ilícito em favor dos procuradores.

Um verdadeiro efeito Impacto teve início após as denúncias feitas por nossa equipe de reportagem contra os dois procuradores municipais e que tiveram eco na Câmara Municipal de Santarém, feitas na tribuna pelo médico e vereador Nélio Aguiar (PMN). Um despacho feito pelo Dr. Isaac Lisboa, Procurador Jurídico do Município, ao presidente da Câmara, vereador José Maria Tapajós, teve como objetivo apurar a denúncia, uma das mais graves dentre os integrantes do staff jurídico da Prefeitura de Santarém e dar uma solução à ilegalidade que estava sendo praticada.

Vereador Nélio Aguiar denunciou Procuradores na Câmara

No documento, o procurador Isaac Lisboa ressalta que “o município de Santarém não tem lei específica que regulamente o recebimento de honorário de sucumbência ou proveniente de acordo judicial em sede de execução fiscal ou mesmo extrajudicial da cobrança da dívida ativa municipal. Assim, utilização do cargo público para o recebimento do honorário advocatício, sem, contudo, ter respaldo legal, ou ainda que de forma precária, ato normativo que autorize este percebimento, representa sem dúvida, conduta que merece censura. Agir como representante do Estado em execução fiscal, não autoriza qualquer servidor receber honorário advocatício em nome próprio”, diz parte do teor do documento.

Mais adiante, e para confirmar que o ato de recebimento dos honorários pelos procuradores Ludimar Calandrini e Rosa Macambira, denunciado pelo jornal O Impacto e em seguida pelo vereador e médico Nélio Aguiar, mereceu censura e posterior procedimento judicial por parte da Procuradoria Jurídica do Município, a afirmação é taxativa: “O parecer jurídico mencionado censurou o procedimento adotado pelos procuradores fiscais quanto à cobrança de honorários nas execuções fiscais e extrajudiciais da dívida ativa municipal. Foi sugerido a SEFIN que suspendesse a cobrança desses honorários por meio de procuradores fiscais”. No documento, também foi sugerido que fosse aberto procedimento administrativo disciplinar para apurar os atos denunciados junto à Ouvidoria Municipal e que os fatos fossem encaminhados ao Ministério Público, com documentos e informações para que tomassem as providências nas respectivas esferas de competências.

O procurador Isaac Lisboa promete levar o caso avante, responsabilizando os dois procuradores fiscais que faziam cobranças de honorários indevidos.

É o momento do Ministério Público Federal e Receita Federal investigarem se os procuradores do Município declararam os honorários para o imposto de renda e, o Ministério Público Estadual ingressar com ação popular para que os procuradores devolvam os valores recebidos a título de honorários ao cofre do Município.

A prefeita Maria do Carmo já deveria ter afastado os dois procuradores da função, visto que como advogados deveriam saber da ilegalidade, caracterizando litigância de má fé, já que enriquecimento ilícito a custa do poder público é crime.

Por: Carlos Cruz

Um comentário em “Procurador Isaac: "Cobrança de honorários é ilegal"

  • 29 de agosto de 2011 em 08:34
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    Caraca,quer dizer que o Brasil é compadre da advogada ladra,agora é que não da em nada,a prefeita é amiguissima da rosa,são do mesmo partido,afinal se colocar tudo dentro de um saco e jogar no rio,perde o saco,kkkkkkkk

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  • 28 de agosto de 2011 em 10:41
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    Parabens dr.Nélio,.mais uma ves o senhor é merecedor de nossos aplausos.Porém nada vai acontecer!Como Santarém não é diferente do resto do nosso tão amado e sofrido Brasil,NADA VAI SER FEITO!PERGUNTO: KD O CASO DO GRAMPO DA POLICIA FEDERAL,ONDE O TODO PODEROSO EVERALDINHO HUMILHOU DE TODAS AS FORMAS A SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICIPIO,POR NÃO CONCORDAR EM ROUBAR O MUNICIPIO???? essas pessoas estão no partido da moralização o PT quem presta já saiu deste partido de corruptos,ladroes:DIRCEU,PALOCCI,SILVIO PERREIRA,JOSÉ RAINHA,JOSÉ GENUINO E TANTOS OUTROS.Mais pode ser que um dia teremos uma resposta pra tudo isso,vamos aguardar o JUIZO FINAL.

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  • 27 de agosto de 2011 em 17:00
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    quem espera o MP estadual fazer algo pode sentar senão cansa…
    o MP aqui em Santarém possui no seu quadro de promotores o Dr. Brasil e pra quem não sabe o mesmo é compadre da dra. rosa macambira. Assim, qualquer manifestação do MP será barrada ou engavetada por aquele “promotor compradre”

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  • 27 de agosto de 2011 em 15:22
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    Quem conhece bem esse Ludimar e o Ademir Taketomi. Diz Ademir que Ludimar enrolou ele quando era procurador da fazenda nacional

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  • 27 de agosto de 2011 em 08:36
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    Esse vereador é muito educado, legitimo representante do povo. Nenhum outro agradece as manifestação de apoio.Leio o impacto e nunca tinha presenciado esse tipo. Parabens vereador Nélio Aguiar.

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  • 26 de agosto de 2011 em 18:37
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    Quero agradecer as manifestações de parabéns. É Com o voto de vocês que eu estou na Câmara,para como Vereador lhes representar e defender os interesses da população.
    Meu povo, conte comigo!
    Um forte abraço a todos.

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  • 26 de agosto de 2011 em 15:14
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    Senhor Procurador:
    Não foi necessario procurar Vossa Senhoria devido o Dr. Nélio ter repassado seu parecer. Na pagina 4 do seu parecer, Vossa Senhoria sugere a SEFIN abertura de procedimento administrativo disciplinar para apurar os atos denunciados…

    Como Procurador Geral,Vossa Senhoria possui poderes e tem a obrigação de exigir e não sugerir, já que os ATOS PRATICADOS PELOS PROCURADORES SÃO ILICITOS, visto que Vossa Senhoria tomou conhecimento do crime.

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  • 26 de agosto de 2011 em 11:57
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    Caro editor, faço a intervenção para corrigir um equívoco veiculado na matéria pelo jornal no que tange a “O procurador Isaac Lisboa promete levar o caso avante, responsabilizando os dois procuradores fiscais que faziam cobranças de honorários indevidos.”
    Primeiro não fui procurado pelo jornal para falar sobre este assunto.
    Esclareço que este assunto foi objeto de parecer por parte da Procuradoria Jurídica Municipal em julho de 2010, após se instada naquela data pela Secretaria de Finanças Municipal – SEFIN e Ouvidoria Municipal.
    Quanto à manifestação a Câmara municipal, adveio de várias indagações feitas por meio do pedido de informação 006-2011 aprovado pelos vereadores.
    Em reposta a Câmara Municipal a uma das indagações, ficou consignado que no parecer exarado pela Procuradoria Jurídica Municipal sobre o assunto, foi sugerido a SEFIN que procedesse a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar -PAD isto porque a Procuradoria Jurídica Fiscal é um órgão ligado a aquela secretaria. Além disso, possui Procurador Chefe responsável pela atuação daquele órgão jurídico fiscal.
    Portanto, não tenho competência institucional para determinar a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apurar eventuais fatos que ocorrem no âmbito da Procuradoria Fiscal Municipal.
    Daí não houve por parte da Procuradoria Jurídica Municipal a promessa da abertura de PAD. Assim, solicito que seja corrigido o equivoco quanto à ventilada promessa veiculada pelo jornal na abertura do PAD pela Procuradoria Jurídica Municipal.

    ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO
    Procuradoria Jurídica do Município de Santarém.

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  • 26 de agosto de 2011 em 09:13
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    È Dra Rosa,a casa caiu,acabou de descer do salto,a senhora se mostrava muito honesta,agora ta ai,nas paginas sendo acusada de ladra.Que vergonha para seu(s) filho(s).
    Sempre os tive engatados no pescoço,pois fui vitima de voces,perdi um carro numa causa trabalhista ilicita feita pelo seu marido.Mais como dizo ditado,”DEUS TARDAMAIS NÃO FALHA”.Agora posso rir da sua cara,pena que não pega nada,porque a lei ampara os ladrões como voces,bem feito pra sua cara.

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  • 26 de agosto de 2011 em 08:58
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    Parabéns Dr Nélio, é assim que se faz, cobre mesmo das autoridades essa sacanagem que fazem qdo estão no poder. Só faltam a Receita Federal se amnifestar em relação a essa situação, Vamos, lá… já roubaram tanto o povo… devem tá com o bolso cheio, de tanto enrolar os outros. 2 Pilantras de marca maior! Rosa e Calandrine, fooooora

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  • 26 de agosto de 2011 em 08:51
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    è isso ai Dr Nélio, bota quente nesses bando de ladrões. Que além de estarem mamando no governo, ai quer acabar com a vida do pobre. Palahaçada!

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  • 26 de agosto de 2011 em 08:09
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    É uma roubalheira sem fim, e infelizmente já não acredito em Ministério Público, Polícia Federal, Receita… Todos só punem os pobres!!! Estes são roubados, punidos por serem roubados e não têm direito a defesa, já os ricos e influentes são inocentes e nunca se provará o contrário.

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  • 26 de agosto de 2011 em 08:04
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    Um absurdo. Uma vergonha. Inadmissível o que está ocorrendo na Prefeitura de Santarém. Com certeza a prefeita sabe de tudo, e do jeito que gosta, deve estar recebendo a sua fatia. Esse mandato já deveria ter sido cassado há muito tempo.

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  • 26 de agosto de 2011 em 08:03
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    Parabéns Vereador Nélio Aguiar, precisamos cada vez mais de políticos honestos e a favor do povo. O afastamento dos dois bandidos é exigência imediata da população, esperamos ser ouvidos.

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  • 26 de agosto de 2011 em 07:41
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    E como ficam os valores recebido atraves de parcelamentos indevidamente? vao devolver? recomendo a todos os lesados por este ato que se dirijama a prefeitura e pessam sua restituição ou mesmo que seja abatido do saldo da divida.

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  • 26 de agosto de 2011 em 06:54
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    Sera que a Prefeita vai deixar esses dois procuradores no cargo? Como toda ilegalidade.? Manter pessoss que ganharam dinheiro ilicitamente do povo e crime. E se a prefeita e seu irmao permanecerem com eles, estao aceitando e aprovando a fraude.

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  • 26 de agosto de 2011 em 02:41
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    Vereador Nelio, parabens pela coragem e por ter levantado uma questao de interesse publico, de todos os contribuintes. Voto no senhor e levo 18 votos. Continue fazendo esse tipo de denuncia.

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  • 26 de agosto de 2011 em 02:37
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    Cade as materias do senhor Evaldo. Sera que como servidor publico sofreu alguma represalia do PT?. Senhor Evaldo continue a escrever, gosto de ler suas materias.

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  • 26 de agosto de 2011 em 02:27
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    Acredito e confiou no MPF e MPE e na Receita Federal, sei que eles vao agir em favor da sociedade. Nao podem agora cruzar os bracos, diante dessa irregularidade

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  • 25 de agosto de 2011 em 23:39
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    O ministério público estadual, como guardião dos interesses da sociedade, deverá promover uma ação judicial contras esses procuradores(apadrinhados, ou seja, não concursados) que auferiram vantagens indevidas no cargo a fim de sejam compelidos a ressarcir os cofres públicos pelo enrriquecimento sem causa.

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  • 25 de agosto de 2011 em 19:33
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    Parabens Marcos, pela excelente interpretacao. Os representantes da lei devem analisar esse parecer

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  • 25 de agosto de 2011 em 17:46
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    Com base petição da Associação Nacional dos Defensores Públicos pleiteando, junto ao Supremo Tribunal Federal, seu ingresso como amicus curiae na PSV – Proposta de Súmula Vinculante n.º 18, o que foi deferido, que foi subscrita pelo Advogado e Procurador do Município de Belo Horizonte Cristiano Reis Giuliani e que sugere a extensão do debate às carreiras da advocacia pública na União, nos Estados e nos Municípios, com esta redação: “O exercício das funções da Advocacia Pública na União, nos Estados e nos Municípios, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos, a teor do que dispõe a Constituição Federal de 1988″, disponível em http://www.anpm.com.br/principal.asp?page=carreira1.asp&id=11, acesso em 16/06/2011, faço as seguintes considerações:
    A atividade das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios inclui-se entre as atividades típicas de Estado e, por isso mesmo, impassíveis de delegação, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI n. 881-MC, rel. Min. CELSO DE MELLO:
    ADI 881-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 25/04/97: “O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.”
    O mandato “ad judicia”, para advogados privados, só se admite para causas específicas, diante de situações excepcionais, conforme registra este precedente:
    Pet 409-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/06/90: “Representação judicial não excludente da Constituição de mandatário ad judicia para causa específica. Ao conferir aos procuradores dos Estados e do Distrito Federal a sua representação judicial, o artigo 132 da Constituição veicula norma de organização administrativa, sem tolher a capacidade de tais entidades federativas para conferir mandato ad judicia a outros advogados para causas especiais.”
    A indelegabilidade das atividades típicas de Estado restou assentada no Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 1.717-DF:
    ADI n. 1.717, DJU 28/3/2003, rel. Min. SYDNEY SANCHES: “a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados”.
    Por outro lado, os procuradores municipais devem ser organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases.
    A determinação vem expressa no art. 132 da Constituição da República Federativa do Brasil:
    Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
    É certo que o art. 132, CF, não inclui expressamente os procuradores municipais. Todavia, o princípio da simetria, amplamente reconhecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e a interpretação sistemática da Constituição excluem qualquer possibilidade de que os advogados públicos dos municípios possam advir exclusivamente de cargos comissionados ou funções de confiança.
    A observância do princípio da simetria para os Municípios tem previsão no art. 29 da Constituição, segundo o qual esses entes federados regem-se por lei orgânica, “atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado”.
    A propósito, reza a Constituição do Estado do Pará que:
    Art. 187. À Procuradoria Geral do Estado compete a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, inclusive em processos judiciais e administrativos que envolvam matéria tributária e fundiária, com sua organização e funcionamento sendo disposto em lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado.
    § 1° – A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, que integra o secretariado executivo do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de procurador Estado.
    § 2° – O ingresso na carreira de procurador do estado far-se-á mediante concurso de provas e títulos, organizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará.
    Pois bem, a única parte da Lei Orgânica do Município de Santarém que fala da Procuradoria Municipal é o art. 5° do Ato das Disposições Transitórias:
    O Poder Executivo reformulará e implantará, no prazo de noventa dias da promulgação desta Lei, a Procuradoria do Município, já criada, com poderes judiciais e extra-judiciais, conforme dispõe a lei sobre sua organização e funcionamento.
    A esse respeito, registrou VALÉRIO CÉSAR MILANI E SILVA , em sede doutrinária:
    “O Município não pode, em total contra-senso ao que determina a Constituição Federal, criar sua advocacia pública essencialmente com servidores comissionados, pois estaria se afastando do modelo constitucionalmente desenhado e adotando um modelo assimétrico e inconstitucional.
    O modelo a ser seguido é o constitucional, que impõe o ingresso na carreira da advocacia pública por meio de concurso público de provas e títulos e que deve ser reprisado nas Leis Orgânicas municipais, em atenção ao princípio da simetria e ao regime principiológico da administração pública.”
    Os “princípios estabelecidos nesta Constituição” inserem-se na categoria de “normas centrais federais”, na classificação de RAUL MACHADO HORTA , e se irradiam para os entes federados.
    Um desses princípios é a estruturação da carreira de procurador, prevista no art. 132, CF, específica e literalmente para os procuradores dos Estados e do Distrito Federal, e que se dirige aos Municípios por força da expressão “princípios estabelecidos nesta Constituição”, constante do art. 29, da CF/88.
    Entre as múltiplas funções de consultoria e defesa dos interesses dos Municípios, a cobrança de tributos exemplifica a exclusividade de atuação dos procuradores, já que somente pode ocorrer “mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (art. 3º, CTN). Isso significa que se trata de atividade típica do poder de império estatal e, portanto, indelegável a particular. Corrobora, a propósito, o capítulo I do título VI da Constituição, que revela a titularidade exclusiva dos entes da federação para exercer a competência tributária, desde os “princípios gerais” até as “limitações” recíprocas do poder de tributar e a “repartição das receitas tributárias , passando pela discriminação taxativa e específica dos impostos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios . O art. 7º do Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece a indelegabilidade da competência tributária.
    Por outro lado, argumento de que os procuradores devem ter a “confiança” do Prefeito, a dispensar o concurso público, não se insere na autonomia municipal.
    Ao contrário, o livre arbítrio dos Prefeitos em nomearem procuradores, como cargos em comissão, ofende diretamente os princípios e regras atinentes à administração pública, de obediência obrigatória para os Municípios, a teor do art. 37, caput, e II, da Constituição. O argumento da “confiança” ofende a regra basilar de exigência de concurso público para ingresso na administração pública, inclusive municipal, que se ampara, a seu turno, no princípio da impessoalidade, assim explicitado por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO :
    “Nele se traduz a idéia de que Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O Princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia. […]
    No texto constitucional há, ainda algumas referências a aplicações concretas deste princípio, como ocorre no art. 37, II, ao exigir que o ingresso em cargo, função ou emprego público depende de concurso público, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade.”
    A liberdade assegurada ao Chefe do Executivo para escolher “ad nutum” o Procurador-Geral, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.682, não se estende aos procuradores, que devem organizar-se em carreira, com ingresso mediante concurso público, nos moldes descritos no art. 132, CF.
    A terceirização do serviço de defesa jurídica e consultoria, por sua vez, não encontra o mínimo respaldo na ordem constitucional. A contratação de advogados particulares pelos Municípios, como decidiu o Supremo Tribunal Federal na PET n. 409, acima referida, limita-se a situações excepcionais, que refujam ao cotidiano da defesa dos interesses do Município. Assim o dizem os arts. 37, XXI, da Constituição, 13 e 25 da Lei n. 8.666/93, que, ao versarem as regras de licitação, excepcionam a contratação direta, por inexigibilidade.
    Não obstante, através da Lei Municipal n. 18.237/2008, que revoga a Lei Municipal n. 17.895/2004, institui a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e dá outras providências, em seu art. 24, “para atender à estrutura administrativa”, constituiu-se como “cargos de provimento em comissão”, além dos cargos de “Procurador Geral” (DAS 201.3) e “Procurador Fiscal” (DAS 201.3), mais 18 (dezoito) cargos de “Procurador”, numa total afronta a melhor interpretação constitucional sobre o assunto
    Assim, se tem 20 (vinte) apaniguados irregularmente exercendo a função de procurador jurídico municipal, com compromisso tão somente com quem lhes agraciou com tal dádiva e colocando em risco a representação jurídica municipal, que pode ser questionada quanto à sua legitimidade.
    Ante o exposto, imperioso que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 18.237/2008, no tocante à constituição dos cargos de Procurador Geral, Procurador Fiscal e Procurador, por provimento em comissão, pelas razões acima declinadas.

    Resposta

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