A IMPORTÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011

A IMPORTÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011 PARA A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA COOPERADA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA A DEFESA DO MEIO AMBIENTE.

Consabido a relevância da competência material, também chamada de comum ou de execução, fixada pelo art. 23, inciso III, VI, VII, da Lex Fundamentalis, que confere atuação administrativa comum à União, aos Estados, aos Municípios e DF em matéria ambiental, possibilitando a concretização da norma constitucional ambiental prescrita no art. 225, caput,  cuja defesa e preservação do meio ambiente impõe indiscriminadamente ao “Poder Público”.

Nesse sentido, esclareça-se que, em matéria de competência comum os entes federados poderão atuar na proteção ambiental separadamente ou em conjunto, primando o constituinte, especialmente, pela atuação cooperada dessas pessoas políticas, pelo que a CF/88  exigia norma de cooperação entre os entes federados com status de Lei Complementar (CRFB/88, art. 23, parágrafo único), com vista ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, levada a efeito pela recente LC 140, de 8 de dezembro de 2011.

Em síntese, o aventado diploma legislativo estabeleceu as normas para a cooperação entre a União, Estados, DF e Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum, relativas à proteção dos documentos, obras e bens de valor histórico, artístico e cultural, proteção ao meio ambiente e combate à poluição e preservação das florestas, fauna e flora. 

Antes de sua edição, ocorriam diversos conflitos de competência em matéria ambiental envolvendo os entes federados, notadamente relacionados ao licenciamento e ao EIA/RIMA, cuja resolução competia paliativamente ao emaranhado de normas de natureza administrativa como a Resolução do CONAMA  nº  237/97. As principais dúvidas suscitadas durante a distribuição de competência ambiental transpareciam nas correntes indagações: Qual o ente competente para cada licenciamento? Dois entes podem licenciar o mesmo empreendimento? É possível o duplo licenciamento? Ente diverso do licenciante pode fiscalizar o empreendimento?

No que pese a LC 140/2011 ter reproduzido muitos dispositivos legais já constantes na Resolução do CONAMA nº 237/2011, disciplinadora do licenciamento ambiental, inovou ao contemplar instrumentos de cooperação (frise-se os consórcios públicos, as comissões tripartites e bipartites e a delegação de atribuições), bem como ao estabelecer as ações de cooperação para cada ente, vedando o duplo licenciamento, e, ainda, elencando as hipóteses de atuação supletiva e subsidiária.

Mesmo assim a edição da LC 140/2011, por sua vez, ainda não colocou definitivamente uma pá de cal na celeuma de sobreposição de competências dos entes federados no que tange o licenciamento ambiental, eis que Lei transfere à Comissão Tripartite Nacional e aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente a missão de definir as tipologias dos impactos nacionais, regionais e locais que irão, na prática, delimitar quando uma atividade será licenciada pelo órgão federal, estadual ou municipal de meio ambiente.

A referida lei foi ao menos louvável em um aspecto: deixa claro que “quem licencia, deve fiscalizar” (art. 17).  Isso é importante, na medida em que a práxis demonstra que todos os entes querem licenciar porque gera receita, porém ninguém quer fiscalizar porque só gera despesa para o órgão, uma vez que um percentual ínfimo das multas administrativas ambientais são efetivamente pagas. Logo, agora compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização de um empreendimento ou atividade lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

Por: Janete Gonçalves (Advogada da AFA Consultoria)

3 comentários em “A IMPORTÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011

  • 19 de março de 2012 em 16:42
    Permalink

    Senhores,
    A Lei 140/2012 parece-me confusa e vai gerar uma paralisia geral na ordem ambiental. Além do mais tenho minhas dúvidas quanto a sua constitucionalidade.

    Resposta
  • 9 de fevereiro de 2012 em 04:30
    Permalink

    Nao vai ser facil definir as responsabilidades dos orgaos. Vai causar muita confusao entre os poderes da administracao publica. O artigo esclarece a situacao aos profissionais.

    Resposta
  • 8 de fevereiro de 2012 em 20:08
    Permalink

    Importante esse esclarecimento. Ainda esta obscura, isso vai gerar muita confusao ainda.

    Resposta

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *