Raios solares não causam insalubridade a trabalhador
Com base nesse entendimento, sedimentado na jurisprudência pela Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1, a 4ª Turma do TST absolveu a empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes S.A. da condenação ao pagamento do mencionado adicional a um empregado que trabalhava a céu aberto.
A empresa, condenada em primeiro grau ao pagamento do adicional, recorreu ao TRT da 9ª Região (Paraná), que manteve a sentença sob o argumento de que “a existência de insalubridade atestada por perícia não decorreu apenas do fato de o empregado trabalhar a céu aberto, mas em razão da exposição ao calor excessivo”.
O TRT-PR destacou ainda que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador são classificadas como insalubres, conforme a relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Norma Regulamentadora nº 15).
Na 4ª Turma, o ministro Milton de Moura França, relator do processo, destacou alguns aspectos relativos a atividades insalubres no tocante a conceito, classificação e caracterização, concluindo, por fim, ser “incontroverso que o empregado trabalhava a céu aberto, permanente e diretamente exposto aos raios solares e sob a incidência de índices excessivos de calor”.
Entretanto, em face da jurisprudência do TST no sentido de ser incabível o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição a raios solares, por ausência de amparo legal, o relator acolheu as razões apresentadas pela empregadora ao contestar a sentença que lhe fora desfavorável desde a instância inicial.
Desse modo, os ministros da 4ª Turma, verificando contrariedade à OJ nº 173 da SDI-1, deram provimento ao recurso da empresa para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade.
Atuou na defesa da empregadora a advogada Isabel Cristina Rezende Yamashita. (RR nº 15300-62.2008.5.09.0093).
Fonte: Espaço Vital